Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0800761-23.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. HORAS EXTRAS. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A insurgência recursal versa sobre o possível direito do apelado à percepção de horas extras. 2. Conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF, as partes não precisam buscar solução administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário, salvo nas questões de competições desportivas (art. 217, § 1º, CF), o que não é o caso dos autos. Ademais, a alegada exigência de prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir, restringe-se às demandas previdenciárias (Tema 350 de Repercussão Geral do STF) e, mesmo nesses casos, não há necessidade de esgotar a via administrativa para só então socorrer-se do processo judicial. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 3. Em que pese a afirmação do Município, segundo a qual o autor não faz jus à verba requerida, uma vez que exerce jornada de trabalho na forma do edital e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, portanto, sem prestação de serviço extraordinário, não trouxe aos autos prova alguma do alegado. 4. Ademais, há que se ressaltar que o ente municipal sequer teve interesse em participar da produção da prova oral, eximindo-se, sem justificativa, do comparecimento à audiência de instrução e julgamento e, em momento posterior, restringiu-se a fazer alegações finais remissivas à contestação, sem qualquer manifestação acerca dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800761-23.2020.8.18.0033 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 01/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0800761-23.2020.8.18.0033 (Piripiri / 2ª Vara)

Apelante: Município de Piripiri – PI

Advogado(a): Wildson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 5.845)

Apelado(a): Higo Silva de Sousa

Advogado(a): Felipe Nunes dos Santos (OAB/PI nº 19.626)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. HORAS EXTRAS. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A insurgência recursal versa sobre o possível direito do apelado à percepção de horas extras.

2. Conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF, as partes não precisam buscar solução administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário, salvo nas questões de competições desportivas (art. 217, § 1º, CF), o que não é o caso dos autos. Ademais, a alegada exigência de prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir, restringe-se às demandas previdenciárias (Tema 350 de Repercussão Geral do STF) e, mesmo nesses casos, não há necessidade de esgotar a via administrativa para só então socorrer-se do processo judicial. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.

3. Em que pese a afirmação do Município, segundo a qual o autor não faz jus à verba requerida, uma vez que exerce jornada de trabalho na forma do edital e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, portanto, sem prestação de serviço extraordinário, não trouxe aos autos prova alguma do alegado.

4. Ademais, há que se ressaltar que o ente municipal sequer teve interesse em participar da produção da prova oral, eximindo-se, sem justificativa, do comparecimento à audiência de instrução e julgamento e, em momento posterior, restringiu-se a fazer alegações finais remissivas à contestação, sem qualquer manifestação acerca dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor. Sentença mantida.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri – PI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara daquela Comarca que julgou procedente a Ação Ordinária – Processo 0800761-23.2020.8.18.0033, ajuizada por Higo Silva de Sousa.

O apelante alega, em sede de preliminar, falta de interesse de agir. No mérito, aduz em síntese, ausência de prova do direito vindicado, violação ao postulado constitucional da separação dos Poderes e necessidade de razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais.

À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, com a consequente reforma da sentença e inversão do ônus sucumbencial.

O apelado, em contrarrazões, rechaça as alegações do apelante e pugna pela manutenção integral da sentença.

Fica dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por se tratar de hipótese em que não se justifica a sua intervenção.

É o relatório.

 

 


VOTO


 


 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva (Id 12744701) e atende aos requisitos de regularidade formal e se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal.

Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante dispensado de recolher o preparo.

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

 

2. Da preliminar de ausência de falta de interesse de agir

 

Sustenta o apelante que “falta o binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário, porquanto, inicialmente, não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito”.

De acordo com o Código de Processo Civil, são condições da ação o interesse de agir e a legitimidade.

O requisito da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, vale dizer, à existência de situação prevista em lei que legitima a presença do sujeito na relação jurídica processual.

Já o interesse de agir refere-se à utilidade prática da prestação jurisdicional, constituindo-se pelo binômio adequação x necessidade.

