PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000003-18.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA-PI
Recorrente: JOSÉ DA CRUZ DOS SANTOS
Defensor Público: ERISVALDO MARQUES DOS REIS
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.
3. Exclusão das qualificadoras. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A prova colhida nos autos não permite concluir que as referidas circunstâncias são manifestamente improcedentes. Questões a serem apreciadas no Tribunal Popular do Júri.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOSÉ DA CRUZ DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Em suas razões recursais (ID 13591604), defesa elenca as seguintes teses basilares: 1) a despronúncia do acusado fundamentando que estaria em situação de injusta provocação perpetrada pela vítima, agindo em legítima defesa; 2) a imprescindibilidade de exclusão da qualificadora por motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, requer o não provimento do recurso interposto pela defesa (ID 13591607).
Em juízo de retratação (ID 13591609), a magistrada a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 14426636), opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso.
Revisão dispensável (artigo 355 do RITJ-PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
1) DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA
O recorrente requer a absolvição do acusado em virtude da incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, aduzindo que estava em situação de injusta provocação perpetrada pela vítima.
Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente tem lugar quando houver prova inequívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. Senão vejamos:
A materialidade do crime restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, pelo Laudo de Recognição Visuográfica de Local de Encontro do Cadáver e do Laudo de Exame Cadavérico.
A testemunha José Carlos Sousa do Nascimento, ao ser ouvida em juízo, afirmou (trecho retirado da sentença, em razão da economia processual).
“(...) que é policial militar; que foi chamado para tender à ocorrência; que, ao chegar ao local, o acusado estava sendo linchado pelos populares; que os populares disseram que o acusado e a vítima haviam tido uma discussão anterior; que não sabe detalhes do crime; que viu a vítima de bruços, mas não viu a perfuração do disparo; que não viu arma com a vítima (...)”
A testemunha Vicente de Paulo Silva Oliveira, ao ser ouvida em juízo, relata:
“(...) que estava no Bar da Graça; que o acusado não ingeriu bebida alcoólica no bar; que soube pelos cunhados que o acusado comentou que ia cutucar a vítima com uma faca e, enquanto não a matasse, não descansaria; que o acusado portava uma faca pequena; que o acusado estava nas redondezas da casa da vítima anteriormente; que o acusado e a vítima tiveram uma discussão no dia anterior; que chegou no estabelecimento e encontrou o acusado conversando com seus cunhados (Dengoso e Valdinar); que a vítima chegou ao local posteriormente; que viu a vítima com um furo no peito; que não houve luta corporal; que a vítima foi pedir desculpas ao acusado pela discussão anterior; que a vítima era uma pessoa boa; que a vítima portava um facão na cintura, mas não o utilizou (...); que não viu o momento em que o fato aconteceu, pois estava na cozinha; que não ouviu o teor da
conversa do momento do ocorrido; que Dengoso foi ajuda-lo a levar uma caixa de cerveja para dentro; que Valdinar também entrou para pedir fumo; que a vítima e o acusado ficaram sozinhos; que não sabe o motivo da discussão ocorrida no dia anterior aos fatos; que soube que, na discussão do dia anterior, a vítima puxou o facão para o acusado; que, após o acusado ser preso, ouviu dizer que ele afirmava querer se vingar de quem testemunhasse contra ele; que soube disso por meio do irmão do acusado (…)”.
A testemunha Gracilene Rodrigues da Silva, ao ser ouvida em juízo, relata:
“(...) que estava no Bar da Graça; que o acusado chegou ao bar e falou a Valdinar “você que me perdoe, mas o que é dele tá guardado”; que estava na cozinha do estabelecimento; que saiu da cozinha e viu o acusado portando uma faca na cintura; que o acusado repetiu várias vezes que ceifaria a vida da vítima; que ouviu dizer que o acusado havia passado a madrugada procurando a vítima; que a vítima chegou ao bar para pedir uma música, quando foi surpreendida pelo acusado, que desferiu golpes de faca em seu peito; que, na noite anterior ao crime, a vítima e o acusado tiveram uma discussão; que, após o crime, o acusado foi à casa da irmã da vítima e disse que havia “cutucado” uma pessoa e que só não havia “botado as tripas” da pessoa para fora porque ela não aguentou; que o acusado foi agredido pelos populares; que o motivo do crime foi a discussão ocorrida no dia anterior; que não presenciou os fatos; que o acusado chegou ao local pedindo um cigarro de fumo a Valdinar; que acha que o acusado já tinha avistado a vítima no local quando pediu o cigarro; que a vítima portava um facão, pois estava trabalhando “tratando” um porco; que não sabe o motivo da discussão ocorrida entre vítima e acusado, mas soube que a vítima chegou com um facão e ameaçou o acusado enquanto ele dormia (...); que a vítima cometia crimes na região, mas era sempre perdoado; que soube que o acusado afirmou que, ao sair da cadeia, mataria seu irmão (da testemunha); que soube dessa ameaça pelo irmão do acusado (...)”.
