TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802862-53.2022.8.18.0036
APELANTE: JOAO BATISTA OLIVEIRA DOS SANTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAO BATISTA OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO FLEXÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DELITO ÚNICO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se configura a obrigação de indenizar por danos morais coletivos quando não há elementos suficientes nos autos para demonstrar a existência e a extensão do dano alegado pelo Ministério Público, sendo necessária a prova concreta e inequívoca do prejuízo causado à coletividade pela conduta do réu.
2. A exasperação da pena-base, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não está sujeita a um critério matemático rígido, podendo o magistrado, de forma fundamentada, fixar a fração de aumento que entender adequada, desde que respeitados os limites legais e a proporcionalidade. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor preestabelecido.
3. As circunstâncias do crime dizem respeito aos aspectos objetivos e subjetivos acidentais que envolvem a prática delitiva, devendo ser valoradas negativamente apenas quando demonstrarem uma maior reprovabilidade da conduta. Não se justifica a consideração negativa das circunstâncias do crime pelo fato de o delito ter sido praticado em “plena madrugada”, sem que se evidencie que tal circunstância tenha aumentado a lesividade do bem jurídico ou facilitado a execução do crime. Ademais, a condição de foragido do sistema penitenciário do réu já foi utilizada para negativar a sua personalidade, não podendo ser novamente considerada para fins de exasperação da pena-base.
4. A apreensão de mais de uma arma, de munição, de acessório ou de explosivo, em um mesmo contexto fático e com o mesmo agente, não caracteriza concurso de crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a incolumidade pública.
5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não podendo ser fixada em valor excessivo ou irrisório, sob pena de violação do princípio da individualização da pena. No caso, a pena de multa imposta ao recorrente revelou-se desarrazoada em relação à reprimenda corporal, sendo imperiosa, portanto, a sua redução.
6. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da defesa parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público e DAR PARCIAL provimento ao recurso interposto pela defesa, apenas para excluir a consideração desfavorável da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, bem como para redimensionar a pena de multa aplicada, estabelecendo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença a quo, na forma do voto do Relator. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Des. José Vidal de Freitas Filho Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de João Batista Oliveira dos Santos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03.
Segundo a denúncia que, no dia 8/7/2022, por volta das 4h30, o denunciado portou arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido tipo revólver calibre .38, marca Taurus, municiada com 6 (seis) munições de mesmo calibre, e manteve em seu bolso mais 01 (uma) munição de calibre .38 (ID 13823031 - p. 01/08).
Concluída a instrução, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou João Batista Oliveira dos Santos como incurso nas sanções do art.14 da Lei n°10.826/2003, por duas vezes e em concurso formal, sendo-lhe aplicada a pena de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além do pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 13823054 - p. 01/12), em regime FECHADO.
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões:
a) Seja afastado a valoração negativa feita pelo Juízo a quo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, conduta social e motivos, com fixação da pena base no mínimo legal;
b) Seja recalculada a pena-base tendo como critério para a sua exasperação a proporção de 1/8, caso reste configurada alguma circunstância judicial desfavorável;
c) Seja afastado a causa de aumento de pena na 3ª fase da aplicação da pena, dada a ocorrência de crime único;
d) A redução da pena de multa imposta, reduzindo-se o seu valor a patamar justo e condizente com a condição de hipossuficiência do apelante;
e) Seja abrandado o regime prisional fixado ao recorrente;
f) Por fim, requer a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência de requisitos para a manutenção da prisão cautelar, com a expedição do respectivo alvará de soltura (ID 13823070 - p. 01/19).
Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público requer o não provimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID 13823072 - p. 01/10).
O Ministério Público também interpôs apelação criminal, na qual requer a condenação do acusado ao pagamento de indenização por danos morais difusos (ID 13823064 - p. 01/05).
