TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0829090-15.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCIRENE DE SOUSA CARDOSO COSTA
Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: ANTONIO LIMA BACELAR JÚNIOR, FERNANDO DA COSTA GAMA JÚNIOR, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DENEGATÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO – CUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS - COMPROVAÇÃO – PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – LEGALIDADE DO ATO APONTADO COATOR – AUSÊNCIA DE NATUREZA TÉCNICA DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - REQUISITOS LEGAIS PARA CUMULAÇÃO PRETENDIDA - NÃO DEMONSTRADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. No tocante à preliminar suscitada, os causídicos apenas reproduziram o argumento apresentado na petição inicial, sem, contudo, demonstrar os motivos do seu inconformismo, indicando possíveis vícios ou erros na sentença, a justificar o não conhecimento do recurso nesse ponto, nos termos dos arts. 1.010 e 932, III, ambos do novo códex;
2. Em atenção ao princípio da eficiência, a Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal). No entanto, admite, excepcionalmente, quando houver compatibilidade de horários nas hipóteses previstas no próprio texto constitucional.
3. Nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal, é possível cumular o cargo de Professor com outro de natureza técnica ou científica;
4. Exige-se para o exercício da profissão de agente comunitário de saúde apenas o nível fundamental de escolaridade, o que afasta o enquadramento do cargo como técnico, uma vez que pode ser exercido por profissional de qualquer área de formação acadêmica, ou mesmo, sem nenhuma formação educacional para além da elementar.
5. Ademais, o fato de a Lei n. 11.350/2006, que regulamenta a atividade do agente comunitário de saúde, exigir como requisito para o ingresso no cargo a conclusão, com aproveitamento, de curso introdutório de formação inicial e continuada (art. 6º, II), não lhe confere a qualificação de emprego de natureza técnica ou científica, como bem destacado pelo magistrado.
6. Portanto, a acumulação de cargos pretendida é manifestamente ilícita, tendo em vista que contraria o disposto na Carta Magna e jurisprudência dos Tribunais Superiores;
7. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial. Sem majoração de honorários recursais, uma vez que não foi fixado ônus sucumbencial na origem, por se tratar de Mandado de Segurança. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francirene de Sousa Cardoso Costa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que denegou a segurança pleiteada no mandamus (proc. Nº 0829090-15.2020.8.18.0140).
A Apelante alega, em sede de razões recursais, que exerce “dois cargos públicos: agente comunitário de saúde e professor”, sendo plenamente compatíveis, uma vez que a jornada de um deles se dá durante o dia, enquanto as atribuições do outro são desempenhadas durante a noite, o que permite a cumulação pretendida.
Aduz que foi surpreendida com a instauração de procedimento administrativo com o intuito de averiguar a ilicitude de tal acumulação, pois, supostamente, estaria em desacordo com a legislação pátria, havendo então o risco de sofrer o desligamento compulsório do quadro funcional.
Sustenta que faz jus à cumulação de cargos pleiteada, tendo em vista que se enquadra nas regras do ordenamento jurídico, inexiste qualquer evidência documental ou outro tipo de registro negativo de que falta com suas atribuições em quaisquer dos cargos ocupados, como ainda vem cumprindo regularmente “a jornada de trabalho de agente comunitário de saúde e professor(a) 20 horas da rede pública estadual, não havendo qualquer impedimento para a realização de tais funções”.
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso, com o fim de reformar a sentença de 1º grau, para reconhecer o direito à acumulação dos dois cargos públicos exercidos (agente comunitário de saúde e professor) e, ato contínuo, seja extinto qualquer procedimento administrativo instaurado em seu desfavor (ID. 7485544).
O Apelado, por sua vez, em sede de contrarrazões, aduz a inconstitucionalidade da acumulação pleiteada, inaplicabilidade da decadência, ausência do direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, devendo então ser mantida a sentença que julgou improcedente o mandamus.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Apelação Cível (ID. 8886073).
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
De início, convém destacar que o recurso de Apelação deve conter “o nome e qualificação das partes, a exposição dos elementos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade do decisum” (art. 1.010 do CPC), cabendo à parte impugnar especificamente os fundamentos da sentença que pretende modificar, sob pena de não ser conhecido o recurso, consoante dispõe o art. 932, III, daquele códex, e em atenção ao princípio da dialeticidade.
No tocante à tese de nulidade do processo administrativo disciplinar, constata-se das razões recursais que os causídicos deixaram de apresentar os argumentos de fato e de direito sobre a matéria exposta na sentença recorrida. Vale dizer, apenas reproduziram o argumento apresentado na petição inicial, aliás, sequer rebatem os fundamentos adotados na sentença.
