Acórdão de 2º Grau

Transporte de Pessoas 0800306-87.2019.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. ATRASO VOO POR RESTRIÇÕES OPERACIONAIS. REACOMODAÇÃO NÃO REALIZADA. DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. PERDA DE COMPROMISSO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800306-87.2019.8.18.0164 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800306-87.2019.8.18.0164

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RECORRIDO: RAYNERIO COSTA MARQUES

Advogado(s) do reclamado: ALVARO VILARINHO BRANDAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. ATRASO VOO POR RESTRIÇÕES OPERACIONAIS. REACOMODAÇÃO NÃO REALIZADA. DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. PERDA DE COMPROMISSO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800306-87.2019.8.18.0164

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RECORRIDO: RAYNERIO COSTA MARQUES
Advogado do(a) RECORRIDO: ALVARO VILARINHO BRANDAO - PI9914-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso contra sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré a: I - Pagar ao Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento; II - Pagar ao Requerente indenização pelos danos materiais, devidamente comprovados, no importe de R$ 1.962,16 (mil novecentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.

A parte requerida interpôs recurso alegando, em suma: razões para reforma da r. sentença; sobre o atraso do voo G3 1404 - infraestrutura aeroportuária; isenção de responsabilidade; impossibilidade de caracterização do dano moral; o excessivo valor da condenação imposta; ausência de danos materiais; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que houve o cancelamento do voo dos autores. Ademais, a recorrente, sede de contestação, alega que o cancelamento foi devido à existência de restrições operacionais no terminal de origem que prejudicaram a decolagem.

Todavia, o presente caso não se caracteriza como caso fortuito ou de força maior, tendo em vista que diante da teoria do risco do empreendimento a empresa deve garantir que os consumidores não sejam prejudicados por eventualidades como no caso concreto. Constata-se, assim, o defeito na prestação do serviço.

Ademais, a orientação da ANAC autoriza a companhia aérea alterar o voo em até 30 minutos em casos de voo domésticos e em 1 hora em casos de voos internacionais. Desse modo, os autores deveriam ser reacomodados em um voo de até 30 minutos do adquirido por ela. Entretanto, a companhia não comprovou que foi ofertado nenhum voo nas seguintes condições.

Desse modo, havendo o ilícito, deve a recorrente indenizar pelos sofridos pelos autores. Neste sentido, a jurisprudência:

CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. PRECEDENTES 1. Em virtude de cancelamento de vôo em contrato de transporte aéreo, fica configurado o dano moral merecedor de reparação econômica. 2. Mostra-se razoável a fixação em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito configurado, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 3. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 4. A empresa aérea não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 584804 SP 2014/0240489-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2014)

No que tange aos danos morais, entendo que o autor deve ser reparado tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 

Detalhes

Processo

0800306-87.2019.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transporte de Pessoas

Autor

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Réu

RAYNERIO COSTA MARQUES

Publicação

26/03/2024