Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0002523-30.2017.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002523-30.2017.8.18.0028 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002523-30.2017.8.18.0028

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSINEIDE COELHO

APELADO: GILBERTO CARVALHO GUERRA JUNIOR
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: TARCISIO SOUSA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta eg. Primeira Câmara Especializada Cível.

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO em desfavor do Sr. GILBERTO CARVALHO GUERRA JÚNIOR, Ex-Prefeito do Município de Floriano, em virtude de irregularidades praticadas no Convênio nº 315/2013.

Narra na inicial, que o gestor supracitado, durante o seu mandato, realizou diversos “atos ilegais”, consistentes na “má aplicação e desvios de recursos públicos”, destacando o Convênio nº 315/2013, firmado entre o Município de Floriano e a Secretaria de Estado da Saúde, com a finalidade de aquisição de ambulâncias e unidades móveis de saúde, uma vez que na prestação de contas do referido Convênio foram constatadas as seguintes irregularidades: 1. ausência de confere com a original; 2. ausência de assinatura pelo Secretário de Finanças na NE correspondente a R$ 117.800,00; 3. Nota de Liquidação sem assinatura; e 4. Falta de devolução da contrapartida com correções atualizadas, o que fez com que o Município, ora Requerente, fosse inscrito como inadimplente no SISCON.

Devidamente Notificado, o Requerido apresentou sua Defesa Prévia, onde consignou que o Convênio supracitado alcançou sua finalidade, notadamente, com a aquisição de ambulância, e que, com exceção da restituição da contrapartida, as irregularidades apontadas foram apenas formais.

O Magistrado a quo determinou a expedição de ofício à Secretaria Estadual de Saúde – SESAPI, requisitando cópia da prestação de contas relativa ao convênio Supracitado.

Devidamente oficiado, o referido Órgão encaminhou cópia dos documentos/informações requisitados.

Por sentença, Num. 5165034 - Pág. 86/89, o MM. Juiz julgou: “Desse modo, não tendo ficado demonstrado os indícios razoáveis da prática de atos de improbidade, REJEITO a inicial da presente ação, nos termos do art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei 8.429/1992.”

Inconformado, o MUNICÍPIO DE FLORIANO interpôs Recurso de Apelação, defendendo a reforma da sentença.

A parte demandada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.

Provocado, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento deste apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia de ação civil pública por ato de improbidade administrativa supostamente decorrente da má aplicação e desvios de recursos públicos, causando prejuízo ao erário e suposta violação ao art. 11, inciso VI da Lei nº 8.429/92.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), importante instrumento de defesa do patrimônio público, foi editada com o fim de regulamentar o art. 37, §4º, da Constituição Federal, possibilitando-lhe plena aplicabilidade.

A fim de materializar o referido dispositivo constitucional, foi editada a Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, nos casos de improbidade no exercício do mandato, cargo, emprego ou função da administração pública direta, indireta ou fundacional.

A propósito, a Constituição Federal de 1988 deu particular atenção à Administração Pública. Os contínuos, constantes e corriqueiros danos praticados, durante décadas, contra o Patrimônio Público e a deslealdade dos agentes públicos com suas “fraquezas morais e cívicas” levaram o Constituinte a dotar a sociedade de instrumentos para, em ocorrendo ataques à Administração Pública, reparar e coibi-los, punindo o agente infrator.

O legislador ordinário pretendeu proteger, na essência, a moralidade administrativa, que abarca a própria legalidade e está na base de toda a principiologia regente da atividade administrativa. Cuida-se, inequivocamente, de valor ético-moral incorporado ao mundo jurídico para a observação e o cumprimento dos demais princípios e regras que nessa órbita gravitam.

Diante dos fatos apresentados e das informações prestadas pela Secretaria de Estado da Saúde – SESAPI, entende-se que, salvo melhor juízo, a Ação de Improbidade não deve ser recebida.

No caso em exame, consta nos autos cópia da prestação de contas do convênio 315/2013, portanto, não resta configurado indícios de violação aos princípios administrativos por ausência de prestação de contas a caracterizar ato de improbidade administrativa.

No tocante as irregularidades formais apontadas pelo demandante, repiso que passíveis de correção no âmbito administrativo, penal e cível, não possuem o condão de caracterizar improbidade administrativa, visto que eventuais ilegalidades, formais ou materiais cometidos não se convertem, automaticamente, em atos de improbidade administrativa, se nelas não se identifica a vontade deliberada e consciente de agir, em atentar contra o bem jurídico tutelado no âmbito da Lei nº. 8.429/92.

Em que pese tenham sido constadas irregularidades formais na prestação de contas, não há mínimo indícios de prova de que a situação acarretou danos ao erário ou que o demandado tenha agido com dolo ou ainda culpa grave, evidenciadora da má-fé na administração dos recursos públicos repassados ao município, haja vista, que consoante documentação apresentada pela SESAPI, as irregularidades apontadas na inicial foram sanadas pelo ex-gestor.

Quanto a falta de devolução da contrapartida, a documentação encaminhada pela Secretaria de Estado da Saúde – SESAPI não evidencia desvio/apropriação de recursos, ao contrário, demonstra que àquela foi empenhada, liquidada e paga pelo atual gestor (ofício nº 211/2017 – 05 de setembro de 2017).

Além disso, a alegação de que os documentos deixados pelo Requerido, na qualidade de gestor, impediram o encaminhamento da prestação de contas, não merece prosperar, haja vista que o atual gestor, consoante documentação encaminhada pela Secretaria de Estado da Saúde – SESAPI, ainda em 2017, requereu, apresentando documentação pertinente, a prestação de contas, e, inclusive, a retirada do Município de Floriano do Cadastro de Inadimplentes.

Registra-se, ainda, que não há um mínimo de prova sobre suposta apropriação do gestor da “contrapartida”, ao revés, os indícios denotam que o Requerido apenas foi inábil, não podendo, portanto, a luz da Jurisprudência Pátria ser aplicada a Lei de Improbidade Administrativa.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É o voto.

 

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0002523-30.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

GILBERTO CARVALHO GUERRA JUNIOR

Publicação

22/03/2024