Portanto, deixo de conhecer do recurso, em face da manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade.
Quanto às questões de mérito, impõe-se conhecer do apelo, uma vez que se encontram presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO.
O cerne da questão gira em torno da possibilidade de cumulação dos cargos de Professor com o de Agente Comunitário de Saúde.
Da análise detida os autos, conclui-se que não merece prosperar a pretensão recursal, pelos seguintes motivos.
Em atenção ao princípio da eficiência, a Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (art. 37, incisos XVI e XVII), no entanto, admite, excepcionalmente, quando houver compatibilidade de horários nas hipóteses previstas no próprio texto constitucional. Vejamos:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público
Como se trata de regra excepcional, sua interpretação é restritiva. Vale dizer, permite-se a acumulação de cargos públicos nas estritas hipóteses acima delineadas, desde que haja compatibilidade de horários e a soma da remuneração não extrapole o teto mencionado no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
O caso em debate enquadra-se na análise da exceção prevista na alínea “b”, qual seja, “a de um cargo de professor com outro técnico ou científico”, tendo em vista que a apelante ocupa o cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, vinculada à Fundação Municipal de Saúde, com jornada de 40 hs (quarenta horas semanais), e, posteriormente, foi aprovada em concurso público, para exercer o cargo de Professora, vinculada à Secretaria Estadual de Educação, com jornada de 20 hs (vinte horas semanais).
Nota-se que o ato coator impugnado no mandamus de origem refere-se à “instauração procedimento administrativo com o intuito de buscar meios de prova que demonstrassem a ilicitude de tal acumulação”, pois estaria em desacordo com a legislação pátria, o que ensejaria na penalidade de seu desligamento compulsório.
Após análise dos autos, o juízo de 1° grau concluiu pela denegação da segurança, sob o fundamento de que os cargos são inacumuláveis e não ficou demonstrada a irregularidade apontada na constituição do processo administrativo disciplinar.
A Apelante sustenta, em sede de razões recursais, a possibilidade de acúmulo dos cargos em comento, porque as atividades são compatíveis em virtude dos horários de trabalho, pois um deles (ACS) exercido durante o dia, e o outro (Professor), no período da noite, enquadrando-se nas regras do ordenamento jurídico.
Nesse contexto, para que se conclua pela possibilidade de acumulação dos cargos em comento, torna-se indispensável demonstrar que foram preenchidos 02 (dois) requisitos, quais sejam, (i) o exercício do cargo de Professor com outro de natureza técnica ou científica e (ii) a compatibilidade dos horários para o exercício de ambos.
Quanto ao primeiro requisito, pode-se afirmar certamente que a Lei Federal nº11.350/2006 regulamenta as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e estabelece critérios de atuações frente à promoção da saúde.
Além disso, com o advento da Lei 14.536/23, que alterou o Art. 2º-A da referida Lei Federal, considera-se os agentes comunitários de saúde (ACS) e os agentes de combate às endemias (ACE) como profissionais de saúde, com profissão regulamentada. Contudo, por força da norma constitucional, esses profissionais poderão cumular com outro cargo da saúde ou militar.
Com efeito, exige-se para o exercício da profissão de agente comunitário de saúde apenas o nível fundamental de escolaridade, o que afasta o enquadramento do cargo como técnico, tendo em vista que pode ser exercido por profissional de qualquer área de formação acadêmica, ou mesmo, sem nenhuma formação educacional para além da elementar.
Ademais, o fato de a Lei Federal nº11.350/2006 exigir como requisito para o ingresso no cargo a conclusão, com aproveitamento, de curso introdutório de formação inicial e continuada (art. 6º, II), não lhe confere a qualificação de emprego de natureza técnica ou científica, o que torna inviável a cumulação pretendida pela apelante, como bem destacado pelo magistrado.
