TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0850198-32.2022.8.18.0140
APELANTE: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: WALLISSON CARVALHO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO TENTADO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. EXTREME RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO. 14, II, DO CP. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE TENTATIVA BRANCA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO TJPI. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
2. É despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito.
3. Para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que a vítima afirmou que havia dois integrantes na prática delitiva.
4. No que se refere à fração de redução da reprimenda em virtude da tentativa, a aferição do quantum de pena a ser minorado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta em relação ao resultado almejado. Importante lembrar que o STJ tem a compreensão de que, em casos de tentativa branca, é de rigor a incidência da fração máxima de diminuição da pena, prevista no parágrafo único do art. 14 do CP, a saber 2/3, na terceira fase da dosimetria. Precedentes.
5. A alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador. Inteligência da Súmula nº 07 do TJPI.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO, em concordância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para aplicar a fração máxima de 2/3 (dois terços), no tocante à causa de diminuição da tentativa, com a consequente redução da pena ao patamar de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses e pagamento de 14 (quatorze) dias multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Wallisson Carvalho dos Santos, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Auxiliar da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante a pena de 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto nos Art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I e art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, c/c art. 69, todos do Código Penal.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 1391722 - Págs. 01/26), a defesa do acusado requer, em síntese: a) a absolvição, com fulcro no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, o decote da majorante do concurso de agentes, bem como da majorante de arma de fogo para o exercício da violência ou ameaça; c) a aplicação da causa de diminuição da pena da tentativa em seu percentual máximo de 2/3; d) por fim, a desconsideração da pena de multa.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 13917227 - Págs. 01/07), a representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, tão somente para aplicar a fração máxima de 2/3 (dois terços), no que se refere à causa de diminuição da pena (tentativa) do crime do Art. 157, §3º, II, do Código Penal, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 14811194), pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal interposta, tão somente em relação à reforma do percentual para a causa de diminuição da pena (tentativa) do crime do art. 157, §3º, II, do Código Penal, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser CONHECIDO o recurso.
DAS PRELIMINARES
Posto que nenhuma das partes arguirem questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO
Prefacialmente, a defesa aduz que o apelante deve ser absolvido quanto à prática do crime de roubo majorado, uma vez que inexistem provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
Com efeito, de acordo com as provas introduzidas nos autos a partir dos elementos informativos constantes do Inquérito Policial e corroborados pelas provas produzidas em juízo durante a instrução processual, dúvidas não há quanto à materialidade e à autoria do crime em questão.
Ademais, a autoria e materialidade dos delitos estão devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 33619330 - Págs. 3/5 e ID 33619330 - Págs. 12/14), pelo Termo de Declarações das Vítimas (ID 33619330 - Págs. 7 e 9), pelo Termo de Reconhecimento de Pessoa Por Meio Fotográfico (ID 33619330 - Pág. 10), pelo Relatório de Missão Policial (ID 33619330 - Págs. 19/21), pelo Termo de Reconhecimento de Pessoa (ID 36780274), bem como pela prova oral produzida, sobretudo pelas declarações das vítimas Elisângela Morais do Nascimento e José de Araújo Luz, prestadas na fase inquisitorial e confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório.
Nessa esteira, a vítima Elisângela Morais do Nascimento declarou, em juízo, que entre 11:00h e 11:20h do dia 04 de outubro de 2022, havia saído de casa para buscar seu sobrinho na escola. Ao retornar com a criança, estava manobrando o carro para estacionar. Quando estava terminando de realizar a manobra, um carro vermelho parou e fechou a sua frente. Que então um indivíduo saiu do banco traseiro, com a arma em punho. O acusado abriu a porta do carro e pediu que ficasse em silêncio e não chamasse a atenção. Que ela retirou a chave de ignição do veículo e jogou no banco do passageiro. Que o acusado ordenou que se retirasse do veículo. Quando estava retirando o sobrinho do veículo, o seu esposo percebeu a ação e a ajudou a retirar a criança do veículo. O acusado efetuou disparos contra o esposo dela, sem atingi-lo. Após, o acusado saiu no veículo em alta velocidade. Que não visualizou o indivíduo que estava no outro veículo. Que reconheceu o acusado em sede policial.
Por sua vez, a vítima José de Araújo Luz esclareceu em juízo que estava no seu comércio, quando percebeu que a sua esposa estava sendo vítima de assalto, momento em que pegou um “porrete” e partiu para cima do acusado. Que o acusado efetuou três disparos de arma de fogo, tendo um atingido o portão da residência.