De fato, não há como assegurar, de forma inconteste, que o recorrente agiu em legítima defesa. Ademais, os depoimentos foram congruentes quanto à ocorrência do delito, ao ter relatado que a vítima e o recorrente tinham desavenças, pois haviam discutido na noite anterior, tendo o acusado afirmado para terceiros que ceifaria a vida da vítima, e que supostamente a teria matado com uma perfuração no peito causada por arma branca.
Dessa forma, existindo a suficiência de elementos constitutivos do tipo penal capitulado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, imputado ao Pronunciado, e sem certeza quanto à incidência da ventilada causa justificante da "legítima defesa", deve-se o caso ser remetido à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri.
Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
É o que se depreende leitura dos precedentes abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 211/STJ. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese recursal de que a investigação conduzida pelo Ministério Público não observou as exigências legais não foi debatida pela instância de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional (ut, AgRg no AREsp n. 2.031.725/MS, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022.)
3. Perquirir acerca da ocorrência da excludente da legítima defesa acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.069.589/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
Em vista disso, não prospera esta tese defensiva.
2) DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
A defesa vindica a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que:
“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia as qualificadoras referentes ao motivo fútil e à utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art.121, § 2º, II, e IV, do CP).
Conceituando motivo fútil, elucida Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 481, que “Motivo fútil (...) é o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo. Ex.: matar alguém porque perdeu uma partida de sinuca ou praticar um furto simplesmente para adquirir uma roupa elegante. O fundamento da maior punição da futilidade consiste no egoísmo intolerante, na mesquinhez com que age o autor da infração penal”.
No caso dos autos, a qualificadora de motivo fútil deve ser levada ao Conselho de Sentença haja vista que há indícios de que o réu ceifou a vida da vítima por uma suposta discussão ocorrida um dia antes do crime.
Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
No que diz respeito à qualificadora de ter utilizado recurso que dificultou a defesa da vítima, urge destacar que existe versão nos autos que embasa a compreensão de que a vítima entrou no bar com o intuito de pedir desculpas ao acusado, quando foi golpeada por ele, no meio do peito, mediante o uso de uma arma branca (faca).
Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se os pronunciados praticaram o ilícito por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esses motivos são aptos a qualificar o delito.
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. PROVA LÍCITA. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A captação ambiental consiste em um meio de obtenção de prova, sujeito à reserva de jurisdição, que abrange qualquer registro acústico, ótico ou eletromagnético realizado sem o conhecimento da pessoa investigada.
2. Na hipótese, não há demonstração de violação do sigilo profissional das comunicações entre advogados e clientes. Com efeito, as imagens foram realizadas em uma sala de espera de livre acesso dos investigadores; inexiste, portanto, expectativa de direito à privacidade.
3. Nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras na primeira fase somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.
4. Deveras, a Corte estadual registrou a plausibilidade da qualificadora do perigo comum ao anotar que o delito foi cometido em "plena luz do dia, em via pública, em local com grande circulação d e pessoas e veículos, gerando perigo comum" (fl. 2.810).
5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco ao STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida aos jurados 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.154.768/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros, fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na região".
2. Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença.
3. Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão agravada.
4 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 705.752/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
Em vista disso, também não prospera a presente tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 11/03/2024
0000003-18.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSE DA CRUZ DOS SANTOS
RéuEDMILSON FERREIRA
Publicação11/03/2024