Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800355-39.2021.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. LAUDO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPRESTABILIDADE. PROVA INSUFICIENTE DA ALEGADA FRAUDE. DÉBITOS PRETÉRITOS. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DAMOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800355-39.2021.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800355-39.2021.8.18.0074

APELANTE: MARIA DO ROSARIO LEAL

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. LAUDO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPRESTABILIDADE. PROVA INSUFICIENTE DA ALEGADA FRAUDE. DÉBITOS PRETÉRITOS. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DAMOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para declarar a nulidade do débito cobrado em virtude de consumo não faturado, após a perícia unilateral realizada pela concessionária, para condenar a apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Inverter o ônus da sucumbência no mesmo patamar da sentença, os quais deverão incidir sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO LEAL em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que, nos autos da Ação Anulatória de Multa C/C Indenização Por Danos Morais E Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo. Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados por inteiro pela requerente, no importe de 10% do valor da causa, valores estes sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.

A apelante, em suas razões recursais, afirma que deve ser anulado o débito apurado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica e seus acessórios, devendo a parte requerida responder pelos prejuízos suportados pela parte autora.

Afirma que cabe à concessionária assumir sua completa responsabilidade por qualquer irregularidade no sistema elétrico de medição e não imputar suas falhas ao vulnerável consumidor, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada na sua totalidade, para determinar a nulidade do débito apurado e condenar o recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. (Id. 12237416)

Em contrarrazões de Id. 12237420, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.


VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

 

II – MÉRITO

A apelante aduz que no dia 25/11/2020, funcionários da apelada realizaram perícia no medidor e, concluída a suposta inspeção, procederam à levantamento unilateral da carga instalada acompanhada de anotações e indicando a ocorrência de supostas irregularidades no medidor e demais componentes de transmissão.

Posteriormente, foi notificada para realizar o pagamento, até o dia 23/04/2021, da quantia de R$ 1.683,06 (um mil seiscentos e oitenta e três reais e seis centavos), referente ao suposto consumo não faturado e cobrado pelo período de 06 (seis) meses, período compreendido entre o mês 11/2020 a 02/2020.

Afirma, ainda, que a imposição de valor a título de diferença de consumo em razão da suposta irregularidade na medição e/ou na instalação elétrica na residência da demandante, efetivou-se de maneira irregular e sem observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Por tudo quanto exposto, defende a anulação do débito apurado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, com a retirada do nome da apelante dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da apelada em danos morais.

Pois bem. Atento a tudo quanto exposto nos autos, entendo que a insurgência da apelante encontra razão de ser, merecendo o recurso ser provido.

Em resumo, o caso versa a respeito de cobrança de valores retroativos, pretensamente não cobrados, constatado através do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI. (Id. 12237347)

De início, registro que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capituladas nos artigos 2º e 3º, da mencionada lei. Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, sem sombra de dúvidas, se consubstancia em relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas definidas pela Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor.

Em um segundo momento, é de se constatar que o diploma normativo regulamentador do caso é a Resolução Normativa nº 414/2010, exarada pela Agência Nacional de Energia Elétrica.

Esse diploma, em seu artigo 129 e seguintes, prescreve imbricado procedimento para a aferição de supostas irregularidades no medidor de consumo de energia elétrica. Veja-se. Na etapa inicialmente delineada, o processo de constatação perpassa vistoria e a emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção, cuja cópia deve ser fornecida ao consumidor no momento da inspeção. Caso este se recuse a recebê-lo, a concessionária deverá, em até 15 dias, remetê-lo por correspondência cujo recebimento possa ser comprovado.

No caso dos autos, tem-se que o Termo de Ocorrência e Inspeção foi elaborado em 25/11/2020, fazendo-se constar em seu bojo que a sua elaboração foi acompanhada pela responsável pela unidade. Contudo, a apelante se recusou a assinar.

Quanto ao medidor, segundo relata a concessionária em sede de contrarrazões, foi ele consertado no próprio ato da inspeção, em franco descumprimento das disposições da Resolução Normativa 414/2010, que prevê a realização de perícia.

Assim, ante a constatação de que inexiste prova idônea a comprovar o implemento de perícia por meio de órgão metrológico oficial e ainda que houvesse sido esta efetivamente implementada, não foi o consumidor informado, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, a respeito da perícia, conforme o § 7º, do art. 129, da Resolução em epígrafe, firma-se como inconteste que a perícia foi realizada unilateralmente, em procedimento cuja confiabilidade não pode ser reconhecida, face à sua parcialidade.

