TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0764317-85.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EDMAR FERREIRA GUIMARAES JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – JUSTIÇA GRATUITA VALOR EXORBITANTE DAS CUSTAS – IMPROVIMENTO DE RECURSO – PARCELAMENTO.
1. o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício
2. Àqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso, o magistrado pode deferir do parcelamento das custas devidas
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0764317-85.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: EDMAR FERREIRA GUIMARAES JUNIOR
Advogados do(a) AGRAVANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de Agravo Interno intentado por Edmar Ferreira Guimaraes Júnior, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida na apelação cível nº 0025928-55.2014.8.18.0140 (id. 10771586), pela qual fora denegado o pedido de gratuidade de justiça ali formulado.
Para tanto, o agravante insiste na reforma do entendimento objurgado que, por sua vez, ao receber a referida Apelação Cível, negara o benefício da gratuidade.
Pede, neste sentido, que sejam observadas as provas juntadas aos autos, que comprovariam a sua situação financeira. Requer a reconsideração da decisão recorrida, deferindo o pedido de gratuidade.
O agravado, apresentando contrarrazões, garante ser o caso de denegar-se o benefício, pedindo, portanto, a improcedência do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Trata-se, segundo se viu, de agravo interno interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Inicialmente, o §2º, do artigo 99, do CPC, estipula que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Analisando os autos, após a manifestação do agravante, o magistrado de piso indeferiu o pedido de adiamento do recolhimento de custas, por entender “não comprovou, com a documentação acostada aos autos, o direito à assistência judiciária pretendida”.
No caso em tela, percebe-se, após análise dos documentos juntado aos autos em 2º grau, pelo menos a princípio, que o agravante não apresenta documentação de forma a demonstrar qualquer dificuldade financeira.
Considerando tal cenário, a situação apresentada nos autos revela a existência de fundadas razões para a não concessão da gratuidade de justiça ao agravante, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento do benefício, como assentado na decisão agravada.
Por outro lado, o CPC/2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça. Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no § 6º do art. 98, do CPC, verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Assim, no caso em apreço, como as custas processuais devidas representam um valor elevado e o pagamento do montante, de modo integral poderá mesmo causar dificuldades financeiras ao agravante, a medida mais adequada, pelo menos em um juízo perfunctório, é o deferimento do parcelamento das custas devidas.
Ex positis, voto pelo improvimento ao recurso, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça. Contudo em atenção ao alto valor da demanda, com base no artigo 98 § 6º do CPC, procedo a redução das custas em 50% do valor fixado, podendo o requerente, proceder ao parcelamento em até 6 (seis) vezes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 18/03/2024
0764317-85.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorEDMAR FERREIRA GUIMARAES JUNIOR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/03/2024