TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800313-72.2019.8.18.0037
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NAZARIA, RODRIGO CASTELO BRANCO CARVALHO DE SOUSA, JAMYLLE DE MELO MOTA
RECORRIDO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SOUSA & SOARES LTDA - ME, HIARLAN BRUNO FONSECA NUNES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NAZARIA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNBCIA POR ELEIÇÃO DE FORO. JUIZO COMUM ELEITO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO COMUM. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. ARGUIÇÃO DA PRELIMINAR APÓS SENTENÇA DESFAVORÁVEL. NULIDADE ALGIBEIRA. INCABÍVEL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIÇOS PRESTADOS. CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO NÃO PAGA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DO MUNICÍPIO COMPROVAR O PAGAMENTO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800313-72.2019.8.18.0037
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NAZARIA, RODRIGO CASTELO BRANCO CARVALHO DE SOUSA, JAMYLLE DE MELO MOTA
Advogados do(a) RECORRENTE: JAMYLLE DE MELO MOTA - PI13229-A, RODRIGO CASTELO BRANCO CARVALHO DE SOUSA - PI8377-A
RECORRIDO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SOUSA & SOARES LTDA - ME, HIARLAN BRUNO FONSECA NUNES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NAZARIA
Advogado do(a) RECORRIDO: HIARLAN BRUNO FONSECA NUNES - PI17997-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz ter formalizado contrato de prestação de serviços laboratoriais, tendo o prestado o serviço na forma contratada, no entanto, não recebeu a contraprestação do município requerido.
A sentença rejeitou as preliminares, conforme fundamentação exposta e JULGOU PROCEDENTE os pedidos do Requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o Município de Nazária ao pagamento de R$ 37.087,00 (trinta e sete mil e oitenta e sete reais), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de serviços laboratoriais prestados pela parte autora.
O réu interpôs recurso inominado alegando, em síntese: Da Incompetência do Juízo – da eleição de foro; Da Improcedência da Ação. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de incompetência dos juizados especiais da Fazenda Pública, tenho que não merece prosperar, eis que, mesmo intimada da decisão do Juízo comum quanto a declinação da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, a parte ré se manteve inerte. Somente após a prolação da sentença desfavorável a parte interpõe o presente recurso aduzindo a incompetência do juízo.
No entanto, o STJ fixou entendimento de que eventuais nulidades processuais devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte se manifestar nos autos sob pena de precluir seu direito, é o que se denomina de Nulidade de Algibeira, conforme jurisprudências do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte assenta que o vício relativo à ausência de intimação exclusiva constitui nulidade do processo, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira. 3.Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1962777 PB 2021/0309756-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes desta Corte. 3. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário: 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1486132 MG 2019/0104605-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019)
Desse modo, não vislumbro acolhida a preliminar do recorrente, em razão disto rejeito-a.
Passo ao mérito.
A questão é de fácil solução. A parte recorrida, comprova a formalização do contrato de prestação de serviço, bem como os serviços executados, tendo se desincumbindo do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento este se mostra devido, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. SALÁRIO RETIDO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015 - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça - É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020592520138150191, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 09-04-2019)
(TJ-PB 00020592520138150191 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)
In casu, o município recorrente não provou o pagamento das verbas questionadas pelo autor, restando cabível tal cobrança.
Desse modo, estando devidamente comprovada a relação negocial existente entre as partes, impõem-se o dever do recorrente de arcar com suas obrigações, isto é, a quitação do débito existente proveniente de tal relação.
Por tais razões, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenação ao recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
0800313-72.2019.8.18.0037
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMUNICIPIO DE NAZARIA
RéuLABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SOUSA & SOARES LTDA - ME
Publicação26/03/2024