Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801474-48.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MOVIMENTAÇÕES FRAUDULENTAS NA CONTA DE TITULARIDADE DA EMPRESA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA COM SUA CONTA. SAQUES E PAGAMENTOS REALIZADOS POR TERCEIROS DE FORMA FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA FALHA NA SEGURANÇA POSSIBILITANDO ATO DE FRAUDADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O mercado pago se assemelha as instituições financeiras, cabendo a estas instituições garantir a segurança para evitar fraude de terceiros em sua plataforma. - Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ – PRELIMINAR REJEITADA - AUTORA CADASTRADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DA EMPRESA RÉ (MERCADO PAGO) – UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO VIRTUAL PARA COMÉRCIO ELETRÔNICO – CONTA INVADIDA POR TERCEIRO – SUBTRAÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO CRÉDITO DAS VENDAS REALIZADAS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDES PERPETRADAS POR TERCEIROS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC)– INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES MANTIDA. Considerando ser incontroversa a fraude perpetrada por terceiro junto à plataforma da empresa de e-commerce e, não tendo a ré tomado as devidas precauções a fim de evitar tal fraude e que implicou em prejuízos financeiros à autora, com subtração de valores relativos ao crédito oriundo das vendas realizadas e contratação de empréstimo em seu nome, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, com fulcro no art. 14 do CDC, que decorre do risco da atividade, devendo suportar os danos derivados das fraudes levadas a efeito contra seus clientes, mormente os que foram vítimas de invasão de contas no comércio eletrônico por si fornecido e administrado, razão pela qual, se mantém a condenação atinente ao ressarcimento dos danos materiais demonstrados. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTORA CADASTRADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DA EMPRESA RÉ (MERCADO PAGO) – UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO VIRTUAL PARA COMÉRCIO ELETRÔNICO – CONTA INVADIDA POR TERCEIRO – SUBTRAÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO CRÉDITO DAS VENDAS REALIZADAS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – DANOS MORAIS CABÍVEIS - TEMPO ÚTIL DESPERDIÇADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I - A invasão das contas mantidas pela autora junto à plataforma digital ré, com saque indevido de valores e realização de empréstimo fraudulento em nome da demandante, ocasionou o bloqueio da conta, impossibilidade de realização de vendas e perda do tempo útil para a tentativa de resolução de problema ao qual não deu causa, acarretando dano moral compensável; II - A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, sendo que, no caso dos autos, adequado que seja fixada a indenização em R$ 5.000,00 para a autora. (TJ-SP - AC: 10278195120208260564 SP 1027819-51.2020.8.26.0564, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 18/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021). -Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801474-48.2022.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801474-48.2022.8.18.0123

RECORRENTE: J. CUNHA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO

RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MOVIMENTAÇÕES FRAUDULENTAS NA CONTA DE TITULARIDADE DA EMPRESA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA COM SUA CONTA. SAQUES E PAGAMENTOS REALIZADOS POR TERCEIROS DE FORMA FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA FALHA NA SEGURANÇA POSSIBILITANDO ATO DE FRAUDADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- O mercado pago se assemelha as instituições financeiras, cabendo a estas instituições garantir a segurança para evitar fraude de terceiros em sua plataforma.

- Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ – PRELIMINAR REJEITADA - AUTORA CADASTRADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DA EMPRESA RÉ (MERCADO PAGO) – UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO VIRTUAL PARA COMÉRCIO ELETRÔNICO – CONTA INVADIDA POR TERCEIRO – SUBTRAÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO CRÉDITO DAS VENDAS REALIZADAS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDES PERPETRADAS POR TERCEIROS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC)– INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES MANTIDA. Considerando ser incontroversa a fraude perpetrada por terceiro junto à plataforma da empresa de e-commerce e, não tendo a ré tomado as devidas precauções a fim de evitar tal fraude e que implicou em prejuízos financeiros à autora, com subtração de valores relativos ao crédito oriundo das vendas realizadas e contratação de empréstimo em seu nome, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, com fulcro no art. 14 do CDC, que decorre do risco da atividade, devendo suportar os danos derivados das fraudes levadas a efeito contra seus clientes, mormente os que foram vítimas de invasão de contas no comércio eletrônico por si fornecido e administrado, razão pela qual, se mantém a condenação atinente ao ressarcimento dos danos materiais demonstrados. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTORA CADASTRADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DA EMPRESA RÉ (MERCADO PAGO) – UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO VIRTUAL PARA COMÉRCIO ELETRÔNICO – CONTA INVADIDA POR TERCEIRO – SUBTRAÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO CRÉDITO DAS VENDAS REALIZADAS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – DANOS MORAIS CABÍVEIS - TEMPO ÚTIL DESPERDIÇADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I - A invasão das contas mantidas pela autora junto à plataforma digital ré, com saque indevido de valores e realização de empréstimo fraudulento em nome da demandante, ocasionou o bloqueio da conta, impossibilidade de realização de vendas e perda do tempo útil para a tentativa de resolução de problema ao qual não deu causa, acarretando dano moral compensável; II - A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, sendo que, no caso dos autos, adequado que seja fixada a indenização em R$ 5.000,00 para a autora. (TJ-SP - AC: 10278195120208260564 SP 1027819-51.2020.8.26.0564, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 18/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021).

-Sentença mantida.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801474-48.2022.8.18.0123

RECORRENTE: J. CUNHA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO - PI8660-A

RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o presente recurso a reforma da sentença (ID 10390518) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$ 14.694,80 (quatorze mil seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigida monetariamente desde a data do efetivo dispêndio, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais.

O recorrente aduziu em suas razões (ID 10390521), alegando, em suma: que oferece total proteção aos seus usuários através dos sistemas de segurança que se encontram à disposição, o evento danoso ocorreu por culpa de terceiro.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.


 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0801474-48.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Réu

J. CUNHA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

Publicação

15/05/2024