Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0008868-84.2005.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO REPETITIVO (TEMA N° 566), DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA NOS JULGADOS (ART; 1.040, III, DO CPC). PENHORA INFRUTÍFERA. VALOR IRRISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sistemática para contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal, disciplinada pelo artigo 40 da Lei n° 6.830/80 (LEF), foi fixada no REsp n° 1.340.553/RS, julgado como representativo de controvérsia pelo STJ – Recurso Repetitivo (Tema n° 566), de aplicação obrigatória nos julgados (art. 1.040, III, do CPC). 2. Tem-se, na espécie, como direito vindicado, a efetivação, através da Execução Fiscal, de crédito tributário, constituído por meio de Certidão de Dívida Ativa Tributária. Portanto, o prazo a ser considerado, tanto para a propositura da ação executiva quanto para o exame da prescrição intercorrente, é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN, in verbis: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”. 3. Importante salientar que, apesar de inúmeras tentativas, a empresa executada não foi localizada, e a penhora ocorreu em valor ínfimo. 4. É entendimento no STJ, de que “não é razoável que atos infrutíferos tenham o condão de tornar imprescritível o crédito, apenas pelo fato de não ter havido inércia do credor, sob pena de se permitir a eternização do processo ao longo do processo de execução”. Precedente (STJ, decisão monocrática no REsp nº 1986517, Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO, de 25 de fevereiro de 2022). 5. In casu, o único valor localizado - apenas R$ 291,98 (duzentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), mostra-se irrisório frente ao valor total da execução fiscal, superior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ensejando, assim a suspensão da execução fiscal a partir da primeira tentiva frustada de localização do devedor e/ou ausência de bens, que ocorreu ainda em 2010, explico, ainda que tenha havido o respectivo bloqueio, o valor mostra-se insuficiente para que se efetive uma penhora útil, além disso o executado não foi citado da penhora. 6. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que “a penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório”, e, portanto “transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente”. Precedente do TJMG. 7. Destaca-se que “em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (...) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.(STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.). 8. Ora, mesmo não ocorrendo pronunciamento judicial a respeito da suspensão do processo, ela opera-se, automaticamente, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor, ou de localização de bens penhoráveis, o que ocorreu ainda em 2010, porque, muito embora tenha havido o bloqueio, o valor mostra-se insignificante para quitação da dívida, o que não tem o condão de suspender a prescrição. 9. Conforme certidão da oficiala de justiça expedida em 26-11-2010 (id. 8096282 31), a parte não foi localizada para citação da penhora, portanto, transcorrido o lapso temporal de mais de 11 (onze) anos da data da primeira tentativa frustrada de citação do devedor, o Juízo ordenou a intimação do Estado do Piauí para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, proferindo, em seguida, sentença extintiva (assinada eletronicamente em 24-11-2021). 10. Ademais, não se mostra razoável que atos infrutíferos tenham o condão de tornar imprescritível o crédito, apenas pelo fato de não ter havido inércia do credor, sob pena de se permitir a eternização do processo. 11. Desse modo, não merece reforma a sentença a quo. 12. Apelação Imporvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008868-84.2005.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008868-84.2005.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: A L CUNHA

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO REPETITIVO (TEMA N° 566), DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA NOS JULGADOS (ART; 1.040, III, DO CPC). PENHORA INFRUTÍFERA. VALOR IRRISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A sistemática para contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal, disciplinada pelo artigo 40 da Lei n° 6.830/80 (LEF), foi fixada no REsp n° 1.340.553/RS, julgado como representativo de controvérsia pelo STJ – Recurso Repetitivo (Tema n° 566), de aplicação obrigatória nos julgados (art. 1.040, III, do CPC).

2. Tem-se, na espécie, como direito vindicado, a efetivação, através da Execução Fiscal, de crédito tributário, constituído por meio de Certidão de Dívida Ativa Tributária. Portanto, o prazo a ser considerado, tanto para a propositura da ação executiva quanto para o exame da prescrição intercorrente, é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN, in verbis: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”.

3. Importante salientar que, apesar de inúmeras tentativas, a empresa executada não foi localizada, e a penhora ocorreu em valor ínfimo.

4. É entendimento no STJ, de que não é razoável que atos infrutíferos tenham o condão de tornar imprescritível o crédito, apenas pelo fato de não ter havido inércia do credor, sob pena de se permitir a eternização do processo ao longo do processo de execução”. Precedente (STJ, decisão monocrática no REsp nº 1986517, Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO, de 25 de fevereiro de 2022).

