Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800500-13.2021.8.18.0069


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA. PRINT DE TELA. TED UNILATERAL. NÃO VERIFICADA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO. NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do NCPC). 2. Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (ID 9640343 NUM 06) não é suficiente para atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação. 3. Embargos de declaração conhecidos e Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800500-13.2021.8.18.0069 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800500-13.2021.8.18.0069

APELANTE: MANOEL DE JESUS BATISTA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA. PRINT DE TELA. TED UNILATERAL. NÃO VERIFICADA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO. NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do NCPC).

 2. Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (ID 9640343 NUM 06) não é suficiente para atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.

 3. Embargos de declaração conhecidos e Improvido. 




ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL. (Id. 9640343) contra acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível (Id. 9518240), que à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por MANOEL DE JESUS BATISTA, para reformando a sentença, anular o contrato impugnado, condenar o banco réu à devolução dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.  

No referido acórdão constou: Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo discutido e imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado do benefício previdenciário da apelante, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do desconto de cada parcela – Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC); e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ). Por último, voto pela condenação do banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Id. 9518240). 

Em suas razões (id. 9640343), o banco embargante afirma a contradição no julgado, tendo em vista que foi apresentado nos autos comprovantes de transferências bancárias por meio de TED. Ao passo em que, alega omissão no tocante à compensação de créditos, em relação ao valor creditado em conta ao embargado. 

Sem contrarrazões. 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

I. Requisitos de admissibilidade 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares 

Não há. 


III. Mérito 

Destaco previamente que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º


Sobre a matéria tratada nos autos, alega o embargante que o acórdão recorrido apresentou contradição ao passo que não reconheceu o comprovante de transferência dos autos, bem como se omitiu quanto à compensação de crédito, haja vista a disponibilização de valor na conta da parte embargada.  

- Ausência de comprovação da disponibilização dos valores (TED válido)  

Contrariamente ao afirmado pelo embargante, o tema fora expressamente tratado no acórdão (Id. 9518240). Veja-se: 

“Compulsando os autos, verifico que o contrato discutido fora acostado aos autos. Todavia, a instituição financeira não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor do recorrente, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.” 

Nesse sentido, é o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos o enunciado sumular n° 18: 

SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Constitui entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não havendo prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente do consumidor, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário da consumidora. 

2. A súmula n° 18 do TJPI dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 

4. Em sede de contratos bancários sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, independente de prova da má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC). Doutrina e jurisprudência. 

5. Recurso conhecido e provido. 

(TJPI | APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800500-13.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/12/2022). 


Assim, não há que se falar em ausência de apreciação, considerando que, como transcrito acima, a questão trazida pelo embargante foi analisada em sede de Acórdão, rechaçando-se as alegações da parte ré, especificamente no tocante à demonstração de transferência bancária pela via unilateral, qual seja, "print" de tela de computador, o que não pode ser convalidado para fins de prova. Ausente a comprovação da efetiva transferência bancária, não há que se falar em compensação.

É a fundamentação. 

Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.  

IV – Dispositivo 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.  

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



  Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO  

Relator 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800500-13.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL DE JESUS BATISTA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

02/05/2024