TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755843-28.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: PORTO COMERCIO DE PETROLEO LTDA
Advogado(s) do reclamante: ALVARO VILARINHO BRANDAO, CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SYLVIO GARCEZ JUNIOR, RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR, LUCIANO DE SOUZA GODOY, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO, JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECEBIMENTO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A agravada/executada ofereceu Apólice de Seguro Garantia no valor de R$ 605.557,51 (seiscentos e cinco mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), portanto, com os 30% de acréscimo sobre o valor da condenação, atendendo às condições de admissibilidade exigidas pelo art. 525, §1° do CPC. 2. A despeito da discordância da exequente, a aceitação da garantia oferecida pela agravada é cabível, uma vez que o seguro garantia judicial é legalmente equiparado a dinheiro, nos termos do art. 835, § 2º do CPC. 3. Em que pese o agravante entenda pela insuficiência do valor do seguro garantia, no que concerne à parte referente aos honorários advocatícios, neste momento a garantia do juízo diz respeito, tão somente, ao valor da execução da dívida, visto que a verba honorária sequer foi reconhecida. 4. Assim, por ser medida com amparo legal, que atende à tutela efetiva da credora, sem causar prejuízos ao processo, não se vislumbram óbices à vergastada substituição da penhora, com o consequente recebimento do seguro garantia e atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do § 1º, do art. 919 do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755843-28.2023.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 11633712), com pedido de efeito suspensivo, interposto por PORTO COMERCIO DE PETRÓLEO LTDA, com o fim de reformar decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 11688524), nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0822529-67.2023.8.18.0140, opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., ora agravada, que concedeu efeito suspensivo aos referidos embargos. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que não foi seguido o correto procedimento previsto na legislação processual. Afirma que a aceitação do seguro-garantia apresentado, na decisão agravada, contraria a observância do interesse do credor. Aduz que o depósito ou a penhora em dinheiro deverá ser observada como ordem de preferência. Por fim, entende que o agravado não teve nenhum bem penhorado na ação executiva e que o valor do seguro se mostrou insuficiente, se levado em consideração a parte referente aos honorários advocatícios, bem como que a situação financeira da devedora nunca esteve fragilizada. Desse modo, requer o provimento do recurso, para revogar a decisão agravada e determinar a consequente penhora nas contas judiciais da parte executada. Posteriormente, em Decisão de ID 11863430, negou-se a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões (ID 12667461) requerendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão de origem que recebeu os Embargos à Execução com efeito suspensivo. Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 13375451). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
AGRAVANTE: PORTO COMERCIO DE PETROLEO LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALVARO VILARINHO BRANDAO - PI9914-A, CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS - PI3559-A
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957, RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324, SYLVIO GARCEZ JUNIOR - BA7510
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada. 2. DO MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória, na qual o Magistrado a quo atribuiu efeito suspensivo aos Embargos à Execução, opostos pela ora agravada. No caso dos autos, a agravada/executada ofereceu Apólice de Seguro-Garantia (ID 11688527) no valor de R$ 605.557,51 (seiscentos e cinco mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), portanto, com os 30% de acréscimo sobre o valor da condenação (R$ 465.813,47), atendendo às condições de admissibilidade exigidas pelo art. 525, §1° do CPC. Nesse sentido, a despeito da discordância da exequente, a aceitação da garantia oferecida pela agravada é medida que se impõe. Isso porque, o seguro-garantia judicial é legalmente equiparado a dinheiro, conforme se verifica do disposto no art. 835, § 2º do CPC, in verbis: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; […] § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.” Além disso, a idoneidade de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. Nesse sentido, inclusive o STJ já se pronunciou diversas vezes. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. […] 3. Em que pese a lei se referir a “substituição”, que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). […] 6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. […] 11. O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12. Recurso especial provido.(STJ – REsp: 1838837 SP 2019/0097513-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) (Grifei) Consoante cediço, a execução se faz no interesse do exequente, contudo, respeitando ao princípio da menor onerosidade ao executado. Nesse contexto, não se vislumbram, no caso em epígrafe, prejuízos à exequente, que se limitou a insistir na manutenção da penhora em dinheiro. Nesse sentido segue a jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia. Possibilidade. Inteligência do art. 835, $ 2°, do CPC/2015. Aplicação harmônica dos princípios da proporcionalidade, da máxima efetividade da tutela jurisdicional executiva e da menor onerosidade da execução. Decisão mantida. RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO." (TJSP – Al xxxxx-18.2021.8.26.0000 Rel. Des. Berenice Marcondes Cesar; Orgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – MEIO IDÔNEO PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO FISCAL – EQUIPARAÇÃO À DINHEIRO DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL ACRESCIDO DE 30%. 1. Discussão sobre a validade do seguro garantia para assegurar a satisfação do crédito na Execução Fiscal. 2. Com o advento da Lei nº 13.043, de 13/11/2014, que conferiu nova redação aos artigos 9º, inc. II, e 16, inc. II, da Lei nº 6.830, de 22/09/80, passou-se a incluir o seguro garantia como meio idôneo para assegurar o executivo fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução. Além disso, diante do novo regramento processual civil, a apólice de seguro equipara-se a dinheiro, o que a coloca na ordem prioritária de satisfação do crédito (art. 835, § 1º, CPC/15). 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 1402605-65.2016.12.0000. Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira; Comarca: Paranaíba; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/10/2016; Data de registro: 27/10/2016) Em que pese o agravante entenda pela insuficiência do valor do seguro-garantia, no que concerne à parte referente aos honorários advocatícios, neste momento a garantia do juízo diz respeito, tão somente, ao valor da execução da dívida, visto que a verba honorária sequer foi reconhecida. Assim, por ser medida com amparo legal, que atende à tutela efetiva da credora, sem causar prejuízos ao processo, não se vislumbram óbices à vergastada substituição da penhora, com o consequente recebimento do seguro-garantia e atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do § 1º, do art. 919 do CPC. Não resta mais o que discutir. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a DECISÃO AGRAVADA, por seus próprios termos. É como voto.
Teresina, 22/10/2024
0755843-28.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorPORTO COMERCIO DE PETROLEO LTDA
RéuIPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Publicação22/10/2024