TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 0023809-53.2014.8.18.0001
EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A
EMBARGADO: HERTON FURTADO DE ANDRADE SOUSA
Advogado do(a) EMBARGADO: PATRICIA LIA FERNANDES SANTOS SOARES - PI9167-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em agravo interno em recurso extraordinário. Omissão. Erro material. Vícios Inexistentes. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Pretensão de prequestionamento afastado. Matéria já discutida em sede de reclamação no tjpi. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.
2. Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo opostos pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face do Acórdão da Egrégia Turma Recursal Cível que à unanimidade de votos, conheceu do Agravo Interno em Recurso Extraordinário para negar-lhe provimento (evento nº 123).
De forma sumária, o embargante aduz que o acórdão se encontra com erro material, pois a cobrança dos Serviços de Terceiros é legal, nos termos do Precedente do Resp. Repetitivo nº 1.578.553/SP; alega ainda que há omissão existente no julgado, eis que não há que se falar em venda casada do seguro de proteção financeira, bem como a imprescindibilidade de prequestionamento explícito das questões suscitadas (evento nº 127).
Contrarrazões aos embargos de declaração opostos não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da Lei 9.099/95, passo ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Compulsando detidamente os autos, constato que o acórdão não apresenta qualquer vício, e que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante. Não houve afronta aos precedentes do STJ como aduz o banco embargante, tanto que em Reclamação interposta por este no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o acórdão do recurso inominado manteve-se inalterado.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Assim, não se vislumbrando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, deve ser desacolhida a pretensão.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0023809-53.2014.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuHERTON FURTADO DE ANDRADE SOUSA
Publicação20/03/2024