TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755794-55.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FILHO, JOANA PEREIRA QUARESMA
Advogado(s) do reclamante: VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM, GLENDA GABRIELLE LOPES SOARES, LARA ALMEIDA DE SOUSA
AGRAVADO: JOSE TENORIO DOS ANJOS, TERESINHA MARIA DOS ANJOS
Advogado(s) do reclamado: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA, DAMASIO DE ARAUJO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL -REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE – BENFEITORIA ÚTEIS E NECESSÁRIAS – INEXISTENTES – DIREITO À RETENÇÃO NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VÁLIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Caso fosse o legítimo proprietário, deveria possuir condições de delimitar sua terra, bem como apresentar o devido registro de imóvel individualizado da mesma, o que não ocorreu nos autos na origem.
2 - Não verifico qualquer comprovação de benfeitoria realizada pelos agravantes no imóvel em discussão, tampouco é possível mensurar o valor das alegadas benfeitorias, redundando em argumentação genérica, sem qualquer lastro probatório.
3 - Inexiste qualquer fundamentação legal que impeça o cumprimento imediato da sentença, visto que já foi proferido acórdão na apelação cível nº 0000044-45.2016.8.18.0078, o qual negou provimento ao recurso dos ora agravantes.
4 - Recurso conhecido e improvido. Decisão de liminar revogada.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755794-55.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FILHO, JOANA PEREIRA QUARESMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI8315-A, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA - PI15489-A
AGRAVADO: JOSE TENORIO DOS ANJOS, TERESINHA MARIA DOS ANJOS
Advogado do(a) AGRAVADO: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA - PI1735-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ FRANCISCO FILHO E OUTRA em face de decisão proferida no Cumprimento de Sentença n. 0800564-93.2021.8.18.0078.
A decisão agravada determinou que os ora Agravantes desocupassem o imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões, os Agravantes alegam que a medida não se mostra legítima, uma vez que, no bojo da Ação de Reintegração de Posse (0000044- 45.2016.8.18.0078), não restaram evidenciados o perímetro do bem e os limites com os terrenos circunvizinhos, em razão da sobreposição de áreas que ensejou a lide; dentro do perímetro trazido à discussão, encontra-se a habitação da sua filha, construída, há 25 (vinte e cinco) anos; e que a decisão não se manifestou acerca das benfeitorias presente no bem, por eles construídas. Requereram, assim, a medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada. Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, proferida no Cumprimento de Sentença n. 0800564-93.2021.8.18.0078, a qual havia determinado a reintegração de posse em favor dos agravados. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso interposto. Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido. O Agravo de Instrumento fora julgado, contudo, em sede de embargos de declaração o julgamento foi anulado para determinar a renovação do julgamento, assegurando ao patrono do recorrente o direito de sustentação oral. Foi indeferido o pedido de inclusão do processo na sessão presencial/videoconferência, tendo em vista que a parte agravante poderá juntar sustentação oral por vídeo nos autos do processo, com base na Resolução de nº 180/2020 do TJ-PI. Vieram-me novamente os autos conclusos. É o relatório. Encaminhem-se os para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
Analisando os autos, verifico que a decisão agravada merece ser mantida. Mesmo embora anulado o primeiro acórdão, não há motivos para modificar os fundamentos ali expostos.
A parte agravante afirma que não restaram evidenciados o perímetro do bem objeto da lide e os limites com os terrenos circunvizinhos.
Entretanto, entendo que tal afirmação depõe contra a própria parte recorrente, visto que não fez prova nos autos de que o imóvel por ele ocupado pertence à sua propriedade.
Caso fosse o legítimo proprietário, deveria possuir condições de delimitar sua terra, bem como apresentar o devido registro de imóvel individualizado da mesma, o que não ocorreu nos autos na origem.
Destaco o parecer do Engenheiro Agrimensor Wallardson Lopes de Moura proferido na fase de instrução do processo na origem, que vai ao encontro dos argumentos acima proferidos: “[...] sobre a ocupação do Sr. Francisco informo que o mesmo e seus familiares não souberam informar os limites de "suas "terras e também comprovamos que sua ocupação é recente e sem marcações anteriores que comprovasse a posse ou outra forma de ocupação.”
Prossigo. De acordo com o teor do artigo 1.219 do Código Civil o possuidor de boa-fé, detém o direito de indenização pelas benfeitorias úteis, direito de levantamento de benfeitoria voluptuária, bem como o direito de retenção do imóvel até efetivo pagamento da indenização.
Entretanto, não verifico qualquer comprovação de benfeitoria realizada pelos agravantes no imóvel em discussão, tampouco é possível mensurar o valor das alegadas benfeitorias, redundando em argumentação genérica, sem qualquer lastro probatório.
Assim, inaplicável o direito de retenção disposto no art. 1.219 do Código Civil.
Ademais, a parte agravante pleiteia o sobrestamento do cumprimento de sentença nº 0800564-93.2021.8.18.0078 até o efetivo trânsito em julgado da apelação cível nº 0000044-45.2016.8.18.0078.
Contudo, não existe qualquer fundamentação legal que impeça o cumprimento imediato da sentença, visto que já foi proferido acórdão na apelação cível nº 0000044-45.2016.8.18.0078, o qual negou provimento ao recurso dos ora agravantes.
Ainda, foram opostos embargos de declaração com pedido de atribuição de efeito suspensivo no mencionado processo, sendo, posteriormente, indeferido o pedido de efeito suspensivo, na data de 10 de junho de 2021.
Portanto, merece ser mantida a decisão agravada diante da ausência de fundamentos válidos para a suspensão da determinação de reintegração de posse.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, revogando a decisão liminar de ID 4432550 e, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 22/04/2024
0755794-55.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPosse
AutorJOSE FRANCISCO FILHO
RéuJOSE TENORIO DOS ANJOS
Publicação22/04/2024