TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0756946-70.2023.8.18.0000
Processo de origem nº 0000070-78.2016.8.18.0034 (Água Branca / Vara Única)
Agravante: Município de Hugo Napoleão – PI
Advogado(a): Wildson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 5.845)
Agravado(a): Manoel Cardoso da Silva Neto
Advogado(a): Francisco Pereira de Sousa (OAB/PI nº 11.007)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS ASTREINTES. DEVER DE CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. RAZOABILIDADE NO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES. DECISUM AGRAVADO MANTIDO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A controvérsia recursal diz respeito à imposição de multa e à própria motivação que ensejou o Cumprimento de Sentença na origem, sob o argumento de ausência de demonstração dos critérios e índices utilizados na memória de cálculo, o que resultaria em enriquecimento ilícito por parte do agravado.
2. Acerca da aplicação da multa cominatória, cumpre salientar que, conforme entendimento reiterado da jurisprudência dos Tribunais, a fixação de multa, prevista nos artigos 536, § 1º, e 537, ambos do CPC, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, é uma faculdade atribuída ao magistrado e a sua imposição, seja na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, é perfeitamente legal e necessária, considerando que sua finalidade é, justamente, a de compelir a parte a providenciar o cumprimento de tal obrigação. Desse modo, mostra-se perfeitamente cabível a multa fixada na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. Vale mencionar que a incidência da sanção deve cessar tão logo seja comprovado o cumprimento da determinação judicial, o que, como dito, ocorreu apenas em junho/2023.
3. In casu, o ente municipal foi intimado da sentença que fixou a penalidade e do recebimento do recurso de apelação e do presente agravo de instrumento sem atribuição do efeito suspensivo e, mesmo assim, somente a partir de junho/2023 implementou o adicional de insalubridade, o que legitima a aplicação das astreintes.
4. Quanto à proporcionalidade, verifico que a multa foi aplicada em valor proporcional, tendo, inclusive, o Juízo de origem fixado limite de 20 (vinte) dias-multa para a penalidade.
5. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER , mas NEGAR-LHEPROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se em sua integralidade a decisão liminar no Primeiro Grau. Sem intervenção Ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Hugo Napoleão – PI contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos do Cumprimento de Sentença – Processo nº 0000070-78.2016.8.18.0034, promovido por Manoel Cardoso da Silva Neto.
O agravante alega, preliminarmente, perda do interesse processual. No mérito, aduz ausência de demonstração dos critérios e índices utilizados na memória de cálculo, o que resultaria em iliquidez do título executivo e obrigatoriedade de razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais.
À vista disso, requer, liminarmente, a modificação da decisão que determinou ao ente municipal o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente às astreintes fixadas na Ação de Cobrança com a mesma numeração e, no mérito, que seja confirmada a tutela, dando-se o provimento ao recurso (Id 12015819).
O agravado, regularmente intimado para contrarrazoar, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar manifestação (Ids 13195172 e 13260141).
Admitido o recurso, indeferiu-se o pleito de antecipação da tutela recursal (Id 13195172) e procedeu-se à remessa dos autos ao Ministério Público, que deixou de emitir parecer opinativo por considerar ausente o interesse público que justificasse sua intervenção (Id 14376291).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
De início, verifica-se que o recurso é cabível, uma vez que foi ajuizado contra decisão interlocutória em sede de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Constata-se, ainda, que o agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada, que, em razão da sua condição de ente público, possui a prerrogativa da dispensa do recolhimento do preparo recursal.
Dessa forma, impõe-se conhecer do presente Agravo de Instrumento, conforme já atestado na decisão monocrática de Id 13195172.
2. Da preliminar de perda do interesse processual
Sustenta o agravante que ocorreu a perda do interesse processual pelo exequente/agravado, uma vez que “a parte Autora já tivera seu interesse atingido na medida em que já está recebendo o PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em 40%, no valor de R$ 582,12 (quinhentos e oitenta e dois reais e doze centavos), conforme se observa nos contracheques em anexo”.
De acordo com o Código de Processo Civil, são condições da ação o interesse de agir e a legitimidade.
O requisito da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, vale dizer, à existência de situação prevista em lei que legitima a presença do sujeito na relação jurídica processual.
Por sua vez, o interesse de agir refere-se à utilidade prática da prestação jurisdicional, constituindo-se pelo binômio adequação x necessidade.
Dessa forma, se configura o interesse de agir se o pedido formulado for apto a resolver o conflito de interesses apresentado na inicial, uma vez que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “tutela inadequada é inútil” (STJ, 1ª Seção, AgRg no MA 12.393/DF), e deve tratar de bem da vida, cuja obtenção no caso concreto só é possível com a intervenção jurisdicional.
Em regra, a necessidade de intervenção jurisdicional é demonstrada por meio da comprovação da existência de lide (pretensão resistida a obtenção do bem da vida) ou de hipótese de ação constitutiva necessária (relação jurídica de direito privado sobre a qual, em razão da pessoa ou da matéria, o legislador entende adequada a realização de supervisão estatal).