Diante disso, tem-se que o cálculo de valores relativos à recuperação de consumo, realizado unilateralmente pela empresa apelada para apuração do débito, é insuficiente para respaldar a cobrança efetivada, tendo em vista a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido:

 

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, POR VIOLAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, NA APURAÇÃO DO DÉBITO, E PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, DE QUESTÕES FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, IV, E 9º, § 4º, DA LEI 8.987/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Posto Bacanga Ltda em desfavor de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, sustentando, em síntese, que a ré lhe imputa débito, a título de consumo não registrado, no valor de R$ 10.171,20 (dez mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos), correspondente aos meses de 02/2018 a 05/2018, sob a alegação de suposta irregularidade no conjunto de medição da unidade consumidora. Sustenta que a concessionária de energia não lhe garantiu contraditório, uma vez que a inspeção, no medidor de consumo de energia elétrica, fora feita de forma unilateral. A sentença julgou improcedente a ação, concluindo que "o acervo probatório carreado aos autos não indica a caracterização de invalidade no procedimento levado a efeito pela concessionária de energia elétrica". O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação da parte autora, para declarar inexigível o débito referente ao consumo de energia elétrica não registrado, bem como para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. III. O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária. Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, REsp 1.732.905/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2017; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp 332.891/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013. IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" -, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018). V. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela inexigibilidade do débito e pela existência de dano moral indenizável, em razão da ilegalidade da cobrança e da ameaça de corte do serviço de energia elétrica, consignando que "a CEMAR não cumpriu fidedignamente o disposto no art. 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL - que dispõe sobre os procedimentos que devem ser obrigatoriamente adotados pela concessionária para a caracterização de irregularidades e recuperação de receitas decorrente de consumo não registrado -, impossibilitando o devido processo legal, e, por via de consequência, exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório pela parte hipossuficiente da relação jurídica, viciando todo o procedimento administrativo juntado aos autos, inclusive o próprio laudo expedido pelo INMEQ-MA". Registrou, ainda, que, "embora a reclamada tenha realizado a notificação da reclamante acerca da retirada e envio do equipamento de medição de energia elétrica para realização de perícia técnica em órgão metrológico (ID Num. 7392103 - Pág. 2), inclusive sendo informado da possibilidade de acompanhamento da perícia técnica no dia 11/06/2018, houve mudança da data para sua realização, sem que fosse novamente informado o consumidor, conforme exige o § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, fato que viola o contraditório e ampla defesa. (. ..) Inexistindo demonstração de efetivação [de] comunicação ao consumidor informando-lhe acerca da alteração da data para realização da perícia, torna-se forçoso concluir, uma vez mais, ter ocorrido violação do contraditório e ampla defesa e, por consequencia, nulidade do procedimento adotado pela apelante". VI. Considerando o contexto fático descrito no acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - quanto à ilegalidade da cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral efetivada pela concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica - não destoa da jurisprudência do STJ, não merecendo reforma, no ponto. VII. Levando-se em conta os fatos descritos no acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que a verificação de fraude no medidor deu-se de forma unilateral, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à legalidade do procedimento adotado para a apuração do consumo não registrado e à inexistência de dano moral indenizável, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.772.515/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp 1.059.306/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgInt no AREsp 1.702.074/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020; REsp 1.685.642/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgRg no REsp 1.443.542/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014. VIII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. arts. 7º, IV, e 9º, § 4º, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido." (STJ - REsp: 1946665 MA 2021/0202170-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021)

 

Assim, ausente prova da regularidade do procedimento que gerou a fatura questionada, é possível o reconhecimento da invalidade da recuperação de consumo objeto da lide e, consequentemente, da inexistência do débito justamente à míngua de constituição válida, como também de falha na prestação do serviço, e, ainda, sopesadas as circunstâncias de cada caso, o dever de indenizar.

Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento ao novo parâmetro de valor indenizatório adotado por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, na forma da súmula 362, do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para declarar a nulidade do débito cobrado em virtude de consumo não faturado, após a perícia unilateral realizada pela concessionária, para condenar a apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).

Inverto o ônus da sucumbência no mesmo patamar da sentença, os quais deverão incidir sobre o valor da condenação.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800355-39.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DO ROSARIO LEAL

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/03/2024