Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000516-96.2010.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE LIMINAR. INSCRIÇÃO NOS CADASTRO DE INADIMPLENTES. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO ANTERIOR. NÃO CUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇAO CONHECIDA E DESPROVIDA. I – Cinge-se a demanda em determinar se cabe a condenação do 1º Apelante em danos morais e materiais, bem quanto à revisão do valor arbitrado na origem, consubstanciada em suposto ato ilícito de inclusão do nome do 2º Apelante nos cadastros de inadimplentes de parcela já teria sido renegociada. II – Analisando-se os autos, observa-se que o 1º Apelante incluiu em 22/10/2007 o nome do 2º Apelante no SPC e SERASA referente ao inadimplemento da parcela da compra de um veículo com vencimento de 17/09/2007, conforme extrato juntado em id. nº 7615420 – pág. – 45/46. III – Tem-se pela verossimilhança das alegações do 2º Apelante, consubstanciada na adimplência do débito que foi reportado como inadimplente no SPC e SERASA. IV – O 1º Apelante não procedeu com a efetivação da repactuação do débito do 2º Apelante, de modo que o descumprimento da oferta ao consumidor, aliada a conduta de estabelecimento de nova dívida, é ato ilícito e causa dano moral ao consumidor. V – Nesses casos há a incidência do art. 6, VIII, do CDC, imperando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, de modo que cabia ao 1º Apelante comprovar a validade da inserção do nome do 2º Apelante no SERASA e SPC, porém, quedou-se inerte. VI – É incontroverso que a inscrição foi indevida nos cadastros de inadimplente, situação que enseja dano moral considerado até como dano moral in re ipsa, como designa o entendimento emanado pelo STJ VII – Sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. VIII – No que pertine aos danos materiais, observa-se que o 2º Apelante não provou o referido prejuízo, afinal, o documento juntado em id. nº 7615420 – pág. 43 trata-se apenas de um boleto, não provando o seu pagamento, tampouco se houve posterior cumprimento da renegociação ou do adimplemento, in totum, da parcela que estava inadimplente, razão pela qual descabe a condenação nesse tocante. IX – 1º Recurso conhecido e parcialmente provido. 2º Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000516-96.2010.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000516-96.2010.8.18.0000

APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A., REINALDO MATOS KOURY PEREIRA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR, JOAO CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS, ELIANA FREIRE DO NASCIMENTO, FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA, LUCIANA MATOS KOURY PEREIRA DE SOUZA, EDUARDO CHAVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHAVES DA SILVA, MARCOS FERREIRA LIMA, HELIO SANTANA DA ROCHA

APELADO: REINALDO MATOS KOURY PEREIRA DE SOUZA, BANCO ITAULEASING S.A.

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR, JOAO CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS, ELIANA FREIRE DO NASCIMENTO, FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA, LUCIANA MATOS KOURY PEREIRA DE SOUZA, EDUARDO CHAVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHAVES DA SILVA, MARCOS FERREIRA LIMA, HELIO SANTANA DA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE LIMINAR. INSCRIÇÃO NOS CADASTRO DE INADIMPLENTES. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO ANTERIOR. NÃO CUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇAO CONHECIDA E DESPROVIDA.

I – Cinge-se a demanda em determinar se cabe a condenação do 1º Apelante em danos morais e materiais, bem quanto à revisão do valor arbitrado na origem, consubstanciada em suposto ato ilícito de inclusão do nome do 2º Apelante nos cadastros de inadimplentes de parcela já teria sido renegociada.

II – Analisando-se os autos, observa-se que o 1º Apelante incluiu em 22/10/2007 o nome do 2º Apelante no SPC e SERASA referente ao inadimplemento da parcela da compra de um veículo com vencimento de 17/09/2007, conforme extrato juntado em id. nº 7615420 – pág. – 45/46.

III – Tem-se pela verossimilhança das alegações do 2º Apelante, consubstanciada na adimplência do débito que foi reportado como inadimplente no SPC e SERASA.

IV – O 1º Apelante não procedeu com a efetivação da repactuação do débito do 2º Apelante, de modo que o descumprimento da oferta ao consumidor, aliada a conduta de estabelecimento de nova dívida, é ato ilícito e causa dano moral ao consumidor.

V – Nesses casos há a incidência do art. 6, VIII, do CDC, imperando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, de modo que cabia ao 1º Apelante comprovar a validade da inserção do nome do 2º Apelante no SERASA e SPC, porém, quedou-se inerte.

VI – É incontroverso que a inscrição foi indevida nos cadastros de inadimplente, situação que enseja dano moral considerado até como dano moral in re ipsa, como designa o entendimento emanado pelo STJ

VII – Sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

VIII – No que pertine aos danos materiais, observa-se que o 2º Apelante não provou o referido prejuízo, afinal, o documento juntado em id. nº 7615420 – pág. 43 trata-se apenas de um boleto, não provando o seu pagamento, tampouco se houve posterior cumprimento da renegociação ou do adimplemento, in totum, da parcela que estava inadimplente, razão pela qual descabe a condenação nesse tocante.

