TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800348-78.2018.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. MEDICAMENTO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A matéria relativa ao fornecimento de medicamentos pelo ente público é pacífica nos tribunais, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios.
2. É irrelevante, para fins de disponibilização de medicamentos, sua inclusão em Relação Nacional de Medicamentos Essenciais ou qualquer outra lista oficial (RENAME), uma vez que todos os entes da Federação devem envidar esforços para garantir a eficácia dos direitos fundamentais, dentre os quais o direito a saúde possui relevância peculiar.
3. Demonstrada a necessidade e adequação do fármaco ao tratamento da doença que acomete a recorrida, bem como a sua hipossuficiência econômica, não merece reparo a sentença.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública com pedido de Antecipação de Tutela, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, atuando em favor da menor paciente Lavínia Rebeca Coelho Souza, representada por seu genitor Jairo da Costa Souza.
Na sentença (Id. 11795405), o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados, determinando que o Estado do Piauí forneça o medicamento APTMAIL PEPT ou ALFARÉ 1LT e a fórmula láctea extensamente hidrolisada, na forma e quantidade indicada pelo seu médico assistente ou, o seu equivalente em dinheiro.
Irresignado, o ente público interpôs apelação (Id. 11795409), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade, alegando que a decisão judicial não observou o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (TEMA n.° 793); a impossibilidade de fornecimento de medicamentos e tratamentos não listados pelo SUS (Tese 106 do STJ), e a ausência de inclusão do município no polo passivo da demanda. Acrescenta a ausência de prova técnica exigida. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (Id. 9005839), a apelada defende a manutenção da sentença. Afirma, em suma, que os entes públicos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, além de haver nos autos provas suficientes da necessidade da autora. Pugna pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de proferir parecer de mérito em razão do princípio da unicidade (Id. 12718229).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
2.1 - Da ilegitimidade passiva ad causam
De início, cabe destacar que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pela requerente.
Isto posto, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o ente público apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos.
(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão – proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.
É sabido que esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. A propósito, este Egrégio tribunal editou a Súmula nº 06:
SÚMULA Nº 06: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Da mesma forma, eis o entendimento cristalizado na Súmula nº 02 deste e. TJPI:
SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Assim, não prospera o argumento de que se faz necessário o litisconsórcio passivo necessário, não havendo que se falar em incompetência da justiça estadual. Do mesmo modo, não restam dúvidas quanto à legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda, posto ser solidária a responsabilidade dos entes públicos na promoção do serviço de saúde.
Afastada a preliminar, passo ao mérito.
3. MÉRITO
O Estado do Piauí se insurge contra sentença que determinou o fornecimento do fármaco APTMAIL PEPT ou ALFARÉ 1LT e a fórmula láctea extensamente hidrolisada, na forma e na quantidade indicada pelo seu médico assistente.
Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em afirmar que todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) são responsáveis solidários pelo fornecimento de medicamentos e de insumos necessários para a manutenção da saúde de paciente que não tiver condições financeiras para custear tratamento médico. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente deste e. TJ/PI:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. Súmula 02 do TJ/PI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06 do TJ/PI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. 2. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006808-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/08/2021).
Por conseguinte, a falta de previsão de tratamento medicamentoso nos Programas do Sistema Único de Saúde (SUS) e nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas não pode impedir que parte tenha acesso ao tratamento prescrito por médico especialista, o qual promove o acompanhamento do paciente, e que se mostra adequado e necessário ao tratamento da doença em questão.
Assim, considerando que o relatório médico circunstanciado (Id. 11795380), subscrito por profissional especialista e cadastrado no Conselho Regional de Medicina, não restam dúvidas sobre a necessidade e a adequação do tratamento almejado. A jurisprudência é firme nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ARIPIPRAZOL. PREGABALINA. CLORIDRATO DE LURASIDONA. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA. POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade dos entes públicos é solidária, havendo exigência de atuação integrada do Poder Público em todas as suas esferas federativas (UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO) para garantir o direito à saúde de todos os cidadãos, conforme a previsão constitucional das normas contidas nos artigos 196 e 23, II, da Constituição Federal, que estabelecem, respectivamente, o dever e a competência comum dos entes políticos na prestação da saúde. 2. A divisão de responsabilidades e repartição de competências administrativas no âmbito do SUS, trazida pelo STF no RE nº 855.178/SE (Tema 793), não pode se sobrepor à solidariedade constitucionalmente definida, em prejuízo da parte que busca o reconhecimento do direito à saúde garantido a todos os cidadãos pela Carta Magna. 3. Quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo, no caso em tela, em relação à tese de repercussão geral do Tema 793 do STF, cumpre destacar que a Suprema Corte não desconstituiu o modelo de solidariedade previsto no art. 196 da Constituição Federal. 4. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça através do RESp nº 1.657.156-RJ, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, assentou requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde. 5. No caso concreto, a documentação médica juntada indica a necessidade dos fármacos prescritos, discorrendo sobre os riscos à saúde da parte autora no caso de não utilização, bem como há prova da hipossuficiência financeira. 6. Dessa forma, o fato de ser da União a competência para incorporação ou não de determinado fármaco na lista do SUS não afasta a obrigação dos Entes Públicos Estaduais e Municipais no fornecimento de medicamentos, desde que atendidos os requisitos apontados pelo STJ, ainda que tal medicamento não conste das listas do SUS, o que se aplica inclusive aos fármacos de médio e alto custo. 7. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71010104818 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 29/09/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/10/2021).
Ademais, quanto à concessão de medicamento não constante nos atos normativos do SUS, a matéria foi apreciada por meio do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, publicado em 04/05/2018, (Tema 106 do STJ), que estabeleceu a exigência cumulativa dos seguintes requisitos:
(I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(III) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Os laudos médicos (Id. 11795380) comprovam a existência da CID -10: T78.1 e a reação de intolerância alimentar da paciente.
Ressalta-se que a medicação suplicada é denominada “FÓRMULA INFANTIL PARA LACTENTES E DE SEGUIMENTO PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA DESTINADA A NECESSIDADE DIETOTERÁPICA ESPECÍFICA COM PROTEÍNA EXTENSAMENTE HIDROLISADA E COM RESTRIÇÃO DE LACTOSE”, e registrada na Anvisa sob o n.º 665770112, o que garante a segurança e eficácia do tratamento.
Finalmente, observa-se que a apelada é beneficiária da Justiça Gratuita (Id. 11795381), não tendo recursos suficientes para arcar financeiramente com a aquisição do medicamento, sem colocar em risco a própria subsistência ou de sua família.
Assim, resta demonstrada a necessidade e a adequação do fármaco ao tratamento da doença que acomete o paciente, bem como a sua hipossuficiência econômica.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em grau recursal pois não houve arbitramento na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
É como voto.
Teresina (PI), data do registro no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800348-78.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2024