5. In casu, o único valor localizado - apenas R$ 291,98 (duzentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), mostra-se irrisório frente ao valor total da execução fiscal, superior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ensejando, assim a suspensão da execução fiscal a partir da primeira tentiva frustada de localização do devedor e/ou ausência de bens, que ocorreu ainda em 2010, explico, ainda que tenha havido o respectivo bloqueio, o valor mostra-se insuficiente para que se efetive uma penhora útil, além disso o executado não foi citado da penhora.

6. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que “a penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório”, e, portanto “transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente”. Precedente do TJMG.

7. Destaca-se que “em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (...) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.(STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.).

8. Ora, mesmo não ocorrendo pronunciamento judicial a respeito da suspensão do processo, ela opera-se, automaticamente, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor, ou de localização de bens penhoráveis, o que ocorreu ainda em 2010, porque, muito embora tenha havido o bloqueio, o valor mostra-se insignificante para quitação da dívida, o que não tem o condão de suspender a prescrição.

9. Conforme certidão da oficiala de justiça expedida em 26-11-2010 (id. 8096282 31), a parte não foi localizada para citação da penhora, portanto, transcorrido o lapso temporal de mais de 11 (onze) anos da data da primeira tentativa frustrada de citação do devedor, o Juízo ordenou a intimação do Estado do Piauí para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, proferindo, em seguida, sentença extintiva (assinada eletronicamente em 24-11-2021).

10. Ademais, não se mostra razoável que atos infrutíferos tenham o condão de tornar imprescritível o crédito, apenas pelo fato de não ter havido inércia do credor, sob pena de se permitir a eternização do processo.

11. Desse modo, não merece reforma a sentença a quo.

12. Apelação Imporvida.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente Conflito Negativo de Competência, para, no mérito, JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, fixando-se a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI para o processamento e julgamento da ação originária (proc. nº 0803038-52.2019.8.18.0031). Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 


Trata-se de Apelação Cível proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução, nos seguintes termos:

Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 487, II, 924, III e 925, do Novo Código de Processo Civil, bem como a teor do disposto no artigo 156, V, e 174 do CTN, resolvendo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sem custas, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF).

Determino que a quantia de R$ 291,98, valor bloqueado no ano de 2010, e transferido para conta judicial ID 072015000013839012, instituição Caixa Econômica Federal, Agência 4025 (documento ID Num. 8407542 - Pág. 47), seja transferido na totalidade, com todos os acréscimos legais / bancários, para a conta centralizadora do ICMS do Estado, Agência nº 3791-5, Conta Corrente nº 82135-7, Banco do Brasil, devendo ser remetido cópia desta sentença a instituição financeira responsável, para que proceda a transferência de valores ora determinada.

DETERMINO QUE A PRESENTE SENTENÇA SIRVA AO MESMO TEMPO DE ALVARÁ JUDICIAL, DEVENDO O MESMO SER ENVIADO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FIM DE QUE PROCEDA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DOS FAVORECIDOS.

Após o cumprimento das formalidades de lei, e a juntada do comprovante da transferência determinada, arquivem-se os presentes autos, com baixa definitiva na distribuição processual.”


O Estado do Piauí apelou da sentença, sob os seguintes argumentos: i)a execução fiscal foi ajuizada em 2005, tendo sido penhorados bens de propriedade da executada, mediante penhora online de valores de propriedade do devedor, através do Sistema Bacenjud, conforme se vislumbra à fl. 49 do Id nº 8407542, os quais sequer foram transferidos para o Estado do Piauí. Apesar disso, fora proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário”; ii) “não houve qualquer inércia por parte da Fazenda Pública Estadual, não procedendo a afirmação de que não foram localizados bens penhoráveis de propriedade da apelada/executada, haja vista que restou parcialmente procedente a penhora online, através do Sistema Bacenjud”; iii) desse modo, “não tendo a Fazenda Pública quedado inerte em nenhum momento, não há que se cogitar, da ocorrência de prescrição intercorrente”.

Pugna pelo provimento da Apelação com a reforma da sentença, de modo a permitir o prosseguimento da execução fiscal pelo Juízo a quo.

Sem contrarrazões do apelado, em razão de não ter sido localizado.

Instado a se manifestar, o Parquet de 2º grau deixou de opinar, com base no entendimento de que “é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais” (Súmula 189 do STJ).

PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido, no presente recurso: i) a configuração, ou não, da prescrição intercorrente.

É o relatório.

 

 


VOTO




1. ADMISSIBILIDADE


Verifico ser cabível a presente Remessa Necessária, tendo em vista que o art. 496, I, do CPC, prevê que estará submetida ao duplo grau de jurisdição a sentença “proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”.

Desse modo, conheço da Remessa Necessária.


2. MÉRITO


No mérito, analisa-se, em suma, a configuração da prescrição intercorrente.