Ademais, destaca-se que, em audiência, a vítima José de Araújo Luz reconheceu seguramente o acusado.
Cabe destacar o entendimento consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, que a palavra da vítima possui extrema relevância, tendo em vista que esta é a pessoa mais interessada em solucionar o crime, não tendo motivos para acrescentar elementos inverídicos.
Sobre o tema vejamos o entendimento do STJ, in verbis:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)
3. A teor do entendimento consolidado desta Corte, "nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018).
(...)
(STJ, HC 453662/PE, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, DJe 24/08/2018)
Acerca do tema, a doutrina esclarece que "a vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator. Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal". (Jorge Henrique Schaefer Martins. Prova criminal. Modalidades, valoração. Curitiba: Juruá, 1996. p. 60).
Imperioso destacar, ainda, que pode o julgador formar sua convicção pela livre apreciação da prova. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado, vigente no processo penal brasileiro (art. 155 do Código de Processo Penal), segundo o qual, elementos de informação colhidos na fase inquisitorial podem servir de fundamento para a decisão condenatória. Isso, desde que existam elementos probatórios produzidos em juízo que os corroborem, como se deu no caso dos autos.
Entrementes, não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação não está lastreada apenas nos depoimentos extrajudicias ou na exclusiva palavra das vítimas, mas também nas demais provas colacionadas aos autos, corroboradas em juízo, sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE EXTORSÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONFIRMADOS POR PROVAS JUDICIALIZADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO E MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBRATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM UMA DAS DUAS AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Em relação à suposta ofensa ao art. 155 do CPP, é assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o referido dispositivo legal veda a condenação do réu com lastro exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e não confirmado em juízo, ou seja, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa. De outro modo, permite-se a utilização de dados colhidos durante o inquérito policial para embasar a condenação, desde que corroborados por outras provas colhidas judicialmente.
[...]
(AgRg no AREsp n. 1.998.314/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023)
Assim, em face das declarações prestadas pelas vítimas na fase inquisitorial, confirmadas na fase judicial, bem como pelos demais elementos de prova, restam devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, não havendo como se acatar a absolvição pleiteada.
A defesa requer, ainda, a extirpação da causa de aumento do uso de arma de fogo, eis que o referido artefato não foi apreendido e, consequentemente, não foi realizada a perícia do mesmo.
Entretanto, em que pese a alegação defensiva, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso em apreço, consoante declarações judiciais das vítimas.
Tal entendimento se encontra consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INOCORRÊNCIA. 2. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE ROUBO COMPROVADAS. 3. DAS MAJORANTES PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. 4. FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIME. MANUTENÇÃO. NÚMEROS DE DELITOS COMETIDOS. PRECEDENTES STJ. 5. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)
3. É despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. As vítimas atestaram claramente em seus depoimentos a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Além disso, não deixaram dúvida de que a ação criminosa foi praticada pelo apelante e o comparsa Nilson Maciel (menor, conforme Certidão de Nascimento de fls. 26), o que justifica a aplicação das majorantes previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP.
(...)
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.013215-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2019)
Nesta esteira, tem-se que os depoimentos das vítimas foram firmes e seguros quanto ao emprego de arma de fogo pelo infrator, tendo inclusive disparado contra José de Araújo Luz.
Assim, tendo em vista que a utilização da arma de fogo foi comprovada por outros elementos de prova, sendo dispensável a realização de perícia para comprovar a potencialidade lesiva da mesma, não há que se falar na exclusão da qualificadora em questão.
Quanto ao concurso de pessoas, as declarações das vítimas, como já destacadas anteriormente, foram claras ao demonstrar a prática do referido crime por dois agentes, o que evidencia a referida causa de aumento, não havendo que se falar na exclusão da qualificadora em questão.
A propósito:
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ART. 244-B DO ECA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. (3) DELITO EFETUADO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (4) CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ADMISSIBILIDADE. (5) WRIT NÃO CONHECIDO.
[…]
4. Para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que a vítima afirmou que havia dois integrantes na prática delitiva. (Precedentes).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 200.209/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)
A par das premissas supra traçadas, a doutrina majoritária enumera quatro requisitos para que se reconheça o concurso de pessoas: pluralidade de agentes e condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal.
A pluralidade de agentes e condutas significa que o delito deve ser perpetrado por no mínimo duas pessoas que, eivando esforços conjuntos, almejam cometer uma determinada infração penal.
Quanto à relevância causal de cada conduta, denota que as condutas devem ter relevância na prática da infração penal, de forma que exista eficácia causal da ação.
