TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017933-44.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RHOKEL GOMES DA SILVA JUNIOR, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS, JULIANA LULA EULALIO MOURA, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA MANTIDA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
- O direito ao recebimento da remuneração salarial pelo respectivo trabalho realizado é garantido constitucionalmente pelo art. 7º, VIII e X, da Constituição Federal.
- Manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado que visa a reforma total da sentença (ID nº 8870787 – pág. 42/49) que rejeitou a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação exposta, bem como reconheceu a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de condenação do Estado para passar a promover o pagamento da parcela referente ao ADICIONAL NOTURNO de FORMA INTEGRAL ao requerente o qual deve receber, no mínimo, por 50 horas noturnas trabalhadas e não por apenas 20 horas, vez que se trata de obrigação condicionada a evento futuro e incerto, julgando, nesta parte, extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, assim como julgou extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas referentes aos meses de fevereiro e março de 2019 e o pedido de pagamento da complementação dos adicionais noturnos que, por ventura, venham a ser pago de forma desfalcada/deficitária no decorrer do trâmite do presente feito e, por fim, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido do Requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí a pagar em benefício da parte autora o valor de R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais) acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, a título de adicional noturno não pago referente aos meses de agosto de 2018 a janeiro de 2019.
Em suas razões, o recorrente aduz em síntese (ID nº 8870795) que há equívoco na sentença por três razões: a primeira delas diz respeito a inaplicabilidade de regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho para servidores públicos estaduais; a segunda, encontra-se na vedação constitucional imposta pelo artigo 2º da Constituição Federal de adentrar na seara exclusiva do Poder Legislativo e outorgar direito remuneratório a servidor não previsto em lei e, por fim, no que tange especificamente ao previsto no Estatuto da Polícia do Estado do Piauí, inexiste qualquer erro no pagamento da rubrica ao requerente. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de que seja reformada nos pontos atacados a sentença exarada e julgada improcedente a presente ação pelos fundamentos fáticos e jurídicos apontados.
Contrarrazões pelo recorrido (ID nº 8870799)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.152/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença recorrida.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0017933-44.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificações e Adicionais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRHOKEL GOMES DA SILVA JUNIOR
Publicação20/03/2024