Da análise detida dos autos, verifica-se que, inobstante a prolação de sentença de procedência, o requerido/agravante não procedeu ao cumprimento espontâneo da obrigação de fazer que lhe fora determinada, de modo que o autor/agravado teve que se valer do Cumprimento de Sentença para obter a satisfação do direito que lhe foi reconhecido.
Ainda assim, houve a Impugnação à Execução e Recurso de Apelação da sentença proferida no aludido cumprimento, bem como interposição do presente Agravo de Instrumento e, apesar de não ter sido atribuído efeito suspensivo aos recursos interpostos pelo ente municipal, a implantação da verba reclamada somente ocorreu em junho/2023.
Ressalte-se que a efetivação da obrigação de fazer referente à implantação do adicional de insalubridade não esgota o teor da sentença, que impôs, ainda, a obrigação de pagar as verbas vencidas e multa cominatória no caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Note-se que a comprovação da implantação da verba ocorreu em meados de 2023, portanto, cerca de 2 (dois) anos após a prolação da sentença.
Portanto, embora a incidência da multa deva cessar a partir da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, é certo que permanece o interesse da parte autora quanto ao pagamento das astreintes e das verbas vencidas, o que justifica a continuidade do Cumprimento de Sentença.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Superado tal ponto, passo então à análise do mérito recursal.
3. Do mérito
Conforme depreende-se dos autos, o agravante discorda da imposição de multa, bem como da própria motivação que ensejou o Cumprimento de Sentença na origem, sob o argumento de ausência de demonstração dos critérios e índices utilizados na memória de cálculo, o que resultaria em enriquecimento ilícito por parte do agravado.
Da análise detida do caderno processual, observa-se que a Ação de Cobrança ajuizada pelo agravado com o fim de implantação do adicional de insalubridade foi julgada procedente, nos seguintes termos:
(…)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com fulcro no art. 355, II, do NCPC, para condenar o município requerido ao pagamento do adicional de insalubridade, no patamar já estabelecido anteriormente ao servidor, a incidir sobre o salário piso ou salário base da categoria, devendo ser pago, retroativamente a partir da citação do município demandado, com o acréscimo de juros (de 1% ao mês) e correção monetária.
Ressalto que o adicional acima arbitrado deverá incidir sobre verbas salariais como: descanso semanal remunerado, 13º salário, férias e respectivo terço constitucional.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I do novo CPC.
Por fim, destaco que os valores retroativos (a partir da citação) deverão ser apurados por ocasião da execução de sentença, porém, a implantação do adicional deverá ocorrer tão logo o município seja intimado da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
(…) (sem grifos no original)
Dessa forma, como o Município não cumpriu voluntariamente a obrigação, o agravado deu início à fase satisfativa. Contudo, o ente municipal apresentou Impugnação, a qual também foi julgada improcedente. Confira-se:
(…)
Por tais fundamentos, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Município de Hugo Napoleão, e determino o prosseguimento do feito.
Não havendo nos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a implantação do adicional de insalubridade no contracheque do exequente, nos termos fixados na Sentença de ID: 11980794, sob pena de execução da multa imposta.
Após manifestação, e tratando-se de obrigação de pagar ilíquida, remetase os autos para a Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur.
(…)
Ato contínuo, o Município interpôs Recurso de Apelação, o qual foi recebido sem efeito suspensivo e, posteriormente, julgado improvido. Veja-se:
(…)
Destarte, considerando o trânsito em julgado da sentença, impossível a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença, porquanto abarcado o decisum pela coisa julgada, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Apelante.
(…)
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 17% (dezessete por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Importa ressaltar que o trânsito em julgado do acórdão deu-se na data de 04/03/2023. Todavia, como a municipalidade não logrou comprovar a implantação da verba durante todo este período, o magistrado singular decidiu pela i) execução da multa arbitrada, limitada a 20 (vinte) dias-multa; ii) intimação do agravante para comprovar a implantação do adicional de insalubridade, sob pena de majoração da multa; e iii) remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que fosse realizado o cálculo do valor devido a título de verbas vencidas.
Destaque-se que a discordância do agravante diz respeito à multa aplicada.
In casu, o magistrado de primeira instância restringiu-se à aplicação da multa outrora determinada em sede de sentença, contra a qual não se insurgiu o então requerido, ora agravante.
Consoante exposto, o Recurso de Apelação foi interposto tão somente na fase satisfativa, sendo recebido apenas no efeito devolutivo.
Ademais, está comprovado que inobstante a negativa do efeito suspensivo ao recurso de apelação, somente a partir de junho/2023 houve a implantação, pelo Município, da verba em discussão, portanto, muito depois de iniciada a fase executiva.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de recurso cujo objeto refere-se à multa aplicada a título de astreintes, não há que se falar em iliquidez ou onerosidade excessiva a ensejar enriquecimento ilícito por parte do agravado.