Dessa forma, configura-se o interesse de agir se o pedido formulado for apto a resolver o conflito de interesses apresentado na inicial, uma vez que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tutela inadequada é inútil” (STJ, 1ª Seção, AgRg no MA 12.393/DF) e deve tratar de bem da vida, cuja obtenção no caso concreto só é possível com a intervenção jurisdicional.

Em regra, a necessidade de intervenção jurisdicional é demonstrada por meio da comprovação da existência de lide (pretensão resistida a obtenção do bem da vida) ou de hipótese de ação constitutiva necessária (relação jurídica de direito privado sobre a qual, em razão da pessoa ou da matéria, o legislador entende adequada a realização de supervisão estatal).

Todavia, importa lembrar que, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, as partes não precisam buscar a via administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário, salvo nas questões de competições desportivas (art. 217, § 1º, CF), o que não é o caso dos autos.

Ademais, a sobredita exigência de prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir, restringe-se às demandas previdenciárias (Tema 350 de Repercussão Geral do STF) e, mesmo nesses casos, não há necessidade de esgotar a via administrativa para só então socorrer-se do processo judicial.

Assim, presentes as duas condições exigidas pelo CPC (legitimidade e interesse de agir), justifica-se o ajuizamento da ação.

Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.

 

3. Do mérito

 

A insurgência recursal versa sobre o possível direito do apelado à percepção de horas extras.

Conforme depreende-se dos autos, o apelado é ocupante do cargo efetivo de vigilante do Município apelante desde 2012, com lotação na Secretaria de Assistência Social.

Inicialmente, destaque-se que a própria Constituição Federal prevê o direito ao pagamento das horas extras, assim como a extensão dessa benesse aos servidores públicos. Confira-se:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

()

 

Art. 39. (…).

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

A verba em referência também está prevista na Lei nº 512/2005, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Piripiri e dá outras providências:

 

Art. 52. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

(…)

IV – adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

(...)

Art. 63. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 64. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

 

Segundo consta da inicial, embora a previsão editalícia fosse de carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, o apelado trabalha 1 (turno) de 24h (vinte e quatro horas) e folga 48h (quarenta e oito horas), totalizando assim jornada laboral em muito superior àquela para a qual foi contratado, sem o pagamento integral das horas trabalhadas a mais.

Nota-se que em sede de contestação, o Município apenas declarou a regularidade da jornada de trabalho, em conformidade com o edital do certame a que se submeteu o apelado para ingressar no quadro funcional do ente municipal, bem como à Lei Municipal nº 512/2005.

Observa-se, ainda, que inobstante a regular intimação de ambas as partes para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, o Município apelante não se fez presente por seu representante legal, nem pela sua Procuradoria, tão pouco justificou sua ausência (Id 12744679) e, oportunizado momento para conhecer e manifestar-se sobre os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor/apelado, limitou-se a informar que as alegações finais seriam remissivas à contestação (Id 12744691).

Da análise detida do conjunto probatório acostado aos autos, especialmente a prova testemunhal, denota-se a existência do vínculo administrativo decorrente da aprovação do apelado em concurso público e o regime jurídico de trabalho adotado pelo Município em relação aos seus servidores, que, de forma expressa, dispõe acerca da possibilidade de pagamento de adicional pela prestação de serviços extraordinários.

De outra banda, foram comprovadas as horas extras prestadas pelo autor em favor da Administração Pública municipal, na qualidade de vigilante e a inexistência de qualquer acréscimo pelo serviço extraordinário em seus contracheques, que apontam apenas o recebimento do salário básico e do adicional noturno.

Em que pese a alegação do Município, de que o autor não faz jus à verba requerida, uma vez que exerce jornada de trabalho na forma do edital e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, portanto, sem prestação de serviço extraordinário, não tem amparo na prova dos autos.

Ademais, há que se ressaltar que o ente municipal sequer teve interesse em participar da produção da prova oral, eximindo-se, sem justificativa, do comparecimento à audiência de instrução e julgamento e, em momento posterior, restringiu-se a fazer alegações finais remissivas à contestação, sem qualquer manifestação acerca dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor.