Em sede de contrarrazões, a defesa requer seja negado provimento ao apelo ministerial (ID 13823069 - p. 01/03).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opina pelo "conhecimento e no mérito, pelo provimento do presente Apelo, para que seja reformada a r. sentença no que se refere ao pagamento de indenização, nos termos do art. 387, IV, do CPP. No tocante ao pleito defensivo, pugna pelo conhecimento e no mérito, pelo parcial provimento do presente apelo, para que seja refeita a dosimetria, considerando neutra a circunstâncias de culpabilidade, personalidade, conduta social e motivos, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida por seus próprios fundamentos" (ID 14448267 - p. 01/13).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por João Batista Oliveira dos Santos e pelo Ministério Público do Estado do Piauí, visando à reforma da sentença que condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 14 da Lei n°10.826/2003, por duas vezes e em concurso formal.
I) Recurso do Ministério Público
No âmbito das razões recursais apresentadas, o Ministério Público pleiteia a reforma parcial do decisum, objetivando a imposição de uma condenação ao réu ao pagamento de um quantum mínimo a título de indenização por danos morais coletivos, decorrentes da prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
O cerne da questão cinge-se à interpretação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, especificamente sobre se sua aplicabilidade abarca os danos morais coletivos ou se sua incidência se restringe exclusivamente ao âmbito individual.
Importa destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROCESSO COLETIVO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MATERIAIS INDIVIDUAIS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEMANDA QUE ENVOLVE A TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. (...)
8- O dano moral coletivo, por decorrer de injusta e intolerável lesão à esfera extrapatrimonial de toda comunidade, violando seu patrimônio imaterial e valorativo, isto é, ofendendo valores e interesses coletivos fundamentais, não se origina de violação de interesses ou direitos individuais homogêneos – que são apenas acidentalmente coletivos –, encontrando-se, em virtude de sua própria natureza jurídica, intimamente relacionado aos direitos difusos e coletivos. (...) (grifo nosso)
Acrescento, como se sabe, o dano moral coletivo engloba uma função punitiva (sancionatória exemplar do agente infrator), aliada a um caráter preventivo (visando coibir a reiteração do ato ilícito), e observa o princípio da proibição do enriquecimento sem causa, assegurando que qualquer vantagem patrimonial advinda da conduta irregular reverta em benefício da coletividade.
Ademais, no julgamento da Ação Penal 1.025/DF, realizado em 1/6/2023 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, prevaleceu, por maioria, o entendimento favorável à possibilidade de condenação à reparação por dano moral coletivo no contexto processual penal. Nessa decisão, enfatizou-se que o Poder Constituinte Originário estabeleceu diretrizes aos entes federativos para a consecução dos objetivos fundamentais preconizados no artigo 3º da Constituição Federal. Dentre essas diretrizes, ressaltam-se os princípios norteadores da administração pública, elencados no artigo 37 da Carta Magna, cuja observância é essencial para o atingimento da finalidade dos atos do Poder Público, qual seja, a satisfação do interesse público.
Nesse contexto, concluiu-se que a prática de ato ilícito, que acarrete grave afronta à moralidade pública ou desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da Administração Pública, visando a interesses pessoais e contrariando as expectativas da sociedade, acarreta a responsabilização civil dos agentes causadores pelo dano moral coletivo. Adicionalmente, definiu-se que, em virtude de tais danos afetarem direitos difusos, ou seja, pertencentes a titulares indeterminados, sua natureza é eminentemente punitiva, devendo sua quantificação ser orientada primordialmente por um caráter pedagógico, abarcando tanto a prevenção individual quanto a geral. Assim consta na ementa do referido julgado:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EX-SENADOR DA REPÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º. DA LEI 9.613/98) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO DO RÉUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MATERIAIS NÃO ARBITRADOS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. [...]. 12. Danos morais coletivos fixados em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser adimplido solidariamente pelos condenados, em benefício do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.357/1985. [...]. 15. Prejudicado o pedido de perda do mandato parlamentar, tendo presente que o réu Fernando Affonso Collor de Mello não mais exerce o cargo de Senador da República. (AP 1.025/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 1/6/2023, DJe de 21/9/2023).
Pois bem. Delineados os parâmetros para a incidência e caracterização do dano moral coletivo, procedo à análise da situação fática presente nos autos.
