
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0761814-91.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVADO: BARBARA LOPES AUGUSTO
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ASSINATURA DUVIDOSA. DIGITALIZAÇÃO DO CONTRATO ILEGÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DO TJPI E TEMA 1.016 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da 4ª Vara Cível Teresina-PI, que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, que indeferiu o pedido de busca e apreensão por entender que o Banco não comprovou que a “assinatura” constante na cédula pertence à parte Autora, conforme cito:
Desta feita, para que reconhecida a robustez dos requisitos de validade do negócio jurídico, é necessário que a autora complemente a documentação contratual de sorte a conferir autenticidade e identificação inequívoca do signatário, na forma do art. 29, § 5º da Lei nº 10.931/2004, art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória Nº 2.200-2 e art 5º, caput e parágrafo único da Circular BACEN/DC Nº 4.036, de 15/07/2020, contendo informações legíveis de data e hora, nome, e-mail, IP, localização, identificação biofacial, hash de documento, entre outras evidências.
Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que o contrato foi firmado por meio digital, sendo desnecessária a juntada de cédula de crédito original.
Esta relatoria, no despacho de id. 13968792, concedeu prazo para que a instituição financeira apresentasse nos autos cédula de crédito com assinatura digital legível, que transcorreu sem resposta do Banco Agravante (id.14175720)
O ponto controvertido é a validade, ou não, do contrato apresentado para embasar a ação de busca e apreensão.
É o que basta relatar. Decido.
De saída, verifico que o presente Agravo, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, matéria prevista no rol do art. 1.015, do referido diploma.
O presente recurso é, portanto, cabível. Outrossim, observo que este Agravo de Instrumento é tempestivo e cumpre os demais pressupostos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, considerando a sua instrução com todos os documentos obrigatórios.
Preparo recolhido (id. 13630114).
Daí porque conheço do presente recurso.
O presente Agravo de instrumento tem como objetivo a reforma da decisão a quo que considerou que a cópia do contrato juntada nos autos não demonstra que a parte Ré tenha assinado, mesmo que na forma digital, por estar incompleto e ilegível.
O Banco Réu apresenta-se nos autos sustentando a validade do contrato, alegando que a modalidade digital foi amplamente utilizada durante a pandemia de COVID-19 como medida para assegurar a segurança e saúde dos corretores e clientes da instituição financeiras, bem como que o contrato apresentado preenche todos os requisitos de validade, incluindo assinatura digital.
Analisando o contrato apresentado (id. 13630915), nota-se que as informações pertinentes à assinatura digital, como código de autenticação, data da assinatura e nome das partes está ilegível, em razão da qualidade da cópia apresentada. Em razão disso, esta relatoria proferiu despacho de id. 13968792 determinando a juntada nova cópia com melhor qualidade. Afinal, para o Banco, ora Agravante, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato para embasar a busca e apreensão, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar as dúvidas referentes à assinatura contratual.
Dito isto, saliento que o STJ já se manifestou sobre a matéria em julgamento repetitivo (tema 1.061), definindo que “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).”
Mutatis mutandis, resta claro que o entendimento do STJ definido em repercussão geral é que a instituição financeira é a parte responsável por demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura nas demandas consumeristas.
Em sentido semelhante, a súmula 26 deste tribunal também assegura o dever do banco em demonstrar que todos os elementos para uma representação válida foram preenchidos, sendo devida, inclusive, a inversão do ônus da prova. Cito:
Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a e b”, do CPC/2015 autorizam ao relator a negar o recurso contrário à súmula do Superior deste Tribunal de Justiça, como se lê:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão Agravada ao tema 1.061 do STJ e súmula súmulas 26 desta Corte de Justiça, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, nego provimento ao Agravo e mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente o presente Agravo, conforme o art. 932, IV, “a e b”, do CPC/2015, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0761814-91.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuBARBARA LOPES AUGUSTO
Publicação29/01/2024