TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0800173-65.2018.8.18.0104 (Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI -PO-0800173-65.2018.8.18.0104)
Apelante: ALEXSANDRA DE SOUSA CASTRO ARAÚJO (Defensoria Pública)
Def. Público: João Castelo Branco de Vasconcelos Neto
Apelado: Município de Curralinhos – PI (Procuradoria Geral)
Advogado: Elias Elesbão do Valle Sobrinho – OAB/PI Nº 14.818
Relator: Des. Pedro De Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS - ÔNUS PROBANDI – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito;
2. Decerto, a condenação ao pagamento de verbas remuneratórias pressupõe a efetiva comprovação de que o trabalho foi efetivamente prestado;
3. Contudo, a Apelante não logrou êxito em comprovar o vínculo funcional e a prestação dos serviços com o Município referente aos meses pleiteados de 2016, ou seja, inexiste prova sequer de que efetivamente ocorreu a continuidade na prestação dos serviços, de modo que não faz jus à percepção das verbas reclamadas;
4. Noutro ponto, vale destacar que o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública, uma vez que se mostra inadmissível que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pela autora são verdadeiros, isentando-a de produzir provas a este respeito;
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXSANDRA DE SOUSA CASTRO ARAÚJO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI que julgou improcedente a Ação de Cobrança nº0800173-65.2018.8.18.0104 ajuizada contra o Município de Curralinhos/PI, para condenar a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita.
A Apelante alega, em síntese, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a aplicação dos efeitos da revelia da parte ré. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 9197580).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 9565696).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, a Apelante (autora) alega que prestou serviços como auxiliar de serviços gerais para o Município Apelado, de abril/2014 a outubro/2016.
Aduz que, a partir de janeiro de 2014, passou a receber R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), e depois R$ 600,00 (seiscentos reais), além de que de janeiro a outubro de 2016 deixou de ser remunerada pelos serviços prestados, fatos que a levaram a ajuizar Ação de Cobrança.
Após o trâmite processual, o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, sob o argumento de que as alegações possuem divergências e que a autora não fez prova do direito vindicado, nos seguintes termos:
(…) Destarte, verifico que há divergências entre o que foi alegado na petição inicial pela parte autora e os documentos comprobatórios anexados aos presentes autos pela mesma. Por exemplo, na petição inicial, a Requerente aduz que, a partir de janeiro de 2014, recebeu o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), e, em seguida, o valor foi reduzido para R$ 600,00 (seiscentos reais).
Entretanto, conforme documentos anexados pela própria parte autora, nos meses de fevereiro de 2014 a junho de 2014, a Requerente recebeu o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), assim como no mês de agosto de 2014, que também recebeu o valor de 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidores admitidos temporariamente na administração pública em desfavor do ente público, com o objetivo de receber verbas salariais atrasadas, recai sobre esse o ônus probante (art. 373, II, CPC), conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria, a saber:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
2. Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. SALÁRIO RETIDO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015 - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça - É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito. (TJ-PB 00020592520138150191 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)
Em contrapartida, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito. Dessa forma, deve comprovar a veracidade do alegado, até porque alegações infundadas não possuem valor no ordenamento jurídico.
Verifica-se, pois, que o dispositivo supra trata da distribuição do ônus probatório entre autor e réu, sendo atribuído a esse quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e àquele quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Da análise detida dos autos (Id. 9197533), constata-se que a inicial veio instruída com documentos pessoais, cópia da CTPS, Ofício nº 05/2018, declaração de hipossuficiência, ordem de pagamento referente a janeiro/2014, empenho relacionado a setembro/2013, extrato do TCE acerca dos pagamentos de maio a dezembro de 2013, bem como de fevereiro a junho/2014 e agosto/2014.
Decerto, a condenação ao pagamento de verbas remuneratórias pressupõe a efetiva comprovação de que o trabalho foi efetivamente prestado.
Contudo, a Apelante não logrou êxito em comprovar o vínculo funcional e a prestação dos serviços com o Município referente aos meses pleiteados de 2016, ou seja, inexiste prova sequer de que efetivamente ocorreu a continuidade na prestação dos serviços, de modo que não faz jus à percepção das verbas reclamadas.
Como bem destacado na sentença, “diante da divergência entre o que foi alegado pela parte autora e os documentos comprobatórios anexados aos autos, bem como por não ter se desincumbindo de provar os fatos constitutivos de seu direito, não merece acolhimento os pedidos constantes na inicial”.
Com efeito, seria necessário que a autora (Apelante) acostasse ficha de frequência, termo ou prorrogação do contrato, nota de empenho, folha de ponto ou qualquer meio idôneo que comprove o vínculo relativo a 2016, o que não ocorreu.
Noutro ponto, vale destacar que o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública, uma vez que se mostra inadmissível que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pela autora seriam verdadeiros, isentando-a de produzir provas a este respeito.
Conclui-se, pois, que a Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS E OUTRAS VERBAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. NÃO HÁ ELEMENTOS QUE ATESTAM EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO OU VINCULO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA AMPARAR OS DIREITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM SENTENÇA. AUTOR/APELADO NÃO FEZ PROVA DO SEU VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, SEQUER JUNTOU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, NÃO ACOSTOU SEU ATO DE NOMEAÇÃO E/OU CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO QUALQUER CONTRACHEQUE ALUSIVO AO PERÍODO DITO TRABALHADO COMO GARI NO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI. O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC/1973. SENTENÇA A QUO REFORMADA, PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003881-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/03/2020)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL SOBRE VENCIMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No caso dos autos, verificado as peças trazidas pelo autor, a diferença salarial alegada não está especificados o valor que deveria receber mensalmente, nem mesmo a que se refere ou qual a origem do adicional pretendido. O apelante deixou de juntar ao processo os contracheques referentes ao período que teria deixado de receber o adicional alegado, não existindo nenhum documento que comprovem o anterior recebimento do referido adicional e sua posterior supressão. 2 - Cabe mencionar, que o edital do concurso público, o qual, segundo a peça autoral teria o condão de assegurar direito a diferença salarial pretendida, não foi anexado no bojo do processo, vindo a fazer posteriormente ao julgamento da ação por sentença, junto com a apelação, momento inapropriado para a instrução processual e juntada de documentos probatórios eis que encerrada fase de instrução. 3 - Caberia ao autor se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso em tela, segundo artigo 373, inciso I, do CPC. Apesar de ter sido oportunizado o autor de juntar aos atos a documentação durante o curso do processo, tal não foi efetivado, assim, a decisão a quo se mantém suficiente para o correto deslinde da causa. 4 – Conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000385-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/05/2019)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL SOBRE VENCIMENTO MENSAL. CAUSA DE PEDIR E FUNDAMENTAÇÃO AUTORAL PRECÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- De acordo com os autos, verifico a diferença alegada não é discutida em maior profundidade, não estando especificados o valor que deveria receber mensalmente, nem mesmo a que se refere ou qual a origem do adicional pretendido. 2 – Ademais, não foram juntados aos autos, qualquer documento, contracheques referentes ao período que teria deixado de receber o adicional alegado, nem mesmo consta dos documentos trazidos na inicial elementos que comprove o recebimento de tal diferença. 3 – Com efeito, cabe ao autor se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso, segundo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento, sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006125-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/05/2019)
Portanto, ausente a prova do vínculo e da prestação dos serviços, em respeito à vedação do enriquecimento ilícito, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 19/02/2024
0800173-65.2018.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorALEXSANDRA DE SOUSA CASTRO
RéuMUNICIPIO DE CURRALINHOS
Publicação19/02/2024