Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0028508-97.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Vê-se, pois, que o acórdão abordou especificamente a questão do quantum indenizatório, o qual há de ser proporcional aos danos experimentados pelos autores, não havendo que se falar em omissão a respeito. Tampouco deve prosperar a alegação de que os danos morais devem ser reduzidos em razão de ter o agente, à época, agido supostamente em estado de violenta emoção. 2. É que tais circunstâncias, ainda que devam ser analisadas na esfera penal, para efeito de eventual redução da pena, em nada alteram a avaliação acerca da responsabilidade pelos danos civis decorrentes do ilícito, que são fixados de acordo com outros critérios (ademais, nos termos do art. 121, § 1º, do Código Penal, a violenta emoção que autoriza a redução da pena é aquela que se segue a uma injusta provocação da vítima, o que não ocorreu na espécie). 3. Assevera o embargante, ainda, que o acórdão incorreu em omissão porquanto não se pronunciou acerca da compensação dos alimentos recebidos pelos apelados. Sustenta que a regra da irrepetibilidade dos alimentos não é absoluta, devendo os apelados comprovarem a efetiva necessidade de alimentos em 29/05/2014 para aferir a existência ou não do direito à compensação dos alimentos. 4. Com efeito, entendo que de fato o acórdão se encontra omisso a respeito dessa questão. De qualquer modo, examinando o caso, entendo que os alimentos dispensados posteriormente à data adrede fixada pelo juízo de origem gozam de irrepetibilidade, de acordo com as razões declinadas pela douta magistrada a quo. 5. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028508-97.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/04/2024 )

Acórdão


0028508-97.2010.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 2ª Vara Cível

Embargante: FLÁBIO SILVA DE SOUSA

Advogado: Eduardo Faustino Lima Sá (OAB/PI n° 4.965)

Embargado: M. R. M. D. P. representado por ÉDIPO LIMA DOS PRAZERES

Advogado: Humberto Carvalho Filho (OAB/PI n° 7.085)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Vê-se, pois, que o acórdão abordou especificamente a questão do quantum indenizatório, o qual há de ser proporcional aos danos experimentados pelos autores, não havendo que se falar em omissão a respeito. Tampouco deve prosperar a alegação de que os danos morais devem ser reduzidos em razão de ter o agente, à época, agido supostamente em estado de violenta emoção. 2. É que tais circunstâncias, ainda que devam ser analisadas na esfera penal, para efeito de eventual redução da pena, em nada alteram a avaliação acerca da responsabilidade pelos danos civis decorrentes do ilícito, que são fixados de acordo com outros critérios (ademais, nos termos do art. 121, § 1º, do Código Penal, a violenta emoção que autoriza a redução da pena é aquela que se segue a uma injusta provocação da vítima, o que não ocorreu na espécie). 3. Assevera o embargante, ainda, que o acórdão incorreu em omissão porquanto não se pronunciou acerca da compensação dos alimentos recebidos pelos apelados. Sustenta que a regra da irrepetibilidade dos alimentos não é absoluta, devendo os apelados comprovarem a efetiva necessidade de alimentos em 29/05/2014 para aferir a existência ou não do direito à compensação dos alimentos. 4. Com efeito, entendo que de fato o acórdão se encontra omisso a respeito dessa questão. De qualquer modo, examinando o caso, entendo que os alimentos dispensados posteriormente à data adrede fixada pelo juízo de origem gozam de irrepetibilidade, de acordo com as razões declinadas pela douta magistrada a quo. 5. Embargos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para reconhecer a omissão referente à questão da irrepetibilidade dos alimentos percebida pelos autores/apelados após 29/05/2014. Neste particular, voto por manter o entendimento da sentença recorrida, segundo a qual os citados alimentos gozam de irrepetibilidade, vedando qualquer compensação. Mantenho o acórdão incólume em relação aos seus demais fundamentos. Por fim, determino à Coordenadoria Judiciária Cível que proceda ao cadastramento dos herdeiros no sistema Pje, conforme requerido em ID. 774961, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 1318508) opostos por FLÁBIO SILVA DE SOUSA (falecido), com pedido de efeitos infringentes, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível em epígrafe.

