Acórdão de 2º Grau

Anulação 0001552-67.2016.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLANILHA DE PROPOSTA SIMPLIFICADA CANCELADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (id. 8441496), devidamente assinado pelo Apelante, bem como o comprovante de depósito do valor referente à contratação questionada (id. nº 8441495). II - Nesse contexto, infere-se que o negócio jurídico encartado entre as partes não chegou a se efetivar, uma vez que a operação foi excluída antes mesmo do primeiro desconto, não configurando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, mantendo-se a sentença vergastada quanto a ambos os pleitos. III - No que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, é cabível a sua majoração em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual passo a majorá-los para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, por se mostrar adequado em face da sucumbência total e do labor adicional demandado nesta instância recursal. IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001552-67.2016.8.18.0032 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001552-67.2016.8.18.0032

APELANTE: MARIA ACELINA DA CONCEICAO AQUINO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLANILHA DE PROPOSTA SIMPLIFICADA CANCELADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I – Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (id. 8441496), devidamente assinado pelo Apelante, bem como o comprovante de depósito do valor referente à contratação questionada (id. nº 8441495).

II - Nesse contexto, infere-se que o negócio jurídico encartado entre as partes não chegou a se efetivar, uma vez que a operação foi excluída antes mesmo do primeiro desconto, não configurando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, mantendo-se a sentença vergastada quanto a ambos os pleitos.

III - No que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, é cabível a sua majoração em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual passo a majorá-los para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, por se mostrar adequado em face da sucumbência total e do labor adicional demandado nesta instância recursal.

IV - Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gab. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001552-67.2016.8.18.0032.

Apelante  : MARIA ACELINA DA CONCEIÇÃO AQUINO.

Advogado  : Marcos Vinicius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526).

Apelado  : BANCO BONSUCESSO S/A.

Advogado : Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB/PE nº 768-A).

Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA ACELINA DA CONCEIÇÃO AQUINO, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Exibição de Documentos, ajuizada em desfavor do  BANCO BONSUCESSO S.A./Apelado.

Na sentença recorrida (ids. 5834644), o Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido formulado na exordial e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, bem como condenou o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).

Inconformado, o Apelante, nas suas razões recursais (id. 5834647), sustenta, em suma, a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado junto ao Apelado e nega ter recebido o respectivo valor, requerendo, ao final, a reforma, in totum, da sentença recorrida.

Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id. 5834653), aduzindo, em preliminar, a intempestividade do recurso, e, no mérito, que foi formalizada apenas uma proposta simplificada para futura concretização de um contrato de empréstimo na modalidade consignado, a qual, todavia, veio a ser cancelada, razão pela qual pugna pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Na decisão (id. 9284468), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 5980574).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

Juiz Convocado

 

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Ab initio, afasto, de plano, a preliminar suscitada pelo Apelado em contrarrazões, de intempestividade da Apelação Cível, uma vez que analisando os Expedientes do processo no 1º grau, através do sistema processual eletrônico Pje/PI, constatou-se que, embora a expedição eletrônica da intimação da sentença ao Apelante tenha se dado no dia 23/04/2021, o registro da ciência se deu no dia 03/05/2021, data considerada termo inicial do prazo recursal, tendo o Apelante, portanto, até o dia 24/05/2021 para interpor recurso.

Desse modo, tendo em vista que o Apelante interpôs a presente Apelação Cível no dia 20/05/2021, dentro, pois, do prazo recursal, não há falar em inadmissibilidade do recurso por intempestividade.

Logo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 9551649, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

III – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do Contrato de Cartão Consignado sub judice, supostamente firmado junto ao Apelado, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais efetuados no benefício de aposentadoria do Apelante, sem a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, o que justifica a inversão do ônus probatório realizado na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelante juntou, na exordial, seu extrato de empréstimos consignados (id. 5834619 – pág. 39), no qual consta a existência do referido contrato, incluído no seu benefício previdenciário em 23/09/2015 e excluído em 30/10/2015.

Por outro lado, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, a respectiva planilha de proposta simplificada cancelada (id. 5834633) que não foi contraditada pela Apelante.

Nesse contexto, infere-se que o negócio jurídico encartado entre as partes não chegou a se efetivar, uma vez que a operação foi excluída antes mesmo do primeiro desconto, não configurando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil.

No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”

 

Sendo assim, em face da inexistência da contratação questionada, não que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença vergastada deve ser mantida quanto a ambos os pleitos.

No que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, é cabível a sua majoração em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual passo a majorá-los para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, por se mostrar adequado em face da sucumbência total e do labor adicional demandado nesta instância recursal.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos suso expendidos, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Ademais, MAJORO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 



Teresina, 05/02/2024

Detalhes

Processo

0001552-67.2016.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

MARIA ACELINA DA CONCEICAO AQUINO

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

05/02/2024