Reconhece-se, em abstrato, a possibilidade de imposição, no âmbito processual penal, de condenação ao ressarcimento mínimo por danos morais coletivos, conforme preceitua o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Contudo, a análise dos elementos probatórios constantes nos autos não se mostra suficiente para aferir a magnitude do dano alegado. Não se verifica, de forma concreta e inequívoca, a existência de um prejuízo à tranquilidade e segurança da coletividade local em magnitude tal que se possa inferir a ocorrência de um dano moral coletivo. A presença do dano, elemento essencial e inderrogável para a configuração da obrigação de indenizar, não restou demonstrada na espécie.
Com o devido respeito às opiniões em sentido contrário, entendo que a lesão extrapatrimonial de natureza difusa deve emergir de uma conjuntura fática que ultrapasse as consequências ordinárias inerentes ao tipo penal. Caso contrário, a indenização pleiteada se confundiria e estaria subsumida nas sanções já estipuladas para os delitos em questão.
Saliente-se que, no delito de porte ilegal de arma de fogo, cujo bem jurídico tutelado é a segurança e a incolumidade pública, e onde não se identifica vítima específica e individualizada, a comprovação dos danos demanda um procedimento probatório amplo e complexo para mensurar, mesmo que de forma mínima, os prejuízos causados à sociedade, além daqueles já sancionados pelo próprio tipo penal (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).
Dessa forma, ante a insuficiência probatória acerca da ocorrência do dano moral coletivo, mostra-se inviável a condenação do réu ao pagamento de valor indenizatório mínimo pelos danos morais coletivos decorrentes do porte ilegal de arma de fogo.
Tal conclusão não obsta a possibilidade de, em ação autônoma, ser pleiteada a reparação por suposto dano moral coletivo.
II) Recurso da Defesa
A defesa apresenta objeção quanto ao método empregado pelo Juízo de primeira instância na majoração da pena-base, sustentando divergência com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, conforme a praxe deste Tribunal Superior, o incremento da pena-base por cada circunstância judicial negativa deve corresponder à fração de 1/8 e não de 1/6, incidindo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima estipuladas pelo tipo penal.
Todavia, tal argumentação não se sustenta.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a exasperação da pena-base, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve observar o parâmetro de 1/6 sobre a pena-base ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada aspecto negativo considerado. No entanto, é imperioso destacar que o magistrado não está adstrito a um critério matemático inflexível. Assim, inexiste direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor preestabelecido.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE. I - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Destaque-se, por oportuno, que nada impede que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012). II - Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada, como no presente caso, no qual o Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base, de forma proporcional, esposada dados concretos, não merecendo qualquer reparo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023).
No caso, ante os parâmetros usualmente estabelecidos por este E. Tribunal em situações semelhantes, não se verifica rigor excessivo no incremento da pena na primeira fase dosimétrica, sendo proporcional e adequado à hipótese o incremento de 1/6 sobre a pena-base, tal como fixado na origem.
Relativamente ao pleito de estabelecimento da pena-base no patamar mínimo legal, observa-se que a sentença em recorrida negativou seis circunstâncias judiciais em detrimento do réu, a saber: culpabilidade, personalidade do agente, circunstâncias do crime, conduta social, antecedentes e motivos do crime. Proceder-se-á, portanto, à minuciosa análise de cada uma dessas circunstâncias.
Quanto à culpabilidade, para fins de individualização da sanção penal, tal vetor deve ser interpretado como o grau de reprovabilidade da conduta, isto é, a intensidade da censura ao comportamento do réu. Não se confunde com a averiguação dos elementos constitutivos da culpabilidade, necessários à configuração do delito. No presente caso, conforme consta nos autos, as provas evidenciam que o réu portava arma de fogo, municiada, em local com aglomeração de pessoas, elevando significativamente o risco à integridade física alheia. Tal fato autoriza a exasperação da pena sob o fundamento de culpabilidade, constituindo motivação válida e que ultrapassa o inerente ao tipo penal.
No que tange à personalidade do agente, esta se deduz da análise de seu perfil subjetivo, abrangendo aspectos morais e psicológicos, visando identificar uma predisposição para a prática de infrações penais. Tal análise deve ser baseada nos elementos probatórios dos autos e no livre convencimento motivado do julgador, independentemente de perícia. No caso em tela, o histórico de fuga do réu de estabelecimento prisional, onde cumpria pena por crime cometido com violência, e a continuidade na prática delitiva, são indicativos de sua periculosidade e inclinação criminosa, justificando o aumento da pena-base.
