Decisão Terminativa de 2º Grau

Impenhorabilidade 0750188-72.2023.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750188-72.2023.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Impenhorabilidade ]
IMPETRANTE: LEYLANY SANTOS DO MONTE
IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, ANEXO II/NASSAU

 

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEYLANY SANTOS DO MONTE em face da decisão monocrática que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC (ID 14505281).

Em síntese, aduz o embargante em suas razões que a decisão vergastada se encontra obscura, pois incluiu o Estado do Piauí no polo passivo do Mandado de Segurança após pedido de emenda à inicial por entender que este é o correto por ser o representante judicial da autoridade coatora, e pelo princípio da economia processual requer a inclusão de JOÃO DE DEUS MÁXIMO DE CARVALHO no polo passivo, para que ele seja citado de ofício ou uma nova emenda a inicial (ID 14966684).

É o relatório.

Decido.

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

In casu, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.

A decisão que determinou a emenda à inicial (ID 14044869) foi clara ao requerer a indicação do litisconsorte passivo, contudo a embargante indicou parte diversa, não cumprindo o determinado pelo juízo, acarretando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 321, parágrafo único e art. 485, I do CPC.

Doutrina e jurisprudência, há muito consolidada, afirmam impositiva, em sede de mandado de segurança, a formação de litisconsórcio passivo entre aqueles que serão afetados em caso de eventual decisão concessiva da ordem, ou seja, os beneficiários da omissão ou do ato reputado ilegal, que, em sendo cassado ou corrigido, deixará de proporcionar indevido benefício. Isso, sob pena de extinção do mandamus sem julgamento do mérito.

Nessa linha tem decidido o STJ: “Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, aqueles que podem ter suas esferas jurídicas afetadas por decisão proferida em mandado de segurança devem ser chamados a ingressar na lide na condição de litisconsortes passivos necessários, sob pena de nulidade do julgamento”.

O mandado de segurança, embora seja uma ação de natureza constitucional destinado a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública, é regulado subsidiariamente pelo Código de Processo Civil e, portanto, deve submeter-se ao comando do artigo 284, que assegura a emenda da petição inicial que não preencha os requisitos indispensáveis à propositura da ação. No caso em tela, a embargante não emendou à inicial de forma correta, assim é impositiva a extinção do feito nos moldes como ocorreu, não havendo que se falar em requerer nova emenda.

Com efeito, a decisão embargada não apresenta os vícios apontados.

Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.

Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para rejeitá-los.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


 Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750188-72.2023.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 29/01/2024 )

Detalhes

Processo

0750188-72.2023.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Impenhorabilidade

Autor

LEYLANY SANTOS DO MONTE

Réu

JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, ANEXO II/NASSAU

Publicação

29/01/2024