
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0005481-12.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente]
APELANTE: FRANCISCO SIMPLICIO DA SILVA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
PETIÇÃO FORMULADA NA APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENSA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de petição formulada por FRANCISCO SIMPLICIO DA SILVA NETO, na qual se apresenta o pleito de extinção da punibilidade do réu em decorrência da prescrição na modalidade retroativa (ID 13747058 – p. 01/03).
Instada a se manifestar (ID 13882113), a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento da presente petição interposta pelo réu, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade do réu em relação a ambos os delitos imputados ao réu, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV e art. 109, III e V, c/c art. 115 e art. 110, §1º, todos do CP.
É o suscito relatório.
Decido.
Razão lhe assiste.
Na espécie, analisando os autos, verifica-se o decurso do lapso temporal necessário para a caracterização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa.
Com efeito, a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Para fins prescricionais, quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação, seja porque esta não interpôs recurso ou porque este foi improvido, utiliza-se como parâmetro a pena aplicada em concreto, de modo que o quantum fixado na sentença deve ser confrontado com a relação de correspondência elencada no art. 109 do Código Penal, a fim de se constatar o prazo prescricional em cada caso concreto.
Nesse contexto, preconiza a Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Aliás, sobre o tema, dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal:
Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. §1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Por sua vez, nos termos do artigo 119 do Código Penal, em hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá isoladamente sobre a reprimenda de cada um deles.
A reprimenda fixada em desfavor do réu para o crime previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, foi a de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e para o previsto no art. 244-B do ECA a de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão (ID 7691354 – p. 108).
Posteriormente, este Órgão Julgador reformou a sentença, redimensionando a pena do réu em relação ao crime previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão , e no tocante ao crime previsto no art. 244-B do ECA, para 01 (um) ano de reclusão (ID 13307437).
Dessa forma, as penas estabelecidas em desfavor do réu para os crimes atribuídos ao apelante, a saber, roubo majorado e corrupção de menor, prescrevem, respectivamente, em 12 (doze) e 04 (quatro) anos, nos termos do disposto no artigo 109, III e V, do Código Penal.
Por outro lado, conforme se observa do documento colacionado aos autos (ID 7691347 – p. 29), o acusado era, ao tempo do crime (20.03.2015), menor de 21 anos, circunstância que reduz à metade os prazos prescricionais (CP, art. 115). Desta forma, conclui-se que, neste contexto, o lapso temporal para a prescrição corresponde a 06 (seis) anos para o crime de roubo majorado, bem como a 02 (dois) anos para o delito de corrupção de menor.
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o fato foi praticado em 20 de março de 2015 (ID 7691347 – p. 03/07), a denúncia foi recebida em 12 de maio de 2015 (p. 177) e a sentença condenatória foi publicada em 09 de novembro de 2021 (ID 7691354 – p. 116). Consequentemente, decorridos mais de 06 (seis) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado no tocante a ambos os delitos.
Ressalte-se, ainda, em que pese ser o apelante reincidente, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na súmula 220 do STJ, “a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”. Dessa forma, deve ser considerada apenas quando se tratar da pretensão executória, não sendo o caso de aplicação da parte final do art. 110 do Código Penal.
Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do agente FRANCISCO SIMPLICIO DA SILVA NETO, pelo advento da prescrição, em sua forma retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, III e V, c/c art. 110, §1º c/c art. 115, todos do Código Penal, quanto aos crimes imputados ao apelante, previstos nos artigos 157, §2º, II, do Código Penal e 244-B do ECA.
Diligências legais.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
0005481-12.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO SIMPLICIO DA SILVA NETO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/01/2024