Acórdão de 2º Grau

Mútuo 0806200-53.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) No caso vertente, restou devidamente esclarecido que somente há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.[1] Todavia, no caso vertente, da fatura trazida pela autora/recorrida, verifico que as taxas de juros remuneratórios estavam previstas nos patamares de 12,75% ao ano, isto é, o equivalente a 1,0050% ao mês. Assim, essa Câmara de Justiça explicou que a ocorrência da abusividade ou onerosidade excessiva ocorre apenas quando há divergência grave entre as taxas cobradas pelo mercado para operações similares, o que não é o caso dos autos. 3) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. 4) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos. [1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial no 1.061.530. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806200-53.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806200-53.2018.8.18.0140

APELANTE: PAULO DE TARSO CARVALHO BELLO

Advogado(s) do reclamante: THALLES COUTINHO NOBRE

APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

Advogado(s) do reclamado: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

2)  No caso vertente, restou devidamente esclarecido que somente há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento. Todavia, no caso vertente, da fatura trazida pela autora/recorrida, verifico que as taxas de juros remuneratórios estavam previstas nos patamares de 12,75% ao ano, isto é, o equivalente a 1,0050% ao mês. Assim, essa Câmara de Justiça explicou que a ocorrência da abusividade ou onerosidade excessiva ocorre apenas quando há divergência grave entre as taxas cobradas pelo mercado para operações similares, o que não é o caso dos autos.

3) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.

4) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível, Id 10501006, opostos por PAULO DE TARSO CARVALHO BELLO, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 10138796.

Alega o Embargante a existência de OMISSÃO haja vista que o acórdão deixou de tratar sobre a natureza jurídica dos “juros remuneratórios” aplicados pela exequente, ora embargada, em sua planilha. 

Argumenta que, conforme explicado na apelação, o contrato assinado pelo embargante previa, em sua Cláusula Quarta, a aplicação de juros remuneratórios de 12,75% ao ano. Ou seja, esta seria a taxa já embutida em cada prestação devida pelo embargante.

Afirma que em nenhum momento o embargante questionou a legalidade ou cobrança de tal taxa. O que se discutiu na apelação foi a dupla incidência de tal taxa no cálculo apresentado pela embargada.

Sustenta que no ato da assinatura do contrato, a embargada já incluiu nas prestações a sua remuneração pelo empréstimo (taxa de juros remuneratórios). Logo, em caso de atraso no pagamento das prestações, o que lhe era lícito acrescer ao valor devido eram apenas a multa contratual de 2% e os juros de mora de 0,033% ao dia, previstos na Cláusula Nove do contrato, que trata das hipóteses de inadimplência.

Requer, portanto, o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que, sanando-se os vícios contidos no r. acórdão, na forma das razões supra lançadas.

A embargada não se manifestou.




É o relatório.

Passo ao voto.



 

Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

No caso vertente, restou devidamente esclarecido que somente há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.

Todavia, no caso vertente, da fatura trazida pela autora/recorrida, verifico que as taxas de juros remuneratórios estavam previstas nos patamares de 12,75% ao ano, isto é, o equivalente a 1,0050% ao mês.

Assim, essa Câmara de Justiça explicou que a ocorrência da abusividade ou onerosidade excessiva ocorre apenas quando há divergência grave entre as taxas cobradas pelo mercado para operações similares.

A conclusão deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS), o que não é o caso dos autos, visto que as taxas de juros remuneratórios estavam previstas nos patamares de 12,75% ao ano.

Ainda, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada.

Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).

Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


 

 

Des. José James Gomes Pereira 

  Relator

Detalhes

Processo

0806200-53.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Mútuo

Autor

PAULO DE TARSO CARVALHO BELLO

Réu

FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

Publicação

10/03/2024