Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801118-25.2020.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REMARCAÇÃO DE RESERVA. CANCELAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801118-25.2020.8.18.0155 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 20/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801118-25.2020.8.18.0155

RECORRENTE: JANARA CRISTINA DE OLIVEIRA SOARES

Advogado(s) do reclamante: NAYARA DE OLIVEIRA SOARES, HIROITO TAKAHASHI KOSEKI

RECORRIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, A M DE SOUSA HOTEIS

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REMARCAÇÃO DE RESERVA. CANCELAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que, no dia 05/11/2019, efetuou reserva no site do Hoteis.com, representada pela ré EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, referente a duas diárias, período de 01 a 03 de maio de 2020, no HOTEL MARÉ MANSA (segunda requerida), totalizando o valor de R$ 863,04, pago em seis parcelas através de cartão de crédito. Relata que, em virtude da pandemia da COVID-19, a hospedagem não foi possível, tendo a ré EXPEDIA DO BRASIL lançado um voucher para que pudesse marcar uma nova data para sua utilização. Menciona ter reagendado para os dias 17 a 19 de outubro de 2020 no mesmo hotel, mas que, dois dias antes do check in, ligou para o demandado HOTEL MARÉ MANSA, sendo informado que sua reserva havia sido cancelada pela Hoteis.com, sem nenhuma justificativa. Acrescenta que não conseguiu entrar em contato com a ré EXPEDIA DO BRASIL e realizou nova reserva diretamente com o HOTEL MARÉ MANSA, realizando o pagamento de R$ 800,00 pelas diárias. Pontua que o promovido HOTEL MARÉ MANSA ganhou duas vezes o valor da estadia, uma repassada pela EXPEDIA DO BRASIL e outra pela autora no dia 19/10/2020.

Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgou IMPROCEDENTES os pedidos realizados na petição inicial. HOMOLOGOU o pedido de desistência da ação com relação ao requerido A.M DE SOUSA HOTEIS ME (ID nº 8862505).

O recorrente, em suas razões, aduz: a repetição do indébito; danos morais. Por fim requer a reforma da sentença para o fim de condenar a Recorrida ao pagamento em dobro dos valores pagos indevidamente, qual seja, a importância de R$ 1.726,08 (Hum mil, setecentos e vinte e seis reais e oito centavos), a serem corrigidos e atualizados monetariamente, com a incidência de juros legais (ID nº 8862509).

Contrarrazões apresentadas (ID nº 8862515).

É o relatório.

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos verifico que a autora não se desincumbiu de seu ônus de prova, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, em relação a demonstrar que a reserva cancelada pela requerida EXPEDIA DO BRASIL foi a referente ao período 17 a 19 de outubro de 2020 e não ao período de 01 a 03 de maio de 2020, além de não lograr demonstrar que utilizou o voucher para remarcação da reserva, isto é, não comprovou ter realizado o reagendamento para o período 17 a 19 de outubro de 2020 através do site do Hoteis.com.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

É como voto.

Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

Detalhes

Processo

0801118-25.2020.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JANARA CRISTINA DE OLIVEIRA SOARES

Réu

EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA

Publicação

20/03/2024