TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759909-51.2023.8.18.0000
Agravante: JORGE GALBERTO DA SILVA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Agravado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Advogado: Sem advogado cadastrado
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo o art. 5°, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
2. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio tende à maior proteção do lesado ou sob o risco premente de dano, ademais, o hipossuficiente, pelo que seria ilógico e desproporcional a exigência de um formalismo excessivo que viesse a onerar, dificultar ou mesmo inviabilizar seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos.
3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento,afastando a necessidade de juntada da procuração pública pelo Recorrente, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE GALBERTO DA SILVA em face de despacho proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., determinou que a tomada de providências, sob pena de indeferimento da inicial, nestes termos:
“Dessa forma, como se pode notar, há extrema distinção entre o âmbito de aplicação do art. 595 do CC e o âmbito de aplicação dos arts. 105 do CPC e 653 e ss. do CC, uma vez que a procuração “ad juditia” deve ser assinada, pois, no mais das vezes, a mesma é instrumento de contrato de mandato oneroso, podendo ainda conter cláusulas específicas, as quais necessariamente precisariam de tal formalidade. Diante de todo o exposto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado do requerente apresente procuração pública em nome do autor, sob pena de indeferimento da inicial.”. (ID 13024056 – p. 82).
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) considerando que parte Agravante é hipossuficiente em relação à instituição financeira, requer seja aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsto no art. 6º, VIII, CDC, bem como, conforme entendimento Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Piauí; ii) o art. 654 do Código Civil, que trata da procuração, não veda a possibilidade de analfabeto outorgar procuração particular a advogado, desde que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato; iii) a condição de analfabeto da Agravante não lhe retira a capacidade para a prática dos atos da vida civil, como bem entendeu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso.
Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 13028156 deferindo o efeito suspensivo requerido.
Ainda que devidamente intimado, consoante intimação de ID 13149944, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a necessidade de apresentação de procuração pública nos autos.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o juízo a quo despachou o processo, exigindo do Agravante que juntasse procuração pública aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ao analisar o pleito da Recorrente, entendo que o mesmo merece prosperar, dada a desnecessidade de realização da providência exigida pelo juízo a quo.
Sobre o tema, consigno, de saída, que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.
Com efeito, o Recorrente outorgou ao seu advogado procuração hábil e idônea para fim de representá-la em ação de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
Nos termos em que infere o art. 5°, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. Veja-se, in verbis:
Art. 5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
Neste ínterim, arremata, a Carta Magna em seu art. 133, ipsis litteris:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Assim, como se evidencia da leitura dos referidos dispositivos legais, sem qualquer ressalva voltada ao formalismo excessivo, traduzido na exigência constante da decisão do juízo a quo, objeto deste recurso, a procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular, sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de ter firma reconhecida, ou uso de procuração pública. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida.
Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio tende à maior proteção do lesado ou sob o risco premente de dano, ademais, o hipossuficiente, pelo que seria ilógico e desproporcional a exigência de um formalismo excessivo que viesse a onerar, dificultar ou mesmo inviabilizar seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos.
Assim, desnecessária a juntada de procuração pública ou com citação do número do contrato para que advogados ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Logo, a medida que ora se impõe é o provimento do presente Agravo de Instrumento.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento, afastando a necessidade de juntada da procuração pública pelo Recorrente.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 08.03.2024 a 15.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0759909-51.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorJORGE GALBERTO DA SILVA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação22/03/2024