Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0756955-66.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. MATÉRIAS SUSCITADAS QUE NÃO FORAM APRECIADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. De início, cumpre mencionar que vige, em sede de agravo de instrumento, o princípio da devolutividade restrita, uma vez que, nesta via, só é permitido ao julgador o exame das matérias efetivamente apreciadas na decisão impugnada, ainda que sejam caracterizadas como de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. 2. Destarte, de análise detida dos autos, verificou-se que as teses supracitadas e alegadas no presente recurso não foram discutidas na decisão Agravada. Em verdade, tais teses sequer foram mencionadas, na oportunidade, pela parte Agravante, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Assim, considerando que o agravo de instrumento é via recursal de devolutividade restrita, não sendo dado ao d. Juízo ad quem o conhecimento de matéria que não foi apreciada pelo d. Juízo a quo, mostra-se descabida a apreciação das alegações que sequer foram levadas ao conhecimento da instância originária. 4. Ademais, ressalta-se que, no caso em apreço, o Agravo em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso também, ela não deve ser conhecida, em razão de nítida ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756955-66.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756955-66.2022.8.18.0000

Agravante: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033)

Agravante: ANTÔNIO DA SILVA RAMOS FILHO

Advogado: Fernando de Barros Correia(OAB/PE nº 11.492) e outros

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. MATÉRIAS SUSCITADAS QUE NÃO FORAM APRECIADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. De início, cumpre mencionar que vige, em sede de agravo de instrumento, o princípio da devolutividade restrita, uma vez que, nesta via, só é permitido ao julgador o exame das matérias efetivamente apreciadas na decisão impugnada, ainda que sejam caracterizadas como de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.

2. Destarte, de análise detida dos autos, verificou-se que as teses supracitadas e alegadas no presente recurso não foram discutidas na decisão Agravada. Em verdade, tais teses sequer foram mencionadas, na oportunidade, pela parte Agravante, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.

3. Assim, considerando que o agravo de instrumento é via recursal de devolutividade restrita, não sendo dado ao d. Juízo ad quem o conhecimento de matéria que não foi apreciada pelo d. Juízo a quo, mostra-se descabida a apreciação das alegações que sequer foram levadas ao conhecimento da instância originária.

4. Ademais, ressalta-se que, no caso em apreço, o Agravo em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso também, ela não deve ser conhecida, em razão de nítida ofensa ao princípio da dialeticidade.

5. Recurso não conhecido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar seguimento ao presente Agravo de Instrumento, ante a ausência de cabimento, com fulcro com art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS0026973-94.2014.8.18.0140 proposta por ANTONIO DA SILVA RAMOS FILHO em face do Agravante, rejeitou a impugnação apresentada nos seguintes termos:


A manifestação do auxiliar técnico do Banco indica que o cálculo judicial do título encontra-se em termos judiciais, mas que o ideal seria o cálculo segundo o modo que já eram calculados anteriormente. Mas aceitar tal argumentação seria o mesmo que retornar ao estado anterior a conclusão estabelecida pelo título judicial discutido e pôr novamente em discussão o mérito do título judicial que gerou a presente execução.

Portanto, entendo que a parte requerida também tacitamente aceitou os cálculos, posto que não apresentou argumentos técnicos específicos contra a atualização do cálculo judicial do débito.

Por todo o exposto, não resta outra alternativa além da homologação dos cálculos apresentados pela contadoria, conforme termos do art. 524, §2º do CPC. Assim, dando seguimento ao feito, apresentando-se conclusão acerca do valor do débito, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC, sem prejuízo de qualquer manifestação que a executada entenda cabível.”


Em suas razões recursais, a instituição financeira alegou: i) a ilegitimidade ativa do exequente, porquanto não comprovado o vínculo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC; ii) a prescrição da execução do crédito; iii) o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em razão da vedação constitucional supramencionada, não exerce a jurisdição além de sua competência territorial, motivo pelo qual suas decisões não podem beneficiar poupadores com contas fora do Distrito Federal; iv) excesso de execução; v) que o processo de origem deveria estar sobrestado por conta de determinação exarada pelo do Ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça; v) é imprescindível a liquidação do título judicial para a execução do suposto crédito, sendo, por isso, necessária a produção de prova pericial contábil. Requereram, ao fim, o provimento do instrumental apresentado em 2º Grau de jurisdição, de modo a reformar a decisão agravada para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença.

 Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada manifestou-se em id. n. 12357360, requerendo o improvimento do recurso.

 O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. n. 13181438).

 É o relatório.


VOTO


1. DO CONHECIMENTO

De início, cumpre mencionar que vige, em sede de Agravo de Instrumento, o princípio da devolutividade restrita, uma vez que, nesta via, só é permitido ao julgador o exame das matérias efetivamente apreciadas na decisão impugnada, ainda que sejam caracterizadas como de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.

Destarte, de análise detida dos autos, verificou-se que as teses supracitadas e alegadas no presente recurso não foram discutidas na decisão Agravada. Em verdade, tais teses sequer foram mencionadas, na oportunidade, pela parte Agravante, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.

Nesse sentido, o Banco executado limitou-se a apresentar parecer de seu auxiliar, alegando que não poderia divergir do cálculo judicial, mas que discorda do modo de cálculo posto que a poupança teria política especial de remuneração.

Destarte, a manifestação do auxiliar técnico do Banco indicou apenas que o cálculo judicial do título encontra-se em termos judiciais, mas que o ideal seria o cálculo segundo o modo que já eram calculados anteriormente. Contudo, o juízo a quo entendeu que tal discussão entraria novamente no mérito do título judicial que gerou a execução, o que não é permitido em sede de execução.

Assim, considerando que o agravo de instrumento é via recursal de devolutividade restrita, não sendo dado ao d. Juízo ad quem o conhecimento de matéria que não foi apreciada pelo d. Juízo a quo, mostra-se descabida a apreciação das alegações que sequer foram levadas ao conhecimento da instância originária.

Sobre a matéria, recente julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO DE BENS. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. NÃO ANALISADO NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO ARROLAMENTO. DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO DO ITCMD E OUTROS TRIBUTOS. APENAS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO IMEDIATA DA PARTILHA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O juízo de piso sequer analisou, na decisão recorrida, o pedido de pagamento das custas ao final do processo, fazendo constar apenas que deixaria para se manifestar a respeito dele após a manifestação da Contadoria Judicial. Assim, não cabe a esta estreita via recursal, com devolutividade restrita, versar sobre matéria ainda não decidida pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.

2. No que compete ao pagamento de tributos à Fazenda, em especial o ITCMD, os artigos 659, §2º, e 662, caput, do CPC deixam claro que as questões pertinentes ao lançamento e pagamento do referido imposto e outros tributos não serão apreciadas no arrolamento, devendo ser intimado o fisco, para esse fim, apenas após lavrado o formal de partilha e expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos. Reformada a decisão recorrida neste ponto, em conformidade com os supracitados artigos.

3. Quanto às demais providências determinadas pelo juízo a quo, estas não trarão prejuízos à parte Agravante, já que: i) restou consignado no decisum que o MP e o testamenteiro só seriam intimados no caso da presença de menor ou existência de testamento, e no caso não há qualquer deles, e ii) a determinação de expedição de ofícios aos bancos resguarda as próprias partes e confere maior segurança na expedição do formal de partilha.

4. Além disso, mesmo que fossem afastadas tais determinações, não ficaria autorizaria a imediata homologação da partilha nesta via recursal, já que, como mencionado, resta o juízo de piso decidir sobre o recolhimento das custas.

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0760365-69.2021.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/05/2022).


Ademais, ressalta-se que, no caso em apreço, o Agravo em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso também, ela não deve ser conhecida, em razão de nítida ofensa ao princípio da dialeticidade.

Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

À vista disso, o art. 932 do CPC/15 aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.

Logo, convicto nas razões expostas, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, ante a ausência de cabimento, com fulcro com art. 932, III, do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0756955-66.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO DA SILVA RAMOS FILHO

Publicação

17/04/2024