TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807317-76.2022.8.18.0031
APELANTE: ANDREY ELIAS DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição faz cessar a pretensão do direito de ação do credor, não sendo vedada, entretanto, a cobrança extrajudicial da dívida, pois a prescrição não extingue o direito material em si.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta eg. Primeira Câmara Especializada Cível.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANDREY ELIAS DA SILVA COSTA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (Processo nº 0807317-76.2022.8.18.0031 – 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI), ajuizada contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que seu nome encontra-se inserido em cadastro de inadimplentes em razão de três débitos já prescritos, e requereu que seja declarada a prescrição, a retirada do seu nome do registro dos cadastros de inadimplentes, assim como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco requerido apresentou contestação, alegando, no mérito que a ocorrência de prescrição não impede a cobrança da dívida, que inexiste apontamento em cadastro público de inadimplentes e sim mera plataforma de negociação e de acesso restrito ao consumidor.
Por sentença, Num. 12040989 - Pág. 1/4, o MM. Juiz julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, nos moldes do art. 487, I do CPC, EXTINGUIR o processo com resolução do mérito e, com fundamento no Art. 206, §5º, I, do Código Civil, declarar prescritos os débitos indicados na inicial e a consequente inexigibilidade de sua cobrança por vias judiciais. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Condeno ambas as partes nas custas processuais, cada uma em metade, e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, em favor de cada um dos advogados, a ser suportado pela parte adversa. (art. 85, § 2º, do CPC). O pagamento das custas e honorários pela parte autora fica suspenso, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente sendo possível a cobrança de ambos se, no prazo de 05(cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença, houver prova de mudança das condições econômicas da parte condenada, que permita pagar os valores respectivos.”
Inconformado, o banco interpôs Recurso de Apelação, defendendo a reforma da sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Os autos tratam de questões eminentemente de direito, em relação à inexigibilidade da cobrança em razão da prescrição.
Fixa-se inicialmente, que a prescrição opera efeitos somente sobre a pretensão do titular de um direito, inviabilizando o ajuizamento uma ação judicial, no entanto, não afasta a existência da dívida (direito material), conforme leciona a doutrina:
Pretensão e prescrição. Definições. TJSC: "Pretensão, no dizer de Humberto Theodoro Júnior, é "o poder ou a faculdade de exigir de alguém uma prestação (ação ou omissão) "(in Comentários ao Novo Código Civil, v. 3, t. 2. Rio de janeiro: Forense, 2003, p. 181) ou, conforme ensina Pontes de Miranda," a oposição subjetiva de poder exigir de outrem alguma prestação positiva ou negativa "(in Tratado de Direito Privado, v. V. Rio de Janeiro: Borsoi, 1958, p. 451). Já a prescrição se define como a extinção da pretensão do direito de reagir contra a violação do direito subjetivo, pelo decurso do tempo. Não se confunde com a decadência, que é a extinção do próprio direito subjetivo. Direito subjetivo e pretensão, releva destacar, não se confundem: esta corresponde ao direito de exigir a satisfação daquele em juízo" (IMHOF, Cristiano. Código Civil Interpretado - Artigo por Artigo, 4ª Edição. São Paulo: Conceito Editorial, 2012, p. 313.)
Desta forma, ainda que operada a prescrição, ao credor é lícito realizar a cobrança extrajudicial, sempre respeitados os limites impostos no CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Isso se dá porquanto, como já dito, a prescrição tem efeitos somente na pretensão do credor de realizar uma eventual cobrança judicialmente, não operando efeito algum no direito em si.
Nesse sentido, pode o devedor adimplir a dívida mesmo após o prazo prescricional, situação esta em que estará a renunciar à prescrição, sendo legítima ainda a cobrança extrajudicial, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. (...) 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020)
Assim, inexiste ilegalidade na cobrança de dívida prescrita.
Doutro norte, cumpre esclarecer que a eventual inclusão do débito no cadastro do "Serasa Limpa Nome" não significa necessariamente que o nome do devedor foi negativado em razão daquela dívida.
Assim, diferentemente do cadastro de inadimplentes do Serasa Experian, o Serasa Limpa Nome é uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os respectivos credores, não se tratando de cadastro de consulta pública.
Ademais, a inclusão do débito no sistema do Serasa Limpa Nome, por si só, ou seja, sem a correspondente negativação, sequer é computado no cálculo do Serasa Score.
A bem da verdade, os elementos de convicção presentes nos autos deixam indene de dúvidas que a ré não praticou qualquer ilegalidade e que o autor busca ser indenizado de forma indevida.
A parte autora requer danos morais em função da cobrança de dívida que já se encontra prescrita. Para que haja a compensação da dor moral o ato considerado como ilícito deve ser capaz de ocasionar um sofrimento físico ou espiritual, afetando o psicológico do ofendido de forma a suplantar os meros aborrecimentos, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
Nessa quadra, indiscutível ter o autor experimentado certos transtornos em virtude de cobrança de dívida prescrita. No entanto, a mera cobrança extrajudicial de dívida prescrita, de forma não vexatória, por si só, é insuficiente para gerar dor moral passível de ressarcimento, consistindo em mero contratempo, não indenizável, sobretudo quando o nome da Autora sequer foi incluído no cadastro restritivo de crédito.
Assim, não restaram configurados os danos morais que autorizem a reparação pretendida, pois a toda evidência não foi atingido atributo da personalidade do demandante.
Cumpre salientar que o site "Serasa Limpa Nome" não configura a inscrição em cadastro de inadimplentes nem enseja danos morais, porquanto apenas permite que o consumidor possa quitar seus débitos inadimplidos.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
É o voto.
Teresina, 13/08/2024
0807317-76.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANDREY ELIAS DA SILVA COSTA
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação14/08/2024