TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801900-14.2022.8.18.0009
RECORRENTE: FRANCISCA BATISTA DA SILVA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RECORRIDO: PAN SEGUROS S.A., BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS CONTA. APÓLICE NOS AUTOS. SEGURO PROTEÇÃO FIANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. In casu, há prova da existência de apólice do seguro contratado em documento apartado do contrato de financiamento do veículo realizado pelo autor, não caracterizando a venda casada alegada, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC).
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a seguro. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia a repetição do indébito e danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (ID Nº 14690101).
Recorreu a parte autora, pugnando pela reforma da sentença (ID Nº 14690109).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
In casu, há prova da existência apólice do seguro contratado pelo autor em documento diferente do contrato de financiamento do veículo automotor realizado, comprovando assim que o autor tinha a faculdade de não contratar o seguro na mesma operação do financiamento. Comprova-se assim, que não houve venda casada, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrente (art. 373, II do CPC).
Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança do seguro se mostra abusiva, não merecendo retoque a sentença.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801900-14.2022.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorFRANCISCA BATISTA DA SILVA MARTINS
RéuPAN SEGUROS S.A.
Publicação20/03/2024