No caso, esta Egrégia 2º Especializada Cível, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao recurso, nos seguintes termos:

 

DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMICÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALIMENTOS CUMULADOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL E CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE CONFIGURADAS NO ÂMBITO DA AÇÃO PENAL. RÉU CONFESSO. RESPONSABILIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Observe-se que a morte do agente gera a extinção da punibilidade apenas em relação aos efeitos penais da condenação, não atingindo os efeitos civis, que permanecem. Nesse sentido o art. 5º, XLV da Constituição Federal; 2. É sabido que, conforme o art. 935 do Código Civil, adotou-se no Brasil o sistema da independência relativa entre as esferas civil e criminal. 3. Diz-se relativa porque, uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, tais questões não poderão ser mais discutidas na esfera civil. 4. Inexistindo, contudo, sentença condenatória transitada em julgado, como sucede no caso em exame, faz-se necessário avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação dos danos. 5. Responsabilidade civil devidamente configurada. 6. Danos materiais e morais devidos. 7.Pensionamento devido. 8. Recurso conhecido e desprovido.

Aduz o embargante, (razões em ID. 13185585), preliminarmente, a nulidade da intimação acerca da pauta de julgamento do recurso, tendo em vista que não consta dos autos que os herdeiros tenham sido habilitados no processo. No mérito, alega, em suma, que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que não apreciou o argumento de que o apelante agiu em estado de violenta emoção conforme defendido, o que impactaria na redução do quantum indenizatório.

Ademais, assevera que o acórdão incorreu em omissão, porquanto não se pronunciou acerca da compensação dos alimentos recebidos pelos apelados. Sustenta que a regra da irrepetibilidade dos alimentos não é absoluta, devendo os apelados comprovarem a efetiva necessidade de alimentos em 29/05/2014, para aferir a existência ou não do direito à compensação dos alimentos.

Por fim, aduz a ausência de interesse no feito pelos apelados, o que autoriza a redução dos honorários conforme requerido na apelação.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada, que não apresentou contrarrazões no feito.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

VOTO

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

No caso em análise, alega o recorrente, em sede de preliminar, a nulidade da intimação acerca da pauta de julgamento, tendo em vista que não consta nos autos que os herdeiros tenham sido habilitados no processo.

De fato, observa-se que, em petição datada de junho de 2021, ID. 4424335, o patrono da parte requereu a extinção da punibilidade do agente, considerando o óbito do apelante, ocorrido em abril de 2021, conforme certidão anexa.

Apresentada a relação dos herdeiros, ID. 774961, postulou-se a devida habilitação dos mesmos. Em despacho de ID. 9643950, considerei sanada a pendência da irregularidade de representação. Não obstante, não foi realizado o cadastramento dos herdeiros no sistema Pje, razão pela qual estes não foram intimados acerca da pauta de julgamento do dia 18/08/2023 (ID. 12665302).

Em que pesem as alegações da parte embargante, entendo, todavia, que a nulidade da intimação não deve ser declarada, considerando a ausência de prejuízo, uma vez que o advogado dos herdeiros (que também tinha procuração do de cujus) foi devidamente intimado da sessão em apreço.

Assim, não há motivos para tornar nulo o ato processual questionado, ante a evidente ausência de prejuízo à parte recorrente.

Prossegue o embargante asseverando, por outro lado, que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que não apreciou o argumento de que o apelante agiu em estado de violenta emoção conforme defendido, o que impactaria na redução do quantum indenizatório.

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Contudo, nota-se que não existe omissão no acórdão embargado em relação à questão apontada. Acerca dos argumentos questionados, colaciono trecho do decisum embargado:


“(…) Isto posto, é forçoso concluir que, de acordo com as provas anexadas aos autos, especialmente a cópia da Ação Penal nº 0028164-19.2010.8.18.0140, restam evidenciadas a autoria e materialidade da conduta que resultou na morte do Sr. Helvécio Lima, tendo o apelante inclusive confessado o fato.

