Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000586-39.2004.8.18.0028


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicado a contrato particular de abertura de crédito fixo com garantia real é trienal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. 2. Nos termos do artigo 921, §3º, inciso III, do CPC, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. No caso, em razão da inexistência do referenciado contraditório legal, deve ser cassada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000586-39.2004.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000586-39.2004.8.18.0028

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, GILDO ELISIO GALVAO WANDERLEY, WILMA CAMPELLO WANDERLEY
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE, WELTTON RODRIGUES LOIOLA, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, ANDRE GUSTAVO DE CAMPOS WANDERLEY

APELADO: IMFLORA IMPLANTACAO FLORESTAL E AGROPECUARIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: ANDRE GUSTAVO DE CAMPOS WANDERLEY

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicado a contrato particular de abertura de crédito fixo com garantia real é trienal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. 2. Nos termos do artigo 921, §3º, inciso III, do CPC, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. No caso, em razão da inexistência do referenciado contraditório legal, deve ser cassada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. 4. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença que declarou a prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano- PI, que, na forma do artigo 924, V, do CPC, julgou extinto o processo em razão da prescrição intercorrente.

Irresignado, o banco exequente interpôs o recurso apelatório, Id. Num. 13225101, aduzindo, em síntese, não restar caracterizada a prescrição intercorrente, tendo em vista que não houve desídia de sua parte na condução do processo, uma vez que implementou as diligências ao seu alcance para a promoção da citação e localização de bens do devedor, sobretudo quando, em momento algum, o apelante fora previamente intimado para opor fato impeditivo à incidência da prescrição. Requer o provimento do recurso para que seja cassada a sentença vindicada, retornando os autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia sobre a existência da prescrição intercorrente, em razão da inércia ou desídia do credor na condução do feito, assim como da ausência do contraditório legal.

Extrai-se dos autos que a presente ação de execução se encontra fundada em contrato particular de abertura de crédito fixo com garantia real, o que atrai o prazo prescricional da pretensão executória em 03 (três) anos, consoante preceitua o 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil.

Na hipótese, determinou-se a citação do executado e seus fiadores por meio de Carta Precatória enviada ao Juízo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes- PE, em 2004, conforme documento formalizado no Id. Num. 13225090 - Pág. 85.

Embora devidamente citado o fiador, não houve êxito na citação do executado, nos termos da certidão do Oficial de Justiça no Id. Num. 13225091 - Pág. 52.

Não localizado o bem dado em garantia ao banco na forma do artigo 655 do CPC, o Oficial de Justiça certificou, em março de 2006, a impossibilidade de penhora nos autos (Id. Num. 13225090 - Pág. 234).

Em 2006, o banco indicou novo endereço para a intimação do devedor principal na comarca de Jaboatão dos Guararapes-PE (Num. 13225090 - Pág. 247), reiterando o pedido nos anos subsequentes, 2007 e 2008, Num. 13225090 - Pág. 265. E, também em 2009, como faz prova o documento de Id. Num. 13225090 - Pág. 299. No entanto, não foi possível a citação do executado, nem a localização de bem penhorável.

A prescrição intercorrente declarada pelo juízo de primeiro grau não se operou no presente caso, em razão da ausência do contraditório legal. Vejamos.

De fato, a prescrição intercorrente não se limita aos casos em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, sendo que, após o despacho que ordena a citação, o credor deve tomar as providências cabíveis, impulsionando efetivamente o processo, sob pena do reconhecimento de ofício da prescrição (artigo 206- A do CC e artigo 487, II do CPC).

Além disso, consoante o disposto no artigo 921, §5º do CPC, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Esse também é o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça:

“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018).”

 

Dos autos, verifico que o credor não teve oportunidade de se manifestar acerca da matéria prescricional, em primeira instância, de modo a oportunizar à parte a apresentação de causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição.

Dessa forma, não há que se falar em prescrição intercorrente, em razão da inexistência do referenciado contraditório legal, devendo, portando, os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Ressalte-se, ademais, que não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença que declarou a prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000586-39.2004.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

IMFLORA IMPLANTACAO FLORESTAL E AGROPECUARIA LTDA

Publicação

12/03/2024