Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0835350-40.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve descontos realizados em seu benefício previdenciário, sem o banco demonstrar a regularidade da contratação. 2. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 3. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835350-40.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835350-40.2022.8.18.0140

APELANTE: ADALBERTO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: DECIO SOLANO NOGUEIRA, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve descontos realizados em seu benefício previdenciário, sem o banco demonstrar a regularidade da contratação.

2. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

3. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0835350-40.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ADALBERTO RODRIGUES 
Advogados do(a) APELANTE: DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADALBERTO RODRIGUES, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença (ID 13799114), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato nº 3175362791; b) determinar a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante; c) condenar o apelado a restituir em dobro o valor das prestações descontadas indevidamente do benefício previdenciário do apelante; c) condenar o apelado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Na ocasião, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Nas suas razões recursais (ID. 13799165), o apelante argumenta, em suma, a necessidade de reforma da sentença, para que seja fixada condenação por danos morais, bem como para que sejam majorados os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento).

Em sede de contrarrazões (ID. 13799169), o apelado suscita preliminares de falta de fundamentação do recurso. No mérito, sustenta que o contrato questionado fora formalizado em observância aos preceitos legais e por livre manifestação de vontade do apelante, de modo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. Ao final, requer seja conhecido e desprovido o recurso.

Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.


 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Reitero a decisão de ID 13817476 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

O banco apelado suscita preliminar de ausência de fundamentação, argumentando que o recurso ora combatido não merece ser apreciado por esta câmara julgadora, uma vez que, segundo o suscitante, o apelante não fez outra coisa a não ser repetir as mesmas fundamentações da sua peça vestibular.

No entanto, entendo por rejeitar a preliminar alegada pela parte apelada, tendo em vista que o recurso de apelação impugnou a conclusão do juízo a quo, tendo a parte apelante cumprido com o ônus legal de apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado.

Rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito.

III. DO MÉRITO

A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato nº 3175362791, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelada e o apelante, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Analisando o acervo probatório, verifico que a instituição bancária não apresentou o contrato do empréstimo consignado questionado, tampouco comprovante de transferência (TED OU DOC) em favor do consumidor.

Acerca do tema, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, estabelece que:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Por outro lado, noto que o apelante comprovou a existência de descontos no seu benefício previdenciário (ID. 13799104), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 3175362791, o que é suficiente para configurar a fraude.

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris:

“SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do apelante. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Portanto, diante da ausência de condenação em danos morais e com base nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser fixada quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável.

Isso porque, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do fixado no primeiro grau.

IV. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de condenar o banco apelado a pagar ao apelante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.

É como voto.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0835350-40.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADALBERTO RODRIGUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/03/2024