TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800460-26.2022.8.18.0027
APELANTE: DOMINGAS MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
2. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.
3. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800460-26.2022.8.18.0027
Origem:
APELANTE: DOMINGAS MARQUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 13471771), opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A., em face do Acórdão (ID 13326028), que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ora Embargada, DOMINGAS MARQUES DOS SANTOS, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o ora Embargante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da ora Embargada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões dos aclaratórios, o Embargante argumenta, em síntese, que o acórdão é omisso e contraditório, uma vez que não teria levado em consideração o comprovante de transferência acostado aos autos, e por não ter determinado a compensação dos valores recebidos pela Embargada.
Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões (ID 14065757).
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposta pela ora Embargada, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o ora Embargante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da ora Embargada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados.
O Embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada, alegando contradição e omissão no julgado por não ter analisado o comprovante de transferência bancária em favor da ora Embargada, documento este que deveria ser levado em consideração para se determinar a compensação do valor na condenação.
No entanto, o Acórdão impugnado analisou detidamente todos os documentos apresentados durante a instrução processual, tendo apenas concluído de maneira diversa da pretendida pelo ora Embargante, porquanto o comprovante de disponibilização de valores em favor da ora Embargada apresentado nos autos, fora produzido de forma unilateral, sem qualquer autenticação mecânica.
A propósito, cito trecho do voto condutor do Acórdão que enfrentou devidamente o ponto:
“No caso em exame, verifica-se que apesar de juntar o instrumento contratual, objeto da demanda, a instituição financeira não apresentou o comprovante do TED ou documento inválido para comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao apelante, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris:
SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, a instituição bancária não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do apelante, se limitando a juntar print do seu sistema interno (ID 10431947, 10431948), o qual não se configura como hábil para comprovar a transferência do valor possivelmente contratado, porquanto produzido de forma unilateral. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante.”
Com efeito, o comprovante apresentado pela instituição financeira Embargante não se revelou hábil para comprovar a disponibilização do pagamento em razão da ausência de autenticação bancária. Dessa forma, tal documento não é apto para modificar o entendimento consolidado no julgado.
Por fim, no que se refere a alegação de que a ora Embargada deveria ter comprovado o não recebimento do valor contratado, através da juntada de extratos bancários, tenho que esta também não merece prosperar.
Isso porque, no caso em exame, restou concedida a inversão do ônus da prova em favor da ora Embargada, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, de modo que competia a instituição bancária demonstrar a regularidade da contratação, com a apresentação do instrumento contratual questionado e do comprovante válido de transferência do valor contratado, o que não fora atendido.
Portanto, não se tratam de vícios e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal).
Portanto, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios.
II - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes embargos de declaração.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 13/03/2024
0800460-26.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDOMINGAS MARQUES DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação13/03/2024