Nesse contexto, há que se concluir que a sentença se encontra devidamente fundamentada em normas jurídicas aplicáveis à espécie, especialmente aquelas relativas ao regime de horas extras e ao direito ao pagamento do respectivo adicional, quais sejam, art. 7º, inciso XVI c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 52, inciso VI c/c artigos 63 e 64, da Lei Municipal nº 512/2005.

Dessa forma, as alegações do Município apelante, em sede de contestação, foram todas analisadas e afastadas, de forma fundamentada, notadamente porque o réu, apesar de alegar a inexistência de serviço extraordinário exercido pelo autor, deixou de juntar prova do fato.

Nesse sentido, seguem julgados desta Corte de Justiça:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. HORAS EXTRAS. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO MENSURÁVEL. VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1 – Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, deverá o juiz presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, como no caso, cabendo negar o pedido apenas quando comprovada de plano a suficiência do requerente para arcar com o pagamento das custas e despejas judiciais. A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita só pode ser afastada pelo juiz quando existem elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, inexistentes no caso, devendo, portanto, ser mantido o benefício da Justiça gratuita. 2 – In casu, a pretensão do demandante apresenta-se bem delineada, demonstrando claramente a causa petendi. Ademais, trata-se de pedido determinado, a exposição do quadro fático e os fundamentos jurídicos ali expostos permitem com que o magistrado vislumbre claramente a extensão do pleito e inexistem pedidos incompatíveis entre si, devendo ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. 2 – Os documentos acostados aos autos comprovam integralmente as alegações do autor, notadamente no que diz respeito à existência do vínculo administrativo decorrente de sua aprovação em concurso público e o regime jurídico de trabalho adotado pelo município em relação aos seus servidores, que acolhe expressamente a possibilidade de pagamento de adicional pela prestação de serviços extraordinários. Também restaram efetivamente comprovadas as horas extras prestadas pelo autor em favor da Administração Pública municipal, na qualidade de vigia, bem como a inexistência de qualquer acréscimo pelo serviço extraordinário em seus contracheques, cuidadosamente acostados de forma cronológica à petição inicial, que indicam apenas a percepção do salário básico e do adicional noturno. 3 – No caso concreto, se tratando de condenação contra a Fazenda Pública e havendo proveito econômico mensurável obtido pela parte vencedora, deve ser afastado o valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios, observados os limites previstos no § 2o do art. 85 do Código de Processo Civil. 4 – Apelações conhecidas. Provimento do recurso adesivo interposto, apenas para considerar com base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor da condenação e não o valor da causa, mantidos os demais termos da sentença condenatória proferida pela juíza a quo, sem parecer ministerial de mérito. (TJPI – Apelação Cível Nº 0000723-49.2017.8.18.0033 – Relator: Edvaldo Pereira de Moura – 6ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 26/03/2020) (sem grifos no original)

 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE VIGILANTE. ALEGAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 40H SEMANAIS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O município apelante não provou que o regime ao qual o servidor apelado está submetido é o de revezamento de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas horas) de descanso e, além do mais, há documentos nos autos que indicam que a jornada era de 24h x 48h, sem que o apelante juntasse qualquer prova para ilidir tais alegações. 2. Não se desincumbindo de afastar as provas da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo servidor público, impõe-se a manutenção da sentença. 3. Quanto aos honorários advocatícios, não foi adotado o rito de juizado e o percentual fixado está dentro dos limites estabelecidos pelo art. 85, CPC/15 razão pela qual a condenação na verba honorária deve ser mantida. 4. Apelação desprovida. (TJPI – Apelação Cível Nº 0000703-58.2017.8.18.0033 – Relator: Oton Mário José Lustosa Torres – 4ª Câmara de Direito Público – 07/02/2020) (sem grifos no original)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos.

É como voto.

Sem parecer Ministerial.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.

Impedido: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 a 15 de março de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0800761-23.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

HIGO SILVA DE SOUSA

Publicação

01/04/2024