Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0760256-84.2023.8.18.0000


Ementa

Ementa:AGRAVO INTERNO. .DILIGÊNCIAS ART.402 CPP. JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1.É excepcional a utilização de mandado de segurança contra ato judicial, o qual exige, para a admissibilidade de seu prosseguimento, teratologia e situação de grave atentado contra direito líquido e certo do impetrante, demonstrado, de modo inequívoco, na petição inicial. 2.Pedido de juntada de comprovante de endereço e de certidões criminais do Estado do Piauí e São Paulo, as quais podem ser úteis ao processo, inclusive, para a fase de dosimetria da pena. 3. A alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos. 4.Recurso desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo interno, e, quanto ao mérito, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, mantenho a decisão recorrida e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760256-84.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760256-84.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULA VICENTE

Advogado(s) do reclamante: FILIPE ANTONIO BORZI NOGUEIRA

AGRAVADO: DOUTO JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA - PI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

Ementa:AGRAVO INTERNO. .DILIGÊNCIAS ART.402 CPP. JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

1.É excepcional a utilização de mandado de segurança contra ato judicial, o qual exige, para a admissibilidade de seu prosseguimento, teratologia e situação de grave atentado contra direito líquido e certo do impetrante, demonstrado, de modo inequívoco, na petição inicial.

2.Pedido de juntada de comprovante de endereço e de certidões criminais do Estado do Piauí e São Paulo, as quais podem ser úteis ao processo, inclusive, para a fase de dosimetria da pena.

3. A alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos.

4.Recurso desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo interno, e, quanto ao mérito, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, mantenho a decisão recorrida e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo Interno em Mandado de Segurança impetrado pelo Advogado Filipe Antônio Borzi Nogueira, em favor de ANTÔNIO CARLOS DE PAULA VICENTE, contra ato do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que deferiu, em sede do art. 402 do CPP, diligências consistentes na juntada de comprovante de endereço e de certidões criminais do Estado do Piauí e São Paulo em seu nome, nos autos do processo n.º 0010687-80.2010.8.18.0140.

Aduz que as diligências que se referem ao artigo 402 são sobre circunstâncias ou fatos apurados na instrução, sendo absolutamente desnecessária a diligência requerida, salientando que o réu nunca faltou a uma audiência.

Quanto às certidões de antecedentes criminais, defende que se verifica a tentativa de aplicar o direito penal do autor, dada à absoluta desnecessidade de anexar tal documento nessa etapa processual.

Argumenta que se admite nessa etapa diligência imprescindível para a busca da verdade real, de modo que a decisão ora impugnada teria extrapolado o limite legal, impondo-se a sua anulação nesse quesito.

Na sequência, o feito fora extinto sem julgamento do mérito, diante da ausência de teratologia e de demonstração de direito líquido e certo afetado pelo ato tido como coator, INDEFIRO a inicial com fundamento nos artigos 10 da Lei nº 12.016/2009.

Na sequência, a impetrante interpôs Agravo Interno alegando que eis que as diligências que se referem ao artigo 402 são sobre circunstâncias ou fatos apurados na instrução, absolutamente contrário ao quanto determinado no caso exposto, de forma que constituiria direito líquido e certo do agravante a anulação de tais diligências, uma vez que não guardam relação com a colheita de provas a respeito dos fatos denunciado.

Instado a se manifestar, o Ministério Público não emitiu parecer por entender que inexiste tal obrigatoriedade.

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta.

 


VOTO


 

 

Conheço do presente agravo regimental, dado seu cabimento e tempestividade, e passo analisar a questão meritória.

O presente agravo interno questiona decisão monocrática que indeferiu inicial do mandado de segurança ante a ausência de teratologia e de demonstração de direito líquido e certo afetado pelo ato tido como coator.

Contudo, não vislumbro, nos argumentos trazidos pelo agravante, razões para alterar a decisão monocrática requestada. Desse modo, submeto o presente Agravo Regimental à apreciação desta 2ª Câmara Especializada Criminal.

É cediço que o mandado de segurança é remédio constitucional para coibir ilegalidades e abuso de poder que vulnerem direito líquido e certo do cidadão.

Na espécie, o recorrente se insurge em face da decisão que deferiu, em sede do art. 402 do CPP diligências consistentes na juntada de comprovante de endereço e de certidões criminais do Estado do Piauí e São Paulo em nome do impetrante.

É assente e firme na jurisprudência do STJ o entendimento de que é excepcional a utilização de mandado de segurança contra ato judicial, o qual exige, para a admissibilidade de seu prosseguimento, teratologia e situação de grave atentado contra direito líquido e certo do impetrante, demonstrado, de modo inequívoco, na petição inicial.

Nesse sentido, veja-se exemplificação de tal entendimento:

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO DE FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE - IPCA E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em razão da não aplicação do Recurso Repetitivo Tema n. 731 (REsp n. 1.614.874/SC), em ação de cobrança de FGTS decorrente do reconhecimento da nulidade do vínculo administrativo temporário havido entre as partes. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.

II - O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, destina-se a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

III - Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Ainda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a utilização do presente remédio constitucional contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia. Confira-se: AgInt no MS n. 28.298/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgRg nos EDcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt nos EDcl no MS n. 27.827/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022.

IV - No caso em apreço, tem-se que o ato tido como coator é passível de impugnação recursal, já que se trata de acórdão prolatado prolatado pelo TJMS, não podendo o mandado de segurança ser utilizado como sucedâneo recursal, nos termos do enunciado da Súmula n. 267/STF.

V - Ainda, considerando a excepcionalidade da utilização do remédio constitucional contra ato judicial, constata-se que não ficou demonstrado se tratar de decisão manifestamente ilegal ou teratológica. Insurge-se somente contra o seu aspecto meritório objetivando a sua reforma.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no RMS n. 70.186/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)

 

Não vislumbro teratologia do deferimento do pedido de juntada de comprovante de endereço e de certidões criminais do Estado do Piauí e São Paulo, as quais podem ser úteis ao processo, inclusive, para a fase de dosimetria da pena.

É possível que algum fato tenha sido evidenciado, em sede de audiência de instrução e julgamento, o que ensejou os requerimentos da acusação, os quais, foram deferidos pelo Juiz, enquanto destinatário da prova, podendo avaliar se as provas são necessárias ou inúteis ao processo.

Ademais, prevalece que a alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos.

Com efeito, não deve proclamar nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte.

Mediante tais considerações, conheço do agravo interno,e, quanto ao mérito, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, mantenho a decisão recorrida e nego provimento ao agravo .

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva- Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Impedido/Suspeito: Não houve.

 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


 



 

Detalhes

Processo

0760256-84.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

ANTONIO CARLOS DE PAULA VICENTE

Réu

DOUTO JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA - PI

Publicação

26/02/2024