Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Cargos 0802361-19.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA CONCESSIVA - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – PARECER ADMINISTRATIVO OPINA PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE NOMEAÇÃO - ALEGADA ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS – DOIS CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE (NUTRICIONISTA E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE) - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS – DEMONSTRADAS - PROFISSÕES DEVIDAMENTE REGULAMENTADAS POR LEIS – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – FALTA DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA – INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO INSTRUTÓRIO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO VINDICADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em atenção ao princípio da eficiência, a Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal). No entanto, admite, excepcionalmente, quando houver compatibilidade de horários nas hipóteses previstas no próprio texto constitucional. 2. Nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, é possível acumular dois cargos públicos desde que privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas; 3. No que toca ao primeiro requisito, as profissões de Nutricionista e Agente Comunitário de Saúde-ACS são regulamentadas, respectivamente, pela Lei Federal n.º 8.234/1991 e Lei Federal nº 11.350/2006, as quais estabelecem os critérios de investidura e exercício nos respectivos cargos frente à promoção da saúde. Portanto, a acumulação de cargos nesse requisito é perfeitamente lícita; 4. Quanto ao segundo requisito, o STF consolidou o entendimento no sentido de que, “havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos”; 5. O STJ evoluiu sua jurisprudência quanto ao tema e passou a acompanhar o entendimento do STF, firmando que “a acumulação de cargos públicos de profissionais da área da saúde prevista no art.37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal”; (STF, AgRg no RE 1.094.802). 6. Dessa forma, em consonância com a jurisprudência consolidada no STF e no STJ, o único requisito estabelecido para a acumulação de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, é a compatibilidade de horários no efetivo exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido no caso concreto pela Administração Pública, o que não ocorreu nos autos, uma vez que o município de Picos-PI não demonstrou a incompatibilidade fática ou concreta de horários entre o exercício dos cargos vinculados à impetrante, ora apelada; 7. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença concessiva da ordem mandamental; 8. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802361-19.2019.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0802361-19.2019.8.18.0032 (2ª Vara da Comarca de Picos-PI)

Apelante: Município de Picos-PI

Apelada: Samia Karine de Moura Martins

Advogados: Antonio de Sousa Macedo Neto - OAB PI 10309-A e Antônio de Sousa Macedo Junior - OAB PI 229192-A

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA


 

EMENTA: CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA CONCESSIVA - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – PARECER ADMINISTRATIVO OPINA PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE NOMEAÇÃO - ALEGADA ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS – DOIS CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE (NUTRICIONISTA E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE) - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS – DEMONSTRADAS - PROFISSÕES DEVIDAMENTE REGULAMENTADAS POR LEIS – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – FALTA DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA – INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO INSTRUTÓRIO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO VINDICADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Em atenção ao princípio da eficiência, a Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal). No entanto, admite, excepcionalmente, quando houver compatibilidade de horários nas hipóteses previstas no próprio texto constitucional.

2. Nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, é possível acumular dois cargos públicos desde que privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas;

3. No que toca ao primeiro requisito, as profissões de Nutricionista e Agente Comunitário de Saúde-ACS são regulamentadas, respectivamente, pela Lei Federal n.º 8.234/1991 e Lei Federal nº 11.350/2006, as quais estabelecem os critérios de investidura e exercício nos respectivos cargos frente à promoção da saúde. Portanto, a acumulação de cargos nesse requisito é perfeitamente lícita;

4. Quanto ao segundo requisito, o STF consolidou o entendimento no sentido de que, “havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos”;

5. O STJ evoluiu sua jurisprudência quanto ao tema e passou a acompanhar o entendimento do STF, firmando que “a acumulação de cargos públicos de profissionais da área da saúde prevista no art.37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal”; (STF, AgRg no RE 1.094.802).

6. Dessa forma, em consonância com a jurisprudência consolidada no STF e no STJ, o único requisito estabelecido para a acumulação de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, é a compatibilidade de horários no efetivo exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido no caso concreto pela Administração Pública, o que não ocorreu nos autos, uma vez que o município de Picos-PI não demonstrou a incompatibilidade fática ou concreta de horários entre o exercício dos cargos vinculados à impetrante, ora apelada;

7. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença concessiva da ordem mandamental;

8. Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer ministerial. Sem majoração de honorários recursais, uma vez que não foi fixado ônus sucumbencial na origem, por se tratar de Mandado de Segurança. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Picos-PI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível daquela Comarca que concedeu a segurança pleiteada no mandamus (proc. Nº 0802361-19.2019.8.18.0032), e determinou “à autoridade coatora que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à NOMEAÇÃO da impetrante para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS, assegurando-lhe posse e exercício conforme regras específicas da municipalidade.”

O Apelante alega, em síntese, a impossibilidade de acumulo dos cargos de Nutricionista e Agente Comunitário de Saúde, uma vez que o exercício das atividades são incompatíveis em virtude do horário de trabalho.

