TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800869-29.2018.8.18.0031
APELANTE: ROGERIO SILVA DOS REIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEORIA DA IMPREVISÃO. REDUÇÃO DE RENDA MENSAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A Teoria da Imprevisão, que visa resguardar a comutatividade do contrato nas bases em que celebrado, para ser aplicada exige a ocorrência de eventos excepcionais, que modificam a estrutura da básica do negócio, tais como: 1. evento extraordinário e imprevisível; 2. onerosidade excessiva que cause a insuportabilidade do cumprimento do ajuste; e 3. que gere enriquecimento inesperado e sem causa.
II - No caso concreto, não restou demonstrado nenhum fato excepcional e imprevisível que interferisse de forma decisiva para o cumprimento da obrigação, pois a simples diminuição de renda ou a perda do emprego por parte do mutuário não podem ser considerados como eventos imprevisíveis e, portanto, não importa, por isso, considerar-se questão superveniente a tornar excessivamente oneroso o cumprimento do contrato regularmente estabelecido, que deve ser cumprido em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva.
III - O evento superveniente suscitado pelo Recorrente, redução da renda em virtude de acidente de trabalho, embora não se olvide que seja causa determinante de eventuais embaraços pessoais ao cumprimento do contrato, não acarreta, per se, a desproporção da obrigação pactuada, mantendo inertes as condições objetivas inicialmente avençadas, vale dizer, não houve incremento desproporcional da prestação ajustada.
IV - Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800869-29.2018.8.18.0031.
APELANTE: ROGÉRIO SILVA DOS REIS.
Defensor: Defensoria Pública do Estado do Piauí.
APELADA: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado: Fábio Rivelli (OAB/SP nº 297.608).
RELATOR: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos etc.,
Trata-se in casu, de Apelação Cível interposta por ROGÉRIO SILVA DOS REIS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos de Ação de Revisional de Contrato, ajuizada em desfavor do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida (id 8528728), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial, com esteio no art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (id 8528730), o Apelante requereu o conhecimento e provimento do Recurso, com a consequente reforma da sentença, aduzindo, em suma, a aplicação da Teoria da Imprevisão, haja vista que alega que a redução da capacidade financeira do Apelante, em decorrência de acidente de trabalho, dá ensejo à revisão contratual, nos termos do art. 6º, V, do CDC.
Nas contrarrazões (id 8528733), o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10559613.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 10917921).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10559613, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Ab initio, irresigna-se o Apelante contra sentença, que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, sob o fundamento de que não poderia cumprir com as prestações relativas ao mútuo para a compra do veículo, objeto do contrato, em razão de ter sofrido acidente de trabalho, o que importou em redução de sua renda mensal, diante disso, invoca a incidência da cláusula rebus sic stantibus, na qual permite a revisão contratual de execução sucessiva, se advir mudança imprevista, razoavelmente imprevisível e/ou inimputável aos contratantes nas circunstâncias em torno da execução.
Ademais, o Autor alega que não possuía emprego formal, trabalhando de maneira autônoma como pedreiro, quando se obrigou a pagar prestação mensal de R$ 517,39 (quinhentos e dezessete reais e trinta e nove centavos); desta feita, por ter sofrido um acidente de trabalho em setembro de 2017, do qual resultou em um procedimento cirúrgico, sofrendo então uma redução de sua capacidade financeira. No caso, o Apelante acostou aos autos documento que comprova a ocorrência do acidente de trabalho e o afastamento do Recorrente de suas atividades laborais “por tempo indeterminado” (id 8528162, pág. 02).
No que tange a tese de existência de cláusula que permite a renegociação do débito, nota-se que o pleito da parte apelante não merece prosperar, isto porque, em que pese a irresignação expressada pela parte autora da Ação, descabe impor a pretendida revisão do valor da prestação mensal relativa ao financiamento para a compra do veículo indicado na peça inaugural deste processo.
Nesse prisma, a pretensão revisional foi bem indeferida pelo Juízo a quo, sob os seguintes fundamentos, ipsis litteris:
“Em que pese o art. 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor dispor ser direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", a revisão ou resolução do contrato realizada com base na onerosidade excessiva pressupõe a existência de uma manifesta desproporção entre a obrigação contraída e o valor da prestação oposta, a qual acaba por gerar extrema vantagem para a parte contrária.
O art. 478 do Código Civil, dispõe que: "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".
Ainda, nos termos da jurisprudência do STJ, “a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes (RESP. 1.045.951/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 22/03/2017).
