TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706291-36.2019.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO LIVRAMENTO DA HORA CARVALHO
APELADO: ANA MARIA RODRIGUES DE MORAES
Advogado(s) do reclamado: CICERO DE SOUSA BRITO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO – DESNECESSIDADE DE BUSCA DA VIA ADMINISTRATIVA – INAFASTABLIDADE DA JURISDIÇÃO – MUNICÍPIO NÃO DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS – RECURSO NÃO PROVIDO
1. A propositura de ação para pagamento de verbas salariais independem de prévio ingresso pela via administrativa
2. Não tem o ente público desincumbido do seu ônus, incabível o acolhimento de suas alegações.
3. Recurso a que se nega provimento.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0706291-36.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DA HORA CARVALHO - PI8668-A
APELADO: ANA MARIA RODRIGUES DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: CICERO DE SOUSA BRITO - PI2387-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTIST
Em exame os recursos de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada parcialmente procedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, aqui versada, proposta por ANA MARIA RODRIGUES LIMA.
A sentença consistiu, essencialmente, em conceder a tutela antecipada para determinara a implantação do adicional por tempo de serviço; pagar salário, férias e adicional por tempo de serviço atrasados, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados quando da liquidação do julgado.
Para tanto, entendeu o juízo sentenciante ser enquadrada a autora na previsão constitucional do art. 39, § 3º; ausência de impugnação específica pelo réu; ausência de cumprimento do ônus do requerido em comprovar suas alegações; e deferiu a tutela antecipada com base no caráter alimentar da verba pleiteada.
Inconformada, a requerida recorre da sentença de mérito. Em síntese, alega em seu recurso, ausência de interesse de agir; ausência de desincumbimento do ônus da prova do autor; violação à independência dos poderes; necessidade de razoabilidade e proporcionalidade do provimento jurisdicional. Pugna ao final pela reforma do julgado, julgar improcedentes os pedidos da inicial.
A parte contrária apresentou contrarrazões no sentido de dever ser respeitada a dignidade da pessoa humana; que as verbas concedidas são de direito; e que cabe ao apelante comprovar o que alega; cabimento de fixação de multa por litigância de má-fé. Pugna pelo não provimento do recurso.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, as provas trazidas aos autos, pelo banco apelante, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de acordo com os ditames legais. Do exame dos autos, pode-se ver que ali sequer está o contrato do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
DO INTERESSE DE AGIR
Alega o apelante não haver interesse de agir da parte autora, tendo em vista a inexistência de busca por solução pela via administrativa.
Todavia, a Constituição, em seu art. 5º, XXXV é bem clara ao determinar a inafastabilidade da jurisdição. Não é necessário qualquer procedimento para solução de conflito, como condição para a propositura da ação perante o Poder Judiciário, salvo nos casos ali previstos.
Desta forma, rejeito a preliminar arguida.
DA SENTENÇA RECORRIDA
O ônus da prova, como previsto no art. 373 do CPC é bem claro ao firmar o ônus de cada uma das partes no processo, permitindo inclusive a distribuição deste ônus de forma dinâmica, de modo a dar maior efetividade ao exercício da jurisdição.
No caso em apreço, o juízo sentenciante foi claro ao tratar da distribuição estática onde o requerido não apresentou as provas da sua alegação. No caso, não se trata de ausência de provas pela parte autora, pois esta se desincumbiu da prova ao juntar carteira de trabalho, contracheques, elementos que estava à sua disposição para comprovar o alegado.
Desta forma, a condenação atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao fixar a condenação com base nas provas trazidas aos autos, na constituição federal (art. 39, § 3º - direito a férias, 13º, etc.), na legislação federal (art. 373 do CPC – distribuição estática do ônus da prova) e na legislação municipal (art. 71 da Lei 006/97) que regulamenta a carreira da parte autora, atribuindo na sentença o direito previsto na lei implantada pelo próprio apelante.
Já a parte apelante nada apresenta, traz apenas alegações sem qualquer fundamentação, o que afasta de plano a alegação trazida, que não se desincumbiu do seu ônus. Assim, incabível o acolhimento das alegações trazidas. Deve a sentença ser mantida na íntegra pelos seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, inclusive na fixação dos honorários quando da liquidação do julgado.
Teresina, 18/03/2024
0706291-36.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO
RéuANA MARIA RODRIGUES DE MORAES
Publicação19/03/2024