Assinale-se que a morte do pai e avô dos apelados, principalmente por homicídio doloso, importa em desassossego anormal juridicamente relevante a permitir o reconhecimento do dano moral.

No caso, o ato ilícito praticado gera o consequente dever de indenizar, nos termos dos arts.186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Quanto ao valor da indenização, ao reverso do que se propalou, nenhum excesso se faz presente. A quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) está em simetria com a proporção do dano experimentado pelos recorridos, lembrando-se, neste particular, nos termos do disposto no art. 944 do Código Civil que “A indenização mede-se pela extensão do dano” . Descabida a redução pretendida, sob pena de tornar inócua a punição financeira imposta ao apelante.”


Vê-se, pois, que o acórdão abordou especificamente a questão do quantum indenizatório, o qual há de ser proporcional aos danos experimentados pelos autores, não havendo que se falar em omissão a respeito. Tampouco deve prosperar a alegação de que os danos morais devem ser reduzidos em razão de ter o agente, à época, agido supostamente em estado de violenta emoção. É que tais circunstâncias, ainda que devam ser analisadas na esfera penal para efeito de eventual redução da pena, em nada alteram a avaliação acerca da responsabilidade pelos danos civis decorrentes do ilícito, que são fixados de acordo com outros critérios (ademais, nos termos do art. 121, § 1º, do Código Penal, a violenta emoção que autoriza a redução da pena é aquela que se segue a uma injusta provocação da vítima, o que não ocorreu na espécie).

Sem razão, portanto, o embargante.

Noutro passo, assevera o embargante que o acórdão incorreu em omissão porquanto não se pronunciou acerca da compensação dos alimentos recebidos pelos apelados. Sustenta que a regra da irrepetibilidade dos alimentos não é absoluta, devendo os apelados comprovarem a efetiva necessidade de alimentos em 29/05/2014 para aferir a existência ou não do direito à compensação dos alimentos.

Com efeito, entendo que, de fato, o acórdão se encontra omisso a respeito dessa questão. De qualquer modo, examinando o caso, entendo que os alimentos dispensados posteriormente à data adrede fixada pelo juízo de origem gozam de irrepetibilidade, de acordo com as razões declinadas pela douta magistrada a quo, que passo a transcrever:


Se recebidos alimentos em data posterior a anteriormente fixada, entendo que os mesmos gozam de irrepetibilidade, tendo em vista o caráter de garantia da dignidade da criança e pelo fato de que não houve qualquer má-fé dos requerentes. Assim, esclareço que na fixação do montante condenatório, deixarei de realizar qualquer compensação. Caso tenham deixados de ser pagos após a data fixada, entendo que também não poderão ser objeto de cobrança em face do requerido. ”.

 

Portanto, embora reconhecendo a existência de omissão neste particular, impõe-se a manutenção da sentença quanto à irrepetibilidade dos alimentos dispensados após 29/05/2014.

Por fim, entendo que inexiste omissão, no acórdão, referente à fixação dos honorários pelo juízo de origem, eis que devidamente atendidos os requisitos legais pertinentes à espécie.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para reconhecer a omissão referente à questão da irrepetibilidade dos alimentos percebida pelos autores/apelados após 29/05/2014. Neste particular, voto por manter o entendimento da sentença recorrida, segundo a qual os citados alimentos gozam de irrepetibilidade, vedando qualquer compensação. Mantenho o acórdão incólume em relação aos seus demais fundamentos.

Por fim, determino à Coordenadoria Judiciária Cível que proceda ao cadastramento dos herdeiros no sistema Pje, conforme requerido em ID. 774961.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de abril de 2024.


Detalhes

Processo

0028508-97.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FLABIO SILVA DE SOUSA

Réu

EDIPO LIMA DOS PRAZERES

Publicação

24/04/2024