Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801375-21.2022.8.18.0045


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NÃO APRESENTADOS. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os documentos trazidos aos autos pelo banco requerido, quando da interposição do recurso de apelação, são preexistentes à propositura da própria demanda e, portanto, antigos. Destarte, evidente que foram juntados extemporaneamente e já existiam quando lhe foi ajuizada a ação, razão pela qual está configurada a preclusão temporal e, portanto, a impossibilidade de sua juntada posterior. 2. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801375-21.2022.8.18.0045 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801375-21.2022.8.18.0045

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NÃO APRESENTADOS. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os documentos trazidos aos autos pelo banco requerido, quando da interposição do recurso de apelação, são preexistentes à propositura da própria demanda e, portanto, antigos. Destarte, evidente que foram juntados extemporaneamente e já existiam quando lhe foi ajuizada a ação, razão pela qual está configurada a preclusão temporal e, portanto, a impossibilidade de sua juntada posterior.

2. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

3. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801375-21.2022.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A, contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, ora apelada.

Na sentença recorrida (ID. 13875189), o magistrado de piso, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) condenar o banco apelante a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelada, relativos ao contrato questionado; c) condenar o apelante a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais; d) condenar o apelante a pagar honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 13875202), o apelante suscita prejudicial de prescrição. No mérito, defende, em síntese, a regularidade da contratação, juntando o suposto comprovante de transferência. Ao final, pugna pelo acolhimento da prejudicial de prescrição, para que o processo seja extinto, com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, II, do CPC. Subsidiariamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para que os pedidos contidos na exordial sejam julgados improcedentes. Por fim, requer que seja afastada a condenação em danos morais, ante a ausência dos requisitos necessários à sua fixação, ou caso mantida, que o valor seja reduzido, por não ter observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como que a devolução de valores ocorra na forma simples.

Intimada, a Apelada deixou de apresentar contrarrazões.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO



I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

II. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

Argumenta a instituição financeira que a pretensão da apelada estaria prescrita. Contudo, não vislumbro a ocorrência de prescrição na ação.

Com efeito, por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, quando for o caso, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.

Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.

Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020). (Grifei)

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021) (Grifei)

No caso em exame, quando do ajuizamento da demanda, ainda estavam sendo descontados valores no benefício previdenciário da apelada, referentes ao contrato de empréstimo discutido na demanda. Assim, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão da apelada.

Rejeitada a prejudicial suscitada. Passo à análise do mérito.

III. DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da apelada, sem que houvesse a sua anuência.

Primeiramente, impende destacar que se trata de supostos negócios jurídicos firmados entre instituição financeira e pessoa física, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

Diante disso, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da apelada, devendo à instituição financeira o encargo de provar a existência dos contratos pactuados, capaz de modificar o direito do Recorrido, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

No entanto, observa-se que o Banco não se desvencilhou deste encargo, visto que, em sede de instrução processual, não juntou aos autos o instrumento contratual questionado e o comprovante de transferência para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.

Nos termos do artigo 435 do CPC, e de acordo com entendimento assente na jurisprudência, a juntada de documentos antigos em sede recursal somente é possível se comprovado motivo de força maior que impedira que fossem trazidos aos autos anteriormente.

No caso em questão, os documentos trazidos aos autos pelo banco apelante, quando da interposição do recurso de apelação, são preexistentes à propositura da própria demanda e, portanto, antigos. Destarte, evidente que foram juntados extemporaneamente e já existiam quando lhe foi ajuizada a ação, razão pela qual está configurada a preclusão temporal e, portanto, a impossibilidade de sua juntada posterior, sob pena de ofensa aos artigos 396 e 397 do CPC.

Tendo em vista que não há nenhum motivo de força maior que justifique sua juntada tardia aos autos, tais documentos não podem ser considerados para fins de formação da convicção.

Por outro lado, verifica-se que a consumidora comprovou a existência de descontos, referentes ao contrato citado na exordial, no seu benefício previdenciário, o que é suficiente para configurar a fraude.

Dessa forma, caracterizada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da apelada, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato.

Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

“APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”.

Desse modo, a decretação de nulidade dos contratos implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante.

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pela Instituição Financeira, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilizarão dos negócios e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.

Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios, nos precedentes desta Eg. Corte e no fato de apenas a instituição financeira ter recorrido, mostra-se justo e razoável o valor da condenação fixado na sentença, a título de indenização por danos morais.

Não resta mais o que se discutir.

IV. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0801375-21.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCA PEREIRA DA SILVA

Publicação

18/03/2024