Em relação ao liame subjetivo entre os agentes, tem o sentido de que deve existir uma adesão voluntária, objetiva (nexo causal) e subjetiva (nexo psicológico) entre os agentes para a prática da atividade criminosa. Caso não exista esse liame, não haverá concurso de agentes, pois a autoria será colateral, sem que um saiba das intenções do outro.
No que tange à identidade de infração penal, os agentes devem convergir ao cometimento de uma determinada infração penal, “algo juridicamente unitário” (SOLER, 1976 apud BITENCOURT, 2018, p. 817). Na mesma esteira, Damásio (2011, p. 466) ressalta que “não se trata, propriamente, de um requisito, mas de consequência jurídica em face das outras condições”.
Desta feita, inequívoca a existência do liame subjetivo entre a denunciada e o outro agente, não há que se falar no afastamento da referida causa de aumento da pena.
Acerca da fração utilizada na diminuição pela tentativa, tem-se que esta deve ser baseada pelo iter criminis percorrido pelo agente, consoante critério adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, leciona Rogério Greco:
"(...) quanto mais próximo o agente chegar à consumação da infração penal, menor será o percentual de redução; ao contrário, quanto mais distante o agente permanecer da consumação do crime, maior será a redução" (in GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 16a ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014).
No caso dos autos, verifica-se que o acusado efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima José de Araújo Luz, todavia, esta não foi atingida, não havendo qualquer lesão ao bem jurídico tutelado.
Desta feita, resta demonstrado que se trata da hipótese de tentativa branca, que se dá quando o bem jurídico (vida), embora tenha sofrido ameaça, não foi lesado pela conduta delituosa, o que permite a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) referente à tentativa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que se refere à fração de redução da reprimenda em virtude da tentativa, a aferição do quantum de pena a ser minorado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta em relação ao resultado almejado. Importante lembrar que o STJ tem a compreensão de que, em casos de tentativa branca, é de rigor a incidência da fração máxima de diminuição da pena, prevista no parágrafo único do art. 14 do CP, a saber 2/3, na terceira fase da dosimetria. Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 844.267/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)
Com efeito, se o resultado morte não chegou próximo de se consumar, a redução deve ser na fração máxima de 2/3 (dois terços), razão pela qual redimensiono a pena ao patamar de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, em observância ao disposto no art. 33, §2º, “a”, § 3º do Código Penal.
Por fim, no tocante à pena de multa, forçoso salientar que esta se revela sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa de liberdade ou restritivas de direitos, a teor do art. 32 do Código Penal.
Desta feita, a pena de multa fixada ao réu, decorre de expressa previsão legal, ou seja, configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade.
A alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção da pena de multa imposta.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM APENAS 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.434/2006 E DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA E NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
- Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador (HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015).
- Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 296.769/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016)
Na mesma esteira, o enunciado da Súmula nº 07 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assevera que "não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício".
Como se vê, trata-se de censura jurídico-penal diretamente decorrente da prática do fato criminoso, pelo que não pode o condenado eximir-se do seu cumprimento invocando a sua condição encônomico-financeira, que é apenas objeto de ponderação pelo julgador quando da fixação do valor do dia-multa.
Ademais, a jurisprudência desta Egrégia Corte, em diversos precedentes, orienta-se no sentido que a alegação de miserabilidade somente se mostra possível no juízo de execução, sendo que, constatada a impossibilidade econômica do réu, a exigibilidade do pagamento ficará suspenso por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA. DOSIMETRIA. ERRO. REGIME SEMIABERTO. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO POR DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
5. Não há previsão legal que permita ao julgado isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena corporal, em razão da miserabilidade do agente. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução. (grifou-se)
6. Recurso parcialmente provido.
(TJPI - Apelação Criminal Nº 2012.0001.006876-9 - Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 09/04/2013)
Com efeito, não acolho o pleito de desconsideração da pena de multa.
Isto posto, VOTO, em concordância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para aplicar a fração máxima de 2/3 (dois terços), no tocante à causa de diminuição da tentativa, com a consequente redução da pena ao patamar de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses e pagamento de 14 (quatorze) dias multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO, em concordância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para aplicar a fração máxima de 2/3 (dois terços), no tocante à causa de diminuição da tentativa, com a consequente redução da pena ao patamar de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses e pagamento de 14 (quatorze) dias multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. José James Gomes Pereira- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0850198-32.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI
RéuWALLISSON CARVALHO DOS SANTOS
Publicação27/02/2024