TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015984-97.2012.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: DANIELLE SOARES TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamado: GIL ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE MOVIDA EM FACE DO IAPEP. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ . ENTE NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1- Nos termos do art. 996 do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
2- A ação de origem foi movida em face do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP), autarquia estadual com personalidade jurídica própria. No caso, o Estado do Piauí sequer foi citado no presente processo, assim, não é parte da ação, restando inequívoca sua ilegitimidade para recorrer da sentença proferida.
3- Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso de apelação, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte nº 0015984-97.2012.8.18.0140, proposta por DANIELLE SOARES DA SILVA.
Na origem, a autora, ora apelada, ajuizou ação visando a condenação do o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP) ao pagamento do benefício de pensão por morte em virtude do óbito do seu avô, servidor estadual.
Na sentença, o juízo de origem julgou improcedente a ação, por entender que a pretensão autoral não encontra guarida na legislação estadual.
Em suas razões recursais (ID 6150679- p. 140-143), o Estado pugna pela reforma da sentença, porque, em que pese ter julgado improcedente os pedidos autorais, o magistrado deixou de condenar a parte vencida em honorários advocatícios.
Argumenta, ainda, que, considerando que o valor atribuído à causa foi muito baixo, apenas R$ 1.000,00 (mil reais), os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa do juiz.
Manifestando-se acerca do recurso, a parte autora pugnou pela negativa de seguimento da apelação do Estado do Piauí, por não ser o ente parte na presente ação. (ID 6150679, p. 148)
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
I- PRELIMINAR: DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ
A parte apelada alega ilegitimidade recursal do Estado do Piauí, aduzindo que a ação de origem foi ajuizada em face do IAPEP.
Acolho a preliminar.
Efetivamente, a ação de origem foi movida em face do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP), que é uma autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, representada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí - PGE (art. 2º, II e XXV, da Lei Complementar Estadual 56/05).
No caso, o Estado do Piauí sequer foi citado no presente processo, assim, não é parte da ação, restando inequívoca sua ilegitimidade para recorrer da sentença proferida.
Acerca da legitimidade recursal, o Código de Processo Civil dispõe:
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Nesse sentido, o recurso para a cobrança de honorários em nome da PGE, poderia ter sido formulado pelo IAPEP, que estava compondo o polo passivo da ação, por ser efetiva interessado na relação jurídica discutida.
Ademais, em que pese a mudança na estrutura administrativa do Estado do Piauí, verifica-se que, quando da interposição do recurso, a Lei 6.910/2016 já havia criada a Fundação Piauí Previdência, com personalidade jurídica de direito público e capacidade processual, com finalidade de ser gestora única do Regime Próprio de Previdência Social e de ser competente para concessão de benefícios previdenciários previstos em lei aos segurados e dependentes, substituindo o então IAPEP. Assim, a mera vinculação da referida Fundação ao Estado do Piauí não o torna legítimo para intervenção no processo.
Ora, para conhecimento do recurso, deve o julgador analisar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. E entre os pressupostos intrínsecos encontra-se a legitimidade de parte.
Portanto, ausente um dos requisitos de admissibilidade do recurso, constata-se sua inaptidão de ter o mérito examinado.
Constatado que o recurso é manifestamente inadmissível, cabe ao relator não conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
DISPOSITIVO
Mediante tais considerações, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0015984-97.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAlteração do coeficiente de cálculo de pensão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDANIELLE SOARES TEIXEIRA
Publicação02/04/2024