IX – 1º Recurso conhecido e parcialmente provido. 2º Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0000516-96.2010.8.18.0000.

 

1º Apelante/2º Apelado          : BANCO ITAULEASING S.A.

Advogado                               : Rodrigo André de Lima Santos (OAB/PI nº 6.023).

2º Apelante/ 1ºApelado          : REINALDO MATOS KOURY PEREIRA DE SOUZA.

Advogados                             : Francisco Borges Sampaio Júnior (OAB/PI nº 4.027-A) e Outra.

Relator                                  : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.


Vistos etc.,

 

 

Cuida-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO ITAULEASING S.A e por REINALDO MATOS KOURY PEREIRA DE SOUZA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE LIMINAR et inaudita altera pars, ajuizada por REINALDO MATOS KOURY PEREIRA DE SOUZA, em desfavor do BANCO ITAULEASING S.A. 

Na sentença recorrida (id. nº 7615420 – pág. 161/163), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente os pedidos do 2º Apelante, para condenar o 1º Apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.  

Nas suas razões recursais (id. nº 7615420 – pág. 165/189), o 1º Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo pela ausência de provas, bem como pela impossibilidade de condenação em danos morais e, subsidiariamente, pela minoração dos danos morais.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 7615420 – pág. 235), o 2º Apelante pugnou pelo desprovimento do recurso interposto pelo 1º Apelante.

Por sua vez, o 2º Apelante interpôs recurso (id. nº 7615420 – pág. 213/227), arguindo pela condenação do 1º Apelante em danos materiais e a majoração dos danos morais.

Intimado (id. nº 7615420 – pág. 255), o 1º Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões da 2ª Apelação.

Juízo positivo de admissibilidade realizado por este Relator em id. nº 9429452.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. nº 7615420 – pág. 259).

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS 

Juiz Convocado 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 9429452, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, cinge-se a demanda em determinar se cabe a condenação do 1º Apelante em danos morais e materiais, bem quanto à revisão do valor arbitrado na origem, consubstanciada em suposto ato ilícito de inclusão do nome do 2º Apelante nos cadastros de inadimplentes de parcela já teria sido renegociada.

Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se os autos, observa-se que o 1º Apelante incluiu em 22/10/2007 o nome do 2º Apelante no SPC e SERASA referente ao inadimplemento da parcela da compra de um veículo com vencimento de 17/09/2007, conforme extrato juntado em id. nº 7615420 – pág. – 45/46.

Todavia, nas razões do 2º Apelante, houve a inclusão indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes, uma vez que o débito já havia sido renegociado no dia 20/09/2007, inclusive com pagamento da entrada de renegociação no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme fez prova com a juntada do boleto em id. nº 7615420 – pág. 43.

Nesse contexto, tem-se pela verossimilhança das alegações do 2º Apelante, consubstanciada na adimplência do débito que foi reportado como inadimplente no SPC e SERASA.

Isso porque, nota-se que o 1º Apelante não procedeu com a efetivação da repactuação do débito do 2º Apelante, de modo que o descumprimento da oferta ao consumidor, aliada a conduta de estabelecimento de nova dívida, é ato ilícito e causa dano moral ao consumidor.

No mais, o 1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, notadamente em desconstituir os argumentos e as provas apresentadas pelo 2º Apelante.

A propósito, nesses casos há a incidência do art. 6, VIII, do CDC, imperando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, de modo que cabia ao 1º Apelante comprovar a validade da inserção do nome do 2º Apelante no SERASA e SPC, porém, quedou-se inerte.

Logo, é incontroverso que a inscrição foi indevida nos cadastros de inadimplente, situação que enseja dano moral considerado até como dano moral in re ipsa, como designa o entendimento emanado pelo STJ, in litteris:

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)”

 

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020).”

 

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Logo, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

No que pertine aos danos materiais, observa-se que o 2º Apelante não provou o referido prejuízo, afinal, o documento juntado em id. nº 7615420 – pág. 43 trata-se apenas de um boleto, não provando o seu pagamento, tampouco se houve posterior cumprimento da renegociação ou do adimplemento, in totum, da parcela que estava inadimplente, razão pela qual descabe a condenação nesse tocante.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em favor do 2º Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, bem como pela sucumbência mínima do pedido do 2º Apelante.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO, para minorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas NEGO-LHE PROVIMENTO À 2ª APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada, nos seus demais termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0000516-96.2010.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO ITAULEASING S.A.

Réu

REINALDO MATOS KOURY PEREIRA DE SOUZA

Publicação

06/02/2024