Aduz que “a Lei que rege o cargo de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) é clara e uníssona no sentido de que as 40 horas devem ser OBRIGATORIAMENTE cumpridas em 2 (dois) turnos de 4hs (quatro horas)”, justamente pela peculiaridade da profissão, conforme dispõe o artigo 16 da Lei Municipal nº 2.589/2014.

Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso, com o fim de reformar a sentença de 1º grau (ID. 7104037).

A Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação Cível (ID. 8733808).

É o relatório.

 


VOTO


 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. DO MÉRITO.

 

Segundo consta dos autos, a impetrante alega que obteve aprovação em 1º lugar no concurso para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, na localidade Bairro Paroquial, zona urbana de Picos (PI), e foi convocada para a efetivação do provimento no referido cargo, através do Decreto nº 44/2.019. Então, dirigiu-se ao órgão competente e realizou a entrega dos documentos exigidos pelo Edital.

Aduz que foi surpreendida com o Parecer Jurídico Opinativo nº148/2019, emitido pela Procuradoria Geral do Município de Picos, que opinou pela impossibilidade jurídica de sua nomeação, por considerar ilícita a cumulação do cargo público já exercido - Nutricionista do NASF - com o de Agente Comunitário de Saúde, diante do excesso de carga horária, incompatibilidade de horários e a inexistência dos requisitos legais (habilitação específica de curso), fato que ensejou a impetração do mandamus preventivo, julgado procedente na 1ª instância.

O cerne da questão gira em torno da possibilidade de cumulação dos cargos de nutricionista com o de agente comunitário de saúde, ambos vinculados ao Município de Picos-PI.

Da análise detida dos autos, conclui-se que não merece prosperar a pretensão recursal, pelos seguintes motivos.

Em atenção ao princípio da eficiência, a Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal), no entanto, admite, excepcionalmente, quando houver compatibilidade de horários nas hipóteses previstas no próprio texto constitucional. Vejamos:

 

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

 

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público

 

Como se trata de regra excepcional, sua interpretação é restritiva. Vale dizer, permite-se a acumulação de cargos públicos nas estritas hipóteses acima delineadas, desde que haja compatibilidade de horários e a soma da remuneração não extrapole o teto mencionado no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

O caso em debate enquadra-se justamente na exceção prevista na alínea “c”, qual seja, “a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”, tendo em vista que a apelada ocupa o cargo público de Nutricionista e, posteriormente, foi aprovada em concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde-ACS, ambos vinculados ao Município de Picos-PI.

Nota-se que o ato coator impugnado no madamus se refere ao Parecer Jurídico Opinativo nº148/2019, emitido pela Procuradoria Geral do Município de Picos, que opinou pela impossibilidade de efetivar a nomeação da apelada no cargo de Agente Comunitário, por entender indevida a cumulação do cargo público já exercido - Nutricionista do NASF - com o pretendido, diante do excesso de carga horária, incompatibilidade de horários e a inexistência dos requisitos legais (habilitação específica de curso),

Ademais, consta das informações prestadas pela municipalidade (Id. 7104016) que o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) está incluído no rol de profissões de saúde e devidamente regulamentado pela Lei Municipal nº 2.589/2014, o que possibilitaria, em tese, a impetrante acumular o cargo de nutricionista do NASF, com carga horária de 40h/semanais, conforme documentação anexa (id 7104021), com o que pleiteia (ACS),se não fosse a carga horária ultrapassa àquela permitida em lei”.

A Apelante sustenta, nas razões recursais, o a impossibilidade de acumulo dos cargos de Nutricionista e Agente Comunitário de Saúde, porque o exercício das atividades são incompatíveis, em virtude do horário de trabalho, pois a Lei Municipal nº2.589/2014, que rege o Plano de Carreira do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), dispõe, em seu art. 16, que os servidores deverão cumprir a jornada de trabalho de 8h (oito horas) diárias em 2 (dois) turnos, com intervalo intrajornada de 2h (duas horas), perfazendo o limite máximo de 40h/s (quarenta horas semanais).

Nesse contexto, para se concluir pela possibilidade de acumulação dos cargos em comento torna-se indispensável a demonstração de que foram preenchidos 02 (dois) requisitos, quais sejam, (i) a natureza de cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, e (ii) a compatibilidade dos horários para o exercício de ambos.

Quanto ao primeiro requisito, pode-se afirmar que a profissão de Nutricionista e Agente Comunitário de Saúde-ACS são regulamentadas, respectivamente, pela Lei nº8.234/1991 e Lei Federal nº11.350/2006, as quais estabelecem critérios de atuações frente à promoção da saúde. Portanto, a acumulação de cargos nesse ponto é perfeitamente lícita.