A uma, porque a necessidade de apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial para fins de definição do quantum debeatur abarca somente as verbas vencidas e, nesse tocante, o magistrado singular andou bem ao determinar a remessa dos autos para o setor competente responsável pelos cálculos.
A duas, porque o ente municipal foi regularmente intimado tanto da sentença que fixou a penalidade, quanto do recebimento do recurso de apelação e do presente agravo de instrumento sem atribuição do efeito suspensivo e, mesmo assim, somente a partir de junho/2023 implementou o adicional de insalubridade, o que legitima a aplicação das astreintes.
Acerca da aplicação da multa cominatória, cumpre salientar que, conforme entendimento reiterado da jurisprudência dos Tribunais, a fixação de multa, prevista nos artigos 536, § 1º, e 537, ambos do CPC, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, constitui faculdade atribuída ao magistrado, e a sua imposição, seja na fase de conhecimento, seja em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, é perfeitamente legal e necessária, considerando que sua finalidade é, justamente, a de compelir a parte a providenciar o cumprimento de tal obrigação.
Portanto, mostra-se perfeitamente cabível a multa fixada na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. Vale mencionar que a incidência da sanção deve cessar tão logo seja comprovado o cumprimento da determinação judicial, o que, como dito, ocorreu apenas em junho/2023.
No que diz respeito à alegação de excessiva onerosidade, em razão do valor da astreinte, cabe destacar que o montante fixado deve ser considerável, já que objetiva a inibição do descumprimento da ordem judicial.
No caso dos autos, foi fixado o valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 20 (vinte) dias, resultando assim no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se afigura adequado e proporcional aos parâmetros adotados por esta Corte.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade e proporcionalidade da multa fixada pelo Juízo a quo a título de astreintes. Com efeito, as astreintes consistem em uma medida cominatória imposta pelo Estado-juiz com a finalidade efetivar o constrangimento do devedor para cumprir o determinado na decisão proferida, devendo ser aplicada nos termos do art. 537 do CPC. In casu, o magistrado a quo concedeu a tutela provisória determinando a imediata suspensão dos descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário do Agravado, tratando-se de valores com natureza alimentícia, percebidos por pessoa hipossuficiente, cujo descumprimento pode interferir na manutenção de uma vida digna pelo Agravado e sua família, constato que a medida é absolutamente necessária. Quanto à proporcionalidade, verifico que a multa foi aplicada em valor proporcional, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada dia de descumprimento da decisão, tendo, inclusivo, o Juízo primevo fixado valor limite para a multa, na hipótese de reiterado descumprimento pelo Agravante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deveras, o valor pretendido pelo Agravante, R$ 100,00 (cem reais) por mês de descumprimento, esvazia completamente o escopo do instituto das astreintes, uma vez que seria totalmente inidôneo a efetivar o constrangimento de uma grande Instituição Financeira a realizar o cumprimento da tutela provisória deferida. VII – Agravo conhecido e desprovido. (TJPI – Agravo de Instrumento Nº 0713673-80.2019.8.18.0000 – Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho – 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data de Julgamento: 21/08/2020) (sem grifos no original)
EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASTREINTES. RELAÇÃO PROPORCIONALIDADE COM O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de ser incontroversa a contratação de empréstimo por parte da Agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que “ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador” (REsp 1186965/RS). 2. Segundo já definido pela Corte Cidadã, “se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz com o simples cotejo entre o valor da obrigação principal e o valor total alcançado a título de astreintes, inquestionável que a redução do último, pelo simples fato de ser muito superior ao primeiro, poderá estimular a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais”. Portanto, "nessa linha de raciocínio, o valor total fixado a título de astreintes somente poderá ser objeto de redução se a multa diária for arbitrada em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, mas não em razão do simples montante total da dívida” (REsp nº 1.714.990). 3. No caso sub examine, a multa foi arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado até o R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que existe, de fato, relação de proporcionalidade perante o proveito econômico da conduta e de garantir o efetivo cumprimento da ordem judicial, principalmente ao se levar em consideração a condição econômica da Recorrente. (TJPI – Agravo Interno Cível Nº 0753962-1.2020.8.18.0000 – Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data de Julgamento: 23/04/2021) (sem grifos no original)
Assim, cabível a imposição de multa cominatória, não há que se falar em afastamento da penalidade arbitrada na origem, isto porque, comprovada a inércia desmotivada do ente municipal quanto à obrigação de fazer por lapso temporal de cerca de 2(dois) anos, justifica-se a aplicação da multa cominatória para garantir a eficácia da ordem judicial.
Portanto, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.
4. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se em sua integralidade a decisão liminar no Primeiro Grau.
É como voto.
Sem intervenção Ministerial.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER , mas NEGAR-LHEPROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se em sua integralidade a decisão liminar no Primeiro Grau. Sem intervenção Ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 a 20 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 22/02/2024
0756946-70.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO
RéuMANOEL CARDOSO DA SILVA NETO
Publicação22/02/2024