TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800135-15.2022.8.18.0039
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA MACEDO
Advogado(s) do reclamante: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ENDEREÇO ATUALIZADO FORNECIDO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA. ERRO IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA MACEDO em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da Ação de Registro Tardio de Óbito, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, em razão da parte autora não ter cumprido à determinação de emenda à inicial para juntar aos autos comprovante de endereço atualizado.
Em suas razões, ID. 13926273, a apelante alega, em síntese, a nulidade da sentença guerreada, por ausência de exposição dos motivos ensejadores do indeferimento da petição inicial. Assim, presentes os requisitos para propositura da ação, pugna pelo prosseguimento do feito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.
O Ministério Público Superior opina nos autos, ID. 13926275, pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.
2. DO MÉRITO
O cerne da questão diz respeito à análise do acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da não comprovação do endereço atualizado da parte autora.
Em que pese o entendimento do magistrado de 1° grau, da análise dos autos (ID. 298585), resta patente que houve error in procedendo posto que a parte autora cumpriu a diligência requerida no despacho de ID. 12985848, tendo apresentado cópia da conta de energia elétrica em nome de sua genitora, o que afasta a possibilidade de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo..
Incorreu, portanto, o douto magistrado de 1° grau incorreu em error in procedendo, impondo-se, pois, a cassação do veredicto guerreado.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO NÃO DILIGENCIADO. PEDIDO NÃO ANALISADO. ART. 485, INC. IV, DO CPC. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não ter o autor promovido a apreensão do veículo, a citação do réu, ou exercido a faculdade legal referente à conversão em execução. 2. Na ação de busca e apreensão oriunda da alienação fiduciária o cumprimento da liminar é condição para que ocorra a citação do réu, de modo que, enquanto não aprendido o bem, fica obstada a regular constituição do processo, art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Nessa circunstância, o autor pode requerer a conversão do feito em ação executiva, artigos. 4º e 5º, ambos do Decreto-lei n. 911/1969. 3. A indicação pelo autor, observado o prazo legal, de novo endereço não diligenciado para o cumprimento do mandado de busca e apreensão afasta a possibilidade de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inc. IV, do CPC). Precedentes do TJDFT. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ- DF 07021893120208070003 DF 0702189-31.2020.8.07.0003, Relator: CÉSAR LOYOLA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/07/2020).
Portanto, devem os autos retornar ao juízo primevo para regular processamento.
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800135-15.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorMARIA DA CONCEICAO FERREIRA MACEDO
Réu Publicação12/03/2024