Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0801900-14.2022.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS CONTA. APÓLICE NOS AUTOS. SEGURO PROTEÇÃO FIANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. In casu, há prova da existência de apólice do seguro contratado em documento apartado do contrato de financiamento do veículo realizado pelo autor, não caracterizando a venda casada alegada, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801900-14.2022.8.18.0009 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 20/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801900-14.2022.8.18.0009

RECORRENTE: FRANCISCA BATISTA DA SILVA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RECORRIDO: PAN SEGUROS S.A., BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS CONTA. APÓLICE NOS AUTOS. SEGURO PROTEÇÃO FIANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. In casu, há prova da existência de apólice do seguro contratado em documento apartado do contrato de financiamento do veículo realizado pelo autor, não caracterizando a venda casada alegada, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC).

 

 


RELATÓRIO


Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a seguro. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia a repetição do indébito e danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (ID Nº 14690101).

Recorreu a parte autora, pugnando pela reforma da sentença (ID Nº 14690109).

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.

In casu, há prova da existência apólice do seguro contratado pelo autor em documento diferente do contrato de financiamento do veículo automotor realizado, comprovando assim que o autor tinha a faculdade de não contratar o seguro na mesma operação do financiamento. Comprova-se assim, que não houve venda casada, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrente (art. 373, II do CPC).

Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança do seguro se mostra abusiva, não merecendo retoque a sentença.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0801900-14.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

FRANCISCA BATISTA DA SILVA MARTINS

Réu

PAN SEGUROS S.A.

Publicação

20/03/2024