A propósito, o STJ vem decidindo pela impossibilidade de acumulação remunerada dos referidos cargos. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE IMPOSSIBILIDADE. CARGO TÉCNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo-a, excepcionalmente, apenas quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio. 2. Para o exercício da profissão de agente comunitário de saúde é exigido apenas o nível fundamental de escolaridade, o que afasta o enquadramento do cargo como técnico, já que pode ser exercido por profissional de qualquer área de formação acadêmica, ou mesmo sem nenhuma formação educacional para além da elementar. 3. O fato de a Lei n. 11.350/2006, que regulamenta a atividade do agente comunitário de saúde, determinar como requisito para o ingresso no cargo a conclusão, com aproveitamento, de curso introdutório de formação inicial e continuada (art. 6º, II) não caracteriza o cargo como de natureza técnica ou científica. 4. Não havendo a comprovação de que um dos cargos ocupados é técnico ou científico, não há direito à acumulação com o cargo de professor. 5. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1602494 DF 2016/0136439-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E AGENTE ADMINISTRATIVO DE NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. 2. É possível verificar que o cargo ocupado pelo recorrido, "Agente Administrativo", não exige nível superior ou curso específico, não se enquadrando, portanto, na definição acima. 3. Se, no caso concreto, o servidor atua desempenhando atividades técnicas, diversas das previstas para o cargo que ocupa, tal fato não tem o condão de transformá-lo em "técnico" para aplicação da jurisprudência acima descrita. 4. Ademais, classificar as atividades cotidianas realizadas pelo servidor demanda reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Embargos de Declaração provido apenas para esclarecimentos. (EDcl no REsp 1.678.686/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/02/2018).
De igual modo, vem se posicionando os Tribunais Estaduais:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E AGENTE COMUNTÁRIO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIAS DO ART. 37, XVI, LETRA B, DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Pretende a apelante, a par do presente recurso, seja reconhecida a possibilidade de acumulação de dois cargos públicos, a saber: o de Professor da educação infantil, da Secretaria de Educação do Município de Varjota, com o de Agente Comunitário de Saúde, lotada na Secretaria de Saúde do Município de Santa Quitéria. Deveras, o acúmulo de cargos públicos é exceção no ordenamento jurídico pátrio, afigurando-se possível somente nas hipóteses ressalvadas no texto constitucional. II. Fato é que, o de agente de saúde não se incluí no conceito de especificidade técnico cientifico, conforme prescrição do art. 6º, II e III, da Lei nº 11.350/2006, veja-se: "O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; III - ter concluído o ensino médio."III. Na forma antevista, para formação do cargo de agente comunitário, exige-se apenas a conclusão do nível médio e o curso de treinamento para o exercício das atividades atinentes ao cargo, não necessitando qualquer espécie de conhecimento profissional técnico científico específico, de molde a satisfazer as exigências do art. 37, XVI, letra a da Constituição Federal, afora a necessidade da compatibilidade de horários entre os cargos cumulados. IV. Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - AC: 00000820720188060180 CE 0000082-07.2018.8.06.0180, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2021).
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - CUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS - COMPROVAÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE NULIDADE - PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PROVAS REFERENTE AO ASSÉDIO MORAL - ARTIGO 333, INCISO I DO CÓGIO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A Administração Pública pode, segundo o poder de autotutela a ela conferido, retificar ato eivado de vício que o torne ilegal. Sendo comprovada a cumulação ilícita de cargos públicos, correta a decisão que solicitou a exoneração da servidora, não havendo que se falar em danos morais, devendo ser mantida a sentença que rejeitou os pedidos postulados. Conforme o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, caberia a recorrente provar que foi ameaçada e coagida a requerer a exoneração de um dos cargos que exercia no Estado, o que não o fez. (TJ-MT - APL: 00211371220108110000 21137/2010, Relator: DES. EVANDRO STÁBILE, Data de Julgamento: 18/05/2010, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2010)
Assim, como o cargo de ACS não possui natureza técnica, torna-se ilícito cumular com o de Professor, uma vez que não se enquadra na hipótese prevista na alínea “b” do dispositivo constitucional.
Ressalte-se que a Administração Pública, com base no seu Poder de Autotutela, pode invalidar seus próprios atos, quando eivados de vícios ou irregularidades. Trata-se de entendimento pacificado através do enunciado das Súmulas nº346 e n°473 do Supremo Tribunal Federal, senão, veja-se:
Súmula 346: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos".
Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Portanto, considerando a legalidade do ato apontado coator, impõe-se a manutenção da sentença, em obediência aos comandos constitucionais e jurisprudência dos Tribunais Superiores.
3. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial.
Sem majoração de honorários recursais, uma vez que não foi fixado ônus sucumbencial na origem, por se tratar de Mandado de Segurança.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial. Sem majoração de honorários recursais, uma vez que não foi fixado ônus sucumbencial na origem, por se tratar de Mandado de Segurança. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 27 de FEVEREIRO de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 05/03/2024
0829090-15.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorFRANCIRENE DE SOUSA CARDOSO COSTA
RéuAntonio Lima Bacelar Júnior
Publicação05/03/2024