TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800685-20.2019.8.18.0102
Apelante: AGAPITO DE CASTRO LIMA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)
Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogada: Manuela Sampaio Sarmento E Silva (OAB/PI nº 9.499)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. OMISSÃO DO COMANDO JUDICIAL SOBRE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. FIXAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM. REJEIÇÃO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABÍVEL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada.
2. A aplicação de juros e correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser, inclusive, conhecida de ofício.
3. Caso em que o comando judicial não fixou os termos iniciais de juros e correção monetária do dano material e dos danos morais.
4. Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício (Súmulas nº 43 e 54 do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC.
5. Para os danos morais, os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme Súmula nº 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
6. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Enunciado da Súmula nº 519 do STJ.
7. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, de modo a rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada. Ante a anomia do acórdão do processo de conhecimento, fixar o termo inicial dos juros e correção monetária referente aos danos materiais – repetição do indébito – a partir do evento danoso, com fundamento Súmulas nº 43 e 54 do STJ. De mais a mais, quanto aos danos morais, fixar a incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. Sem honorários advocatícios, com arrimo na Súmula nº 519 do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGAPITO DE CASTRO LIMA contra sentença (Id. Num. 4355533) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0800685-20.2019.8.18.0102, proposta em desfavor da BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO E INVESTIMENTO, homologou os cálculos apresentados pela executada, ipsis litteris:
A parte autora requereu a execução do feito alegando como devido o montante de R$ 18.713,34 (dezoito mil, setecentos e treze reais e trinta e quatro centavos) a despeito do depósito de apenas R$ 12.205,15 ( doze mil, duzentos e cinco reais e quinze centavos).
Devidamente intimada, a parte requerida alegou que haveria excesso de execução e que a autora contabilizou parcelas que não foram descontadas pelo executado, sustentando que depositou os valores aos quais foi condenada pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Apresentou demonstrativo de débito.
É a síntese do necessário.
No caso dos autos, nota-se que a impugnação foi protocolizada tempestivamente e devidamente acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de calculo do valor que entende devido, conforme preceitua o art. 525, §4º, do Código de Processo Civil.
De fato, a parte executada foi condenada a pagar em dobro os valores descontados da exequente. Com efeito, no demonstrativo juntado pela exequente, foram calculadas atualizações alegadamente com base em súmulas do Superior Tribunal de Justiça, que não foram determinadas no acórdão condenatório. Ademais, há indicação de “correção monetária” do evento danoso, sem qualquer explicação quanto à não utilização do arbitramento como termo inicial.
Assim, como a petição do réu impugna de forma específica os cálculos apresentados pelo autor, trazendo os exatos marcos de correção monetária e juros de mora adotados na condenação e aplicando corretamente os índices de inflação e juros legal, condeno a parte autora/exequente em honorários de 10% sobre o valor impugnado em excesso e custas judiciais.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, devendo o exequente pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016).
Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso (Id. Num. 4355538). Nas suas razões recursais, sustenta apresentou a liquidação em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, que prevê que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual”. Argumenta que, inobstante o acórdão tenha sido silente quanto à data de incidência dos juros moratórios, o enunciado sumular do STJ pode ser aplicado na execução, visto que ninguém pode se furtar do cumprimento de decisão alegando desconhecer a legislação. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar improcedente a impugnação à execução apresentada.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 4355561), a instituição financeira executada pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença objurgada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. Num. 8578087).
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Versa a matéria dos autos, em suma, sobre Cumprimento de Sentença apresentado pelo exequente, no qual busca o pagamento do valor remanescente da condenação, que totaliza a quantia de R$ 6.508,19 (seis mil quinhentos e oito reais e dezenove centavos), supostamente devidos pela instituição financeira executada.
Isto posto, a presente execução origina-se da Ação Declaratória de Nulidade Contratual nº 0701586-29.2018.8.18.0000, a qual foi julgada improcedente pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente.
Interposto recurso ao TJPI, esta 3ª Câmara Especializada Cível conheceu e deu provimento à Apelação Cível para reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos autorais, na forma do seguinte dispositivo, in verbis:
III. DECISÃO.
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e: i) decretar a invalidade do contrato nº 233893669, por ausência de consentimento válido; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, com o desconto do valor efetivamente repassado a esta, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; iii) condenar o banco apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto
Nesse contexto, inobstante a anomia do dispositivo do acórdão no que concerne aos termos de juros e correção monetária, sabe-se que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada.
É dizer, portanto, que a aplicação de juros e correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser, inclusive, conhecida de ofício.
Oportuno, nessa vereda, citar os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA.
(…)
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes.
2. É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017).
(…)
(AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscíveis de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.949.478/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Assim, entendo que assiste razão o recorrente, não merecendo prosperar o fundamento do d. Juízo a quo de que os termos iniciais “não foram determinadas no acórdão condenatório”.
Com efeito, constatada a omissão dos termos iniciais, este Juízo ad quem deve, desde já, supri-la, o que, como dito anteriormente, não configura reformatio in pejus ou julgamento extra petita.
Destarte, quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício (Súmulas nº 43 e 54 do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC.
Já para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme Súmula nº 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Nesse sentido, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Quanto ao termo inicial para a correção monetária e a aplicação dos juros moratórios, esse Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54, STJ); e de que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula n. 362, STJ).
III - Assim por ter a Tribunal mineiro eleito o IPCA-E como o índice de correção monetária da indenização por danos morais, incidente desde a data de seu arbitramento, acrescida de juros moratórios na forma do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/09 - pela remuneração da caderneta de poupança (TR), desde o evento danoso..
IV - De igual modo quanto à pensão mensal, reconhecida desde o evento danoso: em relação aos débitos devidos até 25 de março de 2015, incide correção monetária na forma do propalado artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação conferida pela Lei n.º 11.960/09; após essa data, a atualização corre pelo IPCA-E. Sobre as parcelas vencidas desde a data do evento danoso, aplicou juros de mora, corrigidos na forma do mesmo dispositivo retro mencionado..
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.950.380/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
No mesmo diapasão, o seguinte julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível sob minha relatoria, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A determinação da juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato não é imprescindível para deslinde do feito.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
3. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.
4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
5. Danos Morais devidos e fixados de acordo com os parâmetros adotados pela Corte de julgamento.
6. Sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso. Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
7. Inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
8. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802021-89.2021.8.18.0037 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/08/2023).
Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.
Sendo assim, convém fixar a título de juros o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a indicar exclusivamente a SELIC.
Forte nessas razões, entendo que o recurso deve ser provido para reformar a sentença, de modo a rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada e, ainda, fixar os termos iniciais de juros e correção monetária.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, de modo a rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada.
Ante a anomia do acórdão do processo de conhecimento, fixo o termo inicial dos juros e correção monetária referentes aos danos materiais – repetição do indébito – a partir do evento danoso, com fundamento Súmulas nº 43 e 54 do STJ.
De mais a mais, quanto aos danos morais, fixo a incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária.
Sem honorários advocatícios, com arrimo na Súmula nº 519 do STJ.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 08.03.2024 a 15.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800685-20.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorAGAPITO DE CASTRO LIMA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação22/03/2024