Inicialmente, a empresa foi citada em 07-04-2008, conforme AR juntado (id. 8096282 pág. 10).

Ato seguinte, o Juízo deferiu a ordem de penhora on line do valor do débito executado, qual seja, R$ 15.378,35 (quinze mil, trezentos e setetenta e oito reais e trinta e cinco centavos) (id. 8096282 p. 18), sendo efetuado o bloqueio no valor de R$ 291,98 (duzentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), em 25-03-2010 (id. 8096282 p. 21-22).

O Estado do Piauí, por sua vez, juntou o extrato da dívida atualizada, ao tempo em que pleiteou que os valores bloqueados fossem convertidos em penhora e prosseguisse com a execução do saldo devedor, efetuando-se uma nova tentativa de bloqueio de ativos (id. 8096282 p. 25).

Deferido o pedido, formalizou-se o Termo de Penhora (id. 8096282 p. 30), no entanto, restou frustada a intimação da penhora, em razão da empresa não mais existir desde 2007, consoante certidão da oficiala de justiça, expedida em 26-11-2010 (id. 8096282 31).

Em 23-03-2011, foi determinada a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, tendo se manifestado em 08-09-2011 para requerer: i) o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, com base na Súmula 435 do STJ, em razão da “dissolução irregular da empresa”; ii) o prosseguimento da execução com a intimação da penhora à executada, mediante publicação, no órgão oficial, do termo ou do auto de penhora, na forma do art. 12 da Lei 6.830/80; iii) a expedição de ofício à Receita Federal, com a finalidade de fornecer as últimas Declarações de IR da empresária, Ana Lina Cunha, CPF 240.836.153-20; iii) expedir ofício aos cartórios de registros imobiliários em busca de bens de propriedade tanto da empresa, como da proprietária.

Deferido o pedido (id. 8096282 p. 40), foi expedida intimação da executada acerca do teor da penhora, através de Edital, publicado no DJE nº 7.665, de 14.01.2015 (id. 8096282 p. 42).

Instado a se manifestar, o Estado do Piauí pleiteou a conversão do valor penhorado em renda, nos termos do art. 156, VI, do CTN, e renovou os pedidos já formulados anteriormente de expedição de ofício à Receita e aos cartórios de Teresina (id. 8096282 p. 57 e 58).

O Magistrado a quo, em 04-10-2017, deferiu o pedido de conversão da penhora em renda, a ser convertida em favor do Estado, e de solicitação junto à Receita Federal, entretanto, indeferiu o requerimento de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis.

Em 01/10/20219, obteve-se informação da Receita de que “não consta declaração entregue (pela empresa executada) nos exercícios financeiros informados (exercícios de 2011 a 2015) (id. 8096282 p. 66).

O processo ficou parado desde então, e somente após intimação do Estado em 24-06-2020, o ente estatal pleiteou seja determinada nova consulta ao Bacenjud e penhorado veículos de propriedade da executada e de sua representante, através do Renajud.

Ato seguinte, o Juízo ordenou a intimação do exequente para que manifestasse sobre a prescrição intercorrente, considerando que decorreu prazo superior a 05 anos, contado da ciência da exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor.

Como citado pelo magistrado na sentença, a sistemática para contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal, disciplinada pelo artigo 40 da Lei n° 6.830/80 (LEF), foi fixada no REsp n° 1.340.553/RS, julgado como representativo de controvérsia pelo STJ – Recurso Repetitivo (Tema n° 566), de aplicação obrigatória nos julgados (art; 1.040, III, do CPC). In verbis:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.).


Tem-se, na espécie, como direito vindicado, a efetivação, através da Execução Fiscal, de crédito tributário, constituído por meio de Certidão de Dívida Ativa Tributária. Portanto, o prazo a ser considerado, tanto para a propositura da ação executiva, quanto para o exame da prescrição intercorrente, é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN, in verbis: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”.

Importante salientar que, apesar de inúmeras tentativas, a empresa executada não foi localizada, e a penhora ocorreu em valor ínfimo.