No que se refere ao segundo ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento pela possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos para os profissionais da saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, caso haja compatibilidade de horários, ainda que a jornada semanal seja limitada por norma infraconstitucional. Confira-se a ementa do julgado:

 

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça aplicou entendimento de sua 1ª Seção no sentido da (a) “impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais” e (b) validade do “limite de 60 (sessenta) horas semanais estabelecido no Parecer GQ-145/98 da AGU nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não havendo o esvaziamento da garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal”. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos. 3. Precedentes desta CORTE em casos idênticos ao presente, no qual se discute a validade do Parecer GQ 145/1998/AGU: RE 1061845 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25-02-2019; ARE 1144845, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJe 02/10/2018; RMS 34257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 06-08-2018; RE 1023290 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 06-11-2017; ARE 859484 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19-06-2015. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF.RE 1176440 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER GQ 145/1998/AGU. LIMITE MÁXIMO DE 60 HORAS SEMANAIS EM CASOS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPATIBILIDADE DAS JORNADAS DE TRABALHO DA IMPETRANTE. COMPROVAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (STF. RMS 34257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018).

 

A Corte Suprema firmou-se também no sentido de que a “acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE n. 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).

Nessa linha, colaciono jurisprudência do STJ:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 7/STJ. I - A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/15 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. II - No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de acumulação de cargos públicos, nas hipóteses constitucionais, quando a jornada total final ultrapassar 60 horas semanais. III - A Primeira Seção desta Corte Superior vinha reconhecendo a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais. IV - Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE n. 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). V - Segundo a orientação da Corte Maior, seguida pelo Superior Tribunal, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedente: REsp n. 1.746.784/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 30/8/2018. VI - VII – Omissis; (REsp 1785272/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). [grifei]

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais. 2. Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posicionam-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). 3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes do STF. 4. Adequação do entendimento da Primeira Seção desta Corte ao posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1767955/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019).

Dessa forma, em consonância com a jurisprudência consolidada no STF e no STJ, o único requisito estabelecido para a acumulação de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido no caso concreto pela Administração Pública, o que não ocorreu nos autos, uma vez que o Apelante não demonstrou que avaliou efetivamente a incompatibilidade fática de horários entre o exercício dos cargos vindicados pela impetrante, ora apelada, baseando-se a negativa de acumulação de cargos apenas na presunção de incompatibilidade pela soma, em tese, das duas jornadas.

Portanto, agiu com acerto o juízo de 1° grau ao concluir pela concessão da segurança pleiteada, sob o fundamento de que “a legislação infraconstitucional não pode, aletoriamente, impor limitação de carga horária para fins de proibição de acumulação de cargos, possíveis segundo a norma da Carta Maior”.

Assim, não merece prosperar as alegações do Apelante, pois ficou demonstrado que a Apelada preenche os requisitos previstos no texto constitucional, diante da comprovação da compatibilidade de horários de trabalho para o exercício dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Nutricionista, conforme documentos juntados aos autos, mostrando-se patente o direito de exercer cumulativamente ambas as funções.

No mais, a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que comprovada a compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados, a fim de garantir a eficiência e capacidade para uma boa prestação do serviço.

No tocante à alegação de que a apelada não apresentou habilitação específica para o cargo de Agente Comunitário de Saúde-ACS, qual seja, conclusão de “Curso de Agente de Saúde”, quando da instauração do Processo Administrativo de requerimento de nomeação (id. 7104019 e 7103954), deve-se observar o disposto no caput do art. 6º da Lei Federal nº11.350/2006, que traz os requisitos para o seu exercício, a saber:

 

Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

(...)

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)

Extrai-se da norma federal que a exigência de conclusão do curso de formação inicial de ACS, com carga horária mínima de 40h (quarenta) horas, deve ser apresentado quando da entrada no efetivo exercício do cargo, sendo, portanto, prescindível para instrução de processo administrativo que analisa apenas os documentos necessários à nomeação.

Além disso, ao contrário do que alega o apelante, a ausência de apresentação do documento dessa exigência não foi o motivo determinante para a justificativa apresentada no parecer jurídico, que opinou pela impossibilidade de nomeação da impetrante, ora apelada, em razão da incompatibilidade de horários. E mesmo que o tivesse, seria indevido, pois a apelada logrou êxito em demonstrar a prova pré-constituída do direito vindicado, ao acostar à exordial cópia do certificado de conclusão do curso introdutório de ACS (id. 7103957), cumprindo, assim, os requisitos necessários à nomeação e posse no cargo almejado.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, em obediência aos comandos constitucionais e jurisprudência dos Tribunais Superiores.

 

3. DO DISPOSITIVO.

 

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer ministerial.

Sem majoração de honorários recursais, uma vez que não foi fixado ônus sucumbencial na origem, por se tratar de Mandado de Segurança.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer ministerial. Sem majoração de honorários recursais, uma vez que não foi fixado ônus sucumbencial na origem, por se tratar de Mandado de Segurança. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 


Teresina, 21/02/2024

Detalhes

Processo

0802361-19.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Acumulação de Cargos

Autor

Município de Picos

Réu

SAMIA KARINE DE MOURA MARTINS

Publicação

21/02/2024