TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801561-94.2019.8.18.0030
APELANTE: FRANCILEID BENEVIDES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE OEIRAS - SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE OEIRAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE OEIRAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2 – Tendo o julgado se manifestado sobre a tese suscitada pelo embargante, inexiste omissão a ser sanada.
3 – Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação (id. 8807139).
Nas razões recursais (id. 8863480), o embargante alega que o acórdão recorrido restou omisso, na medida em que não se manifestou sobre a necessária inclusão da União no polo passivo da lide, nos termos da tese fixada no Tema 793, do STF, pois se trata de medicamento não incluído na lista do SUS.
Nas contrarrazões (id. 11898430), a embargada afirma que o acórdão recorrido não padece de omissão.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o embargante, como relatado, que o acórdão recorrido restou omisso, na medida em que não se manifestou sobre a necessária inclusão da União no polo passivo da lide, nos termos da tese fixada no Tema 793 do STF.
Contudo, da análise do acórdão embargado (id. 8807139), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada, ao mencionar que “os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde” e que “tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário”. Veja-se:
“O Estado do Piauí, em suas razões recursais, levanta a tese de necessidade de intimação da União como litisconsorte passivo necessário por observância do Tema 793 do STF.
De fato, os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88). Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário.
(...)
Verificando, pois, que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, tais entes são partes legítimas para figuras no polo passivo dessas demandas, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
Ademais, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), citado pelo apelante, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
(…)
Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.
Oportuno, nessa vereda, transcrever julgamento de Conflito de Competência suscitado por este magistrado junto ao Superior Tribunal de Justiça, no qual a Corte Cidadã firmou o entendimento de que inexiste obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo de ação que pleiteia medicamento, mantendo a competência deste eg. TJPI para apreciar a matéria.
(...)
Percebe-se, portanto, que aplica-se in casu o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda – tendo em mira que esta premissa é obiter dictum –, e no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos/tratamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988. ”.
Observa-se, ademais, que o acórdão ainda deixou explícito que na tese fixada no Tema 793/STF, de Repercussão Geral, restou consignada a responsabilidade solidária dos entes federados, não havendo ali comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados no SUS.
Por fim, importa consignar que o Tema nº 1.234 do STF (RE no 1.366.243), com reconhecimento de Repercussão Geral, ainda sem tese fixada, discute exatamente a questão citada nos embargos, vejamos:
“Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.”
Contudo, em recente julgamento do RE 1.366.243, o STF concedeu tutela provisória para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros:
“1. (…)
2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução;
4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. (STF. Plenário. RE 1366243 TPI-Ref, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/04/2023.)”
Portanto, até que a matéria seja decidida pelo STF, é vedada a determinação de inclusão da União no polo passivo das lides propostas em face de ente estadual, em que se pretenda o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
Conclui-se, de tal modo, que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801561-94.2019.8.18.0030
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPadronizado
AutorFRANCILEID BENEVIDES DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/04/2024