As circunstâncias do crime referem-se aos aspectos objetivos e subjetivos acidentais que circundam o fato delituoso. In casu, não se verifica fundamentação adequada para considerar negativamente tal circunstância judicial, visto que a perpetração do delito em "plena madrugada" não demonstra uma gravidade concreta que ultrapasse a normalidade típica, especialmente na ausência de demonstração de que tal fator temporal tenha facilitado a prática delitiva. Ademais, a condição de foragido do sistema penitenciário do réu já foi utilizada para fundamentar a negativação de sua personalidade.
A conduta social do agente é avaliada pelo seu comportamento no âmbito social, familiar e laboral, perante a comunidade em que está inserido. Segundo os depoimentos dos agentes policiais, o acusado habitualmente portava arma de fogo em público, sendo conhecido e temido pela população local. Relatos indicam que o réu já utilizou arma de fogo contra guarnição policial e em eventos públicos. Esses fatos legitimam a avaliação negativa de sua conduta social.
O réu possui múltiplas condenações transitadas em julgado, sendo a ação penal n° 0001876-11.2012.8.18.0028 considerada para a negativação de seus antecedentes.
Os motivos do crime foram considerados desfavoráveis, visto que o acusado portava a arma para confrontar um desafeto, configurando uma clara intenção de exercício arbitrário das próprias razões, o que configura, inclusive, um tipo penal autônomo. Assim, considera-se plenamente justificada a majoração da pena-base por este motivo.
A defesa pleiteia o descarte da configuração do concurso formal de crimes, postulando o reconhecimento da ocorrência de um delito único. Fundamenta-se na alegação de que os eventos ocorreram em um contexto fático único, o que obsta a caracterização de infrações penais independentes.
No caso em apreço, o juízo de primeira instância fundamentou a decisão de reconhecimento do concurso formal de crimes do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento baseando-se no argumento de que um revólver completamente municiado não comportaria o acréscimo de uma cápsula adicional, de modo que a munição encontrada no bolso do acusado constituiria um crime autônomo.
No entanto, reputo que a apreensão simultânea de mais de uma arma de fogo, munição, acessório ou explosivo, no mesmo contexto fático e com o mesmo agente, não deve ser interpretada como concurso de crimes, mas sim como um delito único. Isso se deve ao fato de que, nessa circunstância, verifica-se uma única ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70 DO CP; 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. APLICABILIDADE. 1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a possibilidade de aplicação, no caso concreto, da regra do concurso formal entre os delitos dos arts. 14 e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Dessa forma, não se configura a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula 7/STJ, haja vista a análise eminentemente jurídica do caso. 2. Há precedentes desta Corte no sentido de que a apreensão de mais de uma arma, de munição, de acessório ou de explosivo, com o mesmo agente, não caracteriza concurso de crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado. (...) (AgRg no REsp n. 1.825.695/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020).
Quanto à pena de multa, advém dos autos que o apelante, buscando a desconstituição do decisum a quo, pleiteia a mitigação ou o afastamento da reprimenda pecuniária imposta, sob a invocação de sua condição econômica precária, legalmente reconhecida. Todavia, tal postulação não comporta acolhida. A sanção monetária impugnada encontra respaldo no ordenamento jurídico, como é evidenciado pela exegese do artigo 155 do Código Penal.
Neste passo, é mister salientar que, uma vez assente a materialidade e a autoria do delito de furto qualificado, a aplicação da penalidade pecuniária não suscita dissonância com o dogma da legalidade, um dos alicerces do arcabouço penal constitucional. O estado de penúria alegado pelo réu, mesmo que patrocinado pela nobre Defensoria Pública, não enseja, por si só, o expurgo da multa da reprimenda aplicada, porquanto a sua imposição é imperativa, diante da subsunção do fato à norma penal incriminadora.