É entendimento no STJ, de que não é razoável que atos infrutíferos tenham o condão de tornar imprescritível o crédito, apenas pelo fato de não ter havido inércia do credor sob pena de se permitir a eternização do processo ao longo do processo de execução”. Confira-se:



RECURSO ESPECIAL Nº 1986517 - PR (2021/0325441-5) DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - 1.) PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ACOLHIMENTO - PARTE QUE COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - FALÊNCIA - QUADRO GERAL DE CREDORES QUE REVELA O PASSIVO VULTOSO DA PESSOA JURÍDICA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - 2.) ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - NÃO CONSTATADA - PROCESSO EM TRÂMITE HÁ QUASE 20 (VINTE) ANOS, SEM QUE HOUVESSE, CONTUDO, A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA PELO CREDOR - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados. Sustenta ofensa ao art. 921, § 4º, do CPC e dissídio jurisprudencial, arguindo que, para a aplicação da prescrição intercorrente, é necessária a desídia da parte exequente, o que reconhecidamente não ocorreu no presente caso. Sem contrarrazões, o apelo foi inadmitido na origem, tendo sido provido o respectivo agravo. É o relatório. 2. Quanto ao ponto controvertido, assim se manifestou o Tribunal a quo ao reconhecer a ocorrência da prescrição (fls.): Assim, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte pelo prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme enunciado da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal. Na situação em apreço, ao considerar que a presente execução está consubstanciada em duplicatas (mov. 1.2, págs. 26 a 45), o prazo prescricional é trienal, nos termos do artigo 18, da Lei Federal nº 5.474/68, de acordo com a qual: "A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título". [...] Assim, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, deve ser computado"do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". Na situação em apreço, de fato, inexiste inércia do exequente na promoção dos atos processuais necessários a satisfação da dívida em prazo superior ao do direito material apontado, eis que se manifestou regularmente nos autos, e sempre postulou por diligências na tentativa de satisfação da dívida. [...] Não se olvida, então, que a parte exequente, ora apelante, não demonstrou desídia na promoção dos atos processuais necessários ao andamento do feito. Contudo, importante ressaltar que a execução está em trâmite há quase 20 (vinte) anos, e em que pese ter diligenciado, repita-se, na satisfação da dívida não houve êxito. Sobre o tema, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto este Tribunal de Justiça do Paraná, possuem posicionamento no sentido de que não é razoável que atos infrutíferos tenham o condão de tornar imprescritível o crédito, apenas pelo fato de não ter havido inércia do credor sob pena de se permitir a eternização do processo ao longo do processo de execução. Com efeito, o posicionamento albergado pelo Tribunal estadual apresenta-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados que aplicam a tese de que, sem embargo da falta de inércia do credor, a promoção de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) -------------------------- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial ( Súmula 7/STJ). 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" ( AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) -------------------------- TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisao publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016). III. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013. IV. No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente. V. Agravo Regimental improvido. ( AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) Conquanto os precedentes versem sobre execução fiscal, deve-se aplicar o mesmo entendimento ao caso concreto, mormente tendo em vista que, conforme assentado no acórdão recorrido, a prescrição é trienal e o feito já tramita há 20 anos sem a satisfação da dívida, que não pode se tornar imprescritível. 3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, em 10 % do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Brasília, 25 de fevereiro de 2022. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator



In casu, o único valor localizado - apenas R$ 291,98 (duzentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), mostra-se irrisório frente ao valor total da execução fiscal, superior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ensejando, assim a suspensão da execução fiscal a partir da primeira tentiva frustada de localização do devedor e/ou ausência de bens, que ocorreu ainda em 2010, explico, ainda que tenha havido o respectivo bloqueio, o valor mostra-se insuficiente para que se efetive uma penhora útil, além disso o executado não foi citado da penhora.

A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que “a penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório”, e, portanto “transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente”. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022)


Destaca-se que “em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (...) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.(STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.).

Ora, mesmo não ocorrendo pronunciamento judicial a respeito da suspensão do processo, ela opera-se, automaticamente, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor, ou de localização de bens penhoráveis, o que ocorreu ainda em 2010, porque, muito embora tenha havido o bloqueio, o valor mostra-se insignificante para quitação da dívida, o que não tem o condão de suspender a prescrição.

Conforme certidão da oficiala de justiça expedida em 26-11-2010 (id. 8096282 31), a parte não foi localizada para citação da penhora, portanto, transcorrido o lapso temporal de mais de 11 (onze) anos da data da primeira tentativa frustrada de citação do devedor, o Juízo ordenou a intimação do Estado do Piauí para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, proferindo, em seguida, sentença extintiva (assinada eletronicamente em 24-11-2021).

 Ademais, não se mostra razoável que atos infrutíferos tenham o condão de tornar imprescritível o crédito, apenas pelo fato de não ter havido inércia do credor, sob pena de se permitir a eternização do processo.

Desse modo, não merece reforma a sentença a quo.


3. DECISÃO


Posto isso, CONHEÇO da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na íntegra.

Sem manifestação ministerial.

Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.

É como voto.


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na íntegra. Sem manifestação ministerial. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 


Teresina, 19/02/2024

Detalhes

Processo

0008868-84.2005.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

A L CUNHA

Publicação

19/02/2024