TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800013-67.2021.8.18.0061
APELANTE: ANTONIO MARCELINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEVIDA. EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. APLICAÇÃO DO CDC. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O fato do contrato e dos extratos não estarem nos autos não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus a ser exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato poderá ser juntado aos autos pela Instituição financeira ora apelada.
II- Constata-se que o Juízo a quo incorreu em equívoco, exigindo a comprovação do prévio requerimento administrativo, como requisito de admissibilidade de uma Ação na qual a exibição de documento não constituía o único objeto, motivo pela qual não poderia reputar tal documento como indispensável à propositura da demanda.
III- O Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
IV- Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.
VI- Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800013-67.2021.8.18.0061.
Apelante : ANTONIO MARCELINO DA SILVA.
Advogados : Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI nº 19.598) e Outra.
Apelado : BANCO CETELEM S/A.
Advogado : André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/PI nº 19.544)
Relator : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO MARCELINO DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC (id. nº 9559276).
Nas suas razões recursais (id. nº 9559278), o Apelante aduz, em suma: a) que a sentença incorre em violação ao contraditório e à ampla defesa; b) que a sentença contraria o entendimento firmado pelo STJ, bem como deste TJPI, segundo o qual os extratos não são documentos necessários e indispensáveis à propositura do feito de origem.
Em suas contrarrazões o Apelado rebate os argumentos deduzidos pelo Apelante e pugna pela manutenção da sentença (id. nº 9559282).
Na decisão id. nº 10082964, conheci da Apelação Cível e determinei a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Piauí que deixou de emitir parecer por não evidenciar interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 10082964, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
In casu, sustenta o Apelante que a sentença é desprovida de fundamentação, tendo em vista que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento do presente feito e que, ainda assim, realizou o referido requerimento.
O Apelante afirma na exordial que o contrato relativo ao empréstimo verificado no histórico de consignações, no seu benefício previdenciário, é nulo por inexistência da contratação, apontada como realizada mediante fraude.
Não obstante, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, por entender que o Apelante não juntou documentos indispensáveis à propositura da Ação, qual seja, o o instrumento contratual e os extratos da sua conta bancária referentes ao mês em que teria ocorrido o negócio jurídico, bem como dos dois meses anteriores e posteriores à data em questão (id. nº 9559273), provas documentais que reputou de exclusivo ônus da Recorrente, não havendo manifestação acerca da incidência das normas do CDC para o exame da demanda ajuizada, apesar de haver requerimento na exordial do feito de origem nesse tocante.
Todavia, o fato dos aludidos documentos não terem sido juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus a ser exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato poderá ser juntado aos autos pela Instituição financeira ora apelada.
O juízo de 1º grau, ao exigir como documento indispensável ao processamento da demanda a juntada dos comprovantes e indeferir a petição inicial, destoou do entendimento deste eg. Tribunal. Houve, à evidência, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Nesse sentido, a apresentação do extrato bancário por parte da autora é prescindível, conforme o seguinte julgado, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação.2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito.3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701728-96.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019).
Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 05/02/2024
0800013-67.2021.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MARCELINO DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação05/02/2024