In casu, o feito não comporta a aplicação da teoria da imprevisão. O fato de o autor passar por problemas de saúde, o que lhe ocasionou, segundo relato inicial, incapacidade financeira para arcar com a integralidade do valor das parcelas de financiamento do veículo, não é um fato imprevisível para a finalidade aqui pretendida.
Isto porque, as dificuldades ocasionadas por problemas de saúde, financeiros e, até mesmo, por desemprego, não autorizam a aplicação da teoria da imprevisão, pois a onerosidade excessiva é verificada de forma objetiva e não subjetiva e quando da constituição da dívida, tais fatos, já deve ser considerados, pois de possível acontecimento para todos os devedores, obstando o enquadramento como supervenientes.”
No que cerne à Teoria da Imprevisão, é cabível a revisão contratual quando houver desequilíbrio econômico-financeiro, demonstrado concretamente por onerosidade excessiva e imprevisibilidade da causa de aumento desproporcional da prestação, o que não se verificou, no caso em comento.
Nesse sentido, a Teoria da Imprevisão, que visa resguardar a comutatividade do contrato nas bases em que foi celebrado, para ser aplicada exige a ocorrência de eventos excepcionais, que modificam a estrutura da básica do negócio, tais como: 1. evento extraordinário e imprevisível; 2. onerosidade excessiva que cause a insuportabilidade do cumprimento do ajuste; e 3. que gere enriquecimento inesperado e sem causa.
É cediço ainda que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso sub judice, inovou em seu artigo 6º, inciso V, com a possibilidade de "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", o que se intitulou Teoria da Base Objetiva que, de modo efetivo, tornou prescindível nas relações de consumo a imprevisibilidade do evento causador da onerosidade excessiva para a imposição judicial da revisão contratual. Bastando, portanto, que o evento seja superveniente e que seja a causa da onerosidade excessiva da obrigação.
Em todo o caso, seja à luz da Teoria da Imprevisão ou pela adoção da Teoria da Base Objetiva, observa-se que em ambas as hipóteses a alteração que admite a revisão do contrato, com vistas à continuidade do vínculo, é aquela interna ao negócio jurídico, ligada à própria obrigação pactuada e que seja capaz de gerar desequilíbrio contratual, onerando o consumidor e beneficiando o fornecedor. Diante disso, a mudança de emprego e seus reflexos na renda auferida pelo Contratante, ora Apelante, decerto, não se enquadra neste conceito, pois é elemento externo, vinculado ao sujeito.
Veja-se que a desproporção deve ser verificada levando-se em consideração as próprias prestações, isto é, o critério é objetivo, não sendo possível a adoção de um critério puramente subjetivo, que leve em conta a desproporcionalidade e a imprevisibilidade do ponto de vista de quem está obrigado ao cumprimento da prestação.
No caso concreto, não restou demonstrado nenhum fato excepcional e imprevisível que interferisse de forma decisiva para o cumprimento da obrigação, pois a simples diminuição de renda ou a perda do emprego por parte do mutuário não podem ser considerados como eventos imprevisíveis e, portanto, não importa, por isso, considerar-se questão superveniente a tornar excessivamente oneroso o cumprimento do contrato regularmente estabelecido, que deve ser cumprido em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva.
Ora, o evento superveniente suscitado pelo Recorrente, redução da renda em virtude de acidente de trabalho, embora não se olvide que seja causa determinante de eventuais embaraços pessoais ao cumprimento do contrato, não acarreta, per se, a desproporção da obrigação pactuada, mantendo inertes as condições objetivas inicialmente avençadas, vale dizer, não houve incremento desproporcional da prestação ajustada.
Ainda nesse ínterim, ponderando a Teoria da Imprevisão suscitada pela parte recorrente, concluo, no caso em comento, que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, nesse cenário, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não sendo hipótese de aplicabilidade como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante, e em adição, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte, o que não ocorreu nestes autos.
Nesse mesmo entendimento, cite-se a jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" ( AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1340589 SE 2018/0197146-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato"
(AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, publicado no DJe 27/05/2019)”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO E TEORIA DA BASE OBJETIVA. DESEMPREGO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A dispensa do emprego não caracteriza, por si só, fato imprevisível que autorize a aplicação da teoria da imprevisão ou a teoria da base objetiva para a revisão do contrato. 2. Negou-se provimento ao apelo.
(TJ-DF 07081254320208070001 DF 0708125-43.2020.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 26/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.
MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 05/02/2024
0800869-29.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorROGERIO SILVA DOS REIS
RéuBANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Publicação05/02/2024