Ademais, é de se pontuar que a condição de miserabilidade do acusado poderá ser objeto de ponderação na fase executória da reprimenda, onde, comprovada a impossibilidade absoluta de adimplemento, poder-se-á suspender a exigibilidade da multa pelo interregno prescricional quinquenal, a teor do que dispõe a legislação pertinente.
Acresce-se que, em assentada administrativa ordinária de 18 de março de 2019, o Plenário desta Corte de Justiça aprovou a Súmula nº 07, a qual veda ao magistrado a supressão da pena de multa sob o fundamento de insuficiência financeira do sentenciado, porquanto tal excludente não encontra guarida legal.
Não obstante, cumpre salientar que a pena de multa imposta ao recorrente revelou-se desarrazoada em relação à reprimenda corporal, sendo imperiosa, portanto, a sua adequação.
Por derradeiro, indefiro o pedido do apelante para recorrer em liberdade. Os processos de números 0021936-40.2012.8.18.0140, 0000295-14.2015.8.18.0140 e 0001876-11.2012.8.18.0028 não somente evidenciam um dos pressupostos da prisão preventiva, conforme estabelecido no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal, mas também materializam o requisito de garantia da ordem pública. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ordem pública é caracterizada pelo risco concreto de reiteração delitiva, nos termos do artigo 282, inciso I, do CPP, risco este demonstrado pela existência de outras ações penais contra o acusado.
A propósito:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o presente pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista ter sido interposto dentro do quinquídio legal (RCD no HC n. 458.285/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018). 2. Ainda que juntada a peça faltante, sem razão o recorrente, uma vez que as instâncias ordinárias sopesaram tanto a grande quantidade e a natureza da droga apreendida - 3,6 kg de cocaína - quanto as circunstâncias do flagrante - ocasião em que a polícia localizou, além da droga, documentos públicos falsificados, uma balança de precisão, uma pistola calibre .38, com registro de furto/roubo, e quinze munições do mesmo calibre. Ademais, consta que o recorrente é multirreincidente, o que demonstra o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Afora isso, é entendimento desta Corte que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no RHC n. 189.180/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Constata-se, portanto, que o réu representa perigo, cuja liberdade implica risco à coesão social e à segurança física e psíquica das pessoas. Ademais, o réu, além ter empreendido do sistema prisional, cometeu crime durante tal condição (foragido) e tentou evadir-se dos agentes policiais que buscavam sua captura. Esses fatos demonstram a ineficácia das medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que nem mesmo a prisão definitiva em regime semiaberto foi capaz de coibir o comportamento delitivo do réu, evidenciando a necessidade de manutenção do acusado sob custódia.
A conduta evasiva e de fuga do investigado constitui um indicativo concreto da inadequação das demais medidas cautelares para assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Tais circunstâncias justificam a aplicação do artigo 282, inciso II, do CPP, impondo a decretação da prisão preventiva como medida indispensável para a preservação da ordem pública, evidenciada pelo risco concreto de fuga do investigado.
REDIMENSIONAMENTO
Sendo a pena em abstrato do crime porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei n° 10.826/2003, de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor equivalente a 1/6 (um sexto) para cada circunstância na pena-base.
1ª Fase: Assim, havendo cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, exaspero a pena em valor equivalente a 5/6 (cinco sextos) sobre a pena mínima cominada, fixando a pena-base em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
2ª Fase: A sentença recorrida reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art.65, III, "d", CP), bem como a agravante da reincidência (art.61, I, CP). No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, permite a preponderância da circunstância agravante, nos termos do entendimento do superior Tribunal de justiça (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022). Assim, exaspero mantenho a exasperação da pena no patamar de 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
3ª Fase: Diante da ausência de causas de aumento e/ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
Considerando que o apelante possui cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como o fato de que é multirreincidente, mantenho o regime fechado para o início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código penal e da Súmula n° 719 do STF.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público e DOU PARCIAL provimento ao recurso interposto pela defesa, apenas para excluir a consideração desfavorável da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, bem como para redimensionar a pena de multa aplicada, estabelecendo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença a quo.
Teresina, 11/06/2024
0802862-53.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorJOAO BATISTA OLIVEIRA DOS SANTOS
RéuJOAO BATISTA OLIVEIRA DOS SANTOS
Publicação11/06/2024