
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0764451-15.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
AGRAVADO: RAQUEL FORTES VILARINHO
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA, contra decisão monocrática exarada que indeferiu o pedido de liminar no Agravo de Instrumento manejado pela Agravante (Proc nº º 0756054-64.2023.8.18.0000).
A decisão combatida (id.13688353 – processo de origem) consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Nas suas razões (id.14542527), a agravante alega que o título executivo apresentado, qual seja, o registro de incorporação do imóvel, não é documento hábil para embasar a execução. Acrescenta que a agravada descumpriu o comando legal previsto no artigo 614, II, do CPC, na medida em que não instruiu a petição inicial da execução com a planilha demonstrativa do débito. Pede, com base naqueles argumentos, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que se suspenda os autos principais até o julgamento do presente recurso, e, no mérito, a reforma da decisão, com o acolhimento da exceção de pré-executividade, para extinguir a execução.
II. FUNDAMENTO
Do Juízo de Admissibilidade
Em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, NÃO SE CONHECE do presente agravo interno.
Os recursos são meios hábeis de impugnação das decisões judiciais que, de algum modo, geraram um prejuízo a uma das partes envolvidas no feito. Para seu conhecimento, faz-se necessário que estejam presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos.
Para que seja admitida uma impugnação interposta, além dos requisitos supracitados, devem ser observados os princípios que norteiam os recursos processuais. Um deles diz respeito ao ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de sua interposição, princípio esse denominado "Princípio da Dialeticidade".
Nesse tocante, ensina Araken de Assis:
"Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultâneo processu, revela-se inepto." (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos - 5 ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013)
Ademais, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"
Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, o dispositivo retrocitado consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Neste sentido, eis a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO:
O “princípio da dialeticidade” relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio se relaciona com a necessidade de exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este se atrela com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. […] Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. V. 5. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61-62).
No caso em apreço, o agravante apenas reproduziu a maioria dos argumentos trazidos na sua petição de agravo de instrumento, deixando de apresentar qualquer razão hábil a impugnar os fundamentos da decisão agravada.
O que se verifica das razões recursais é que o agravante deixou de demonstrar o eventual equívoco da decisão guerreada, reiterando os termos do agravo. Deixando de atacar especificamente as razões do decisum para praticamente repetir em sua inteireza os argumentos expostos na petição inicial de agravo.
Portanto, não havendo coerência entre o que fora decidido na decisão monocrática com os argumentos apresentados neste recurso, é impositivo o reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade, tratando-se de recurso inepto.
Sabe-se que é dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
(...)É dever da agravante (em virtude do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnou todos os seus fundamentos. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial. (...) (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/06/2016).
Vale dizer que em casos semelhantes, outros Tribunais já decidiram nesse sentido. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - INTEGRIDADE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECER DO RECURSO.
-Pelo princípio da dialeticidade deve o recurso demonstrar e atacar o desacerto da decisão fustigada; sua falta de conformidade com o sistema jurídico, de forma a ser removido o obstáculo criado à satisfação da pretensão do recorrente.
-Não deve ser conhecido o recurso cujas razões preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão exposta no dispositivo da sentença. (TJ-MG - Apelação Cível : AC 10684120026373001 MG. Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL; 27/09/2013. Relator: Selma Marques).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.
2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido.
3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
Destaco ainda o que dispõe o art. 1021 §1º do CPC/15, acerca do dever do recorrente de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. In verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Ademais, quanto à inobservância do princípio da dialeticidade, importa destacar a desnecessidade de intimação da parte apelante, uma vez que o art. 932 do CPC/15 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal. Nesse sentido, transcrevo recente julgado do STF a respeito, proferido no informativo de jurisprudência nº 829:
O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque,nesta hipótese,seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016(Info 829).
Tal raciocínio é adotado pelo Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.
Desta forma, não deve prosperar as alegações do agravante, motivo pelos quais se mantém a decisão agravada.
No presente caso, não há como se considerar o fato como erro material da parte ou mero preciosismo do julgador.
Para que seja admitido o agravo interno, à luz do princípio ora em análise, as suas razões devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo assim, hábil a ensejar a sua reforma.
Restando os argumentos apresentados pelo agravante dissociadas e incompatíveis com a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado, resta configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Diante do exposto, a medida que se impõe é o não seguimento do recurso de agravo interno interposto.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso.
Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0764451-15.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalRevisão de Tutela Antecipada Antecedente
AutorCONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
RéuRAQUEL FORTES VILARINHO
Publicação18/02/2024