Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0015355-26.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA DE COBRANÇA DE DÉBITOS EM CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA PARA ARRECADAÇÃO DA COSIP. POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPROVAM O DÉBITO. 1. A competência tributária para instituir e cobrar a COSIP é constitucionalmente atribuída aos Municípios. A Constituição Federal, no Art. 149-A, § único, também prevê a possibilidade de a cobrança da COSIP ser feita na fatura de energia elétrica. 2. O STJ tem entendimento pacífico no sentido de aplica de prazo prescricional decenal no caso de débitos de energia elétrica. Portanto se afasta a tese de prescrição quinquenal e firma-se que não ocorreu incidência de prescrição decenal. 3. Dívidas demonstradas pela parte credora. Parte devedora não desconstituiu os elementos probatórios da parte credora. Dívida existente e comprovada. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015355-26.2012.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015355-26.2012.8.18.0140

APELANTE: JONATAS DE OLIVEIRA L DOURADO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GOMES MOURAO

RELATOR(A): DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO



 

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA DE COBRANÇA DE DÉBITOS EM CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA PARA ARRECADAÇÃO DA COSIP. POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPROVAM O DÉBITO. 1. A competência tributária para instituir e cobrar a COSIP é constitucionalmente atribuída aos Municípios. A Constituição Federal, no Art. 149-A, § único, também prevê a possibilidade de a cobrança da COSIP ser feita na fatura de energia elétrica. 2. O STJ tem entendimento pacífico no sentido de aplica de prazo prescricional decenal no caso de débitos de energia elétrica. Portanto se afasta a tese de prescrição quinquenal e firma-se que não ocorreu incidência de prescrição decenal. 3. Dívidas demonstradas pela parte credora. Parte devedora não desconstituiu os elementos probatórios da parte credora. Dívida existente e comprovada. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Jonatas de Oliveira L Dourado e Marcelo Vital Lopes em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos do Processo nº 0015355-26.2012.8.18.0140.


Em Sentença ID 7472721, o MM. Juiz de origem rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação. Também condenou o Requerido/embargante na restituição das custas antecipadas pela parte Autora, e ainda em honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (Art. 701, CPC). Por fim, o magistrado de origem, nos termos do Art. 323, do CPC, determinou que fossem incluídas na presente condenação as faturas que se venceram no curso do processo.


Insatisfeita com a Sentença, a parte embargante (ré na Ação Monitória) interpôs recurso de Apelação Cível ID 7041264 apresentando uma síntese da demanda e destacando os termos da sentença. Em seguida afirma se tratar de uma Ação Monitória proposta em razão do inadimplemento da parte apelante no tocante às cobranças de consumo de energia elétrica das unidades consumidoras n°s 0077903-2 e 0050792-0, com débitos equivalentes aos valores de R$ 6.318,38 (seis mil, trezentos e dezoito reais e trinta e oito centavos) e R$ 11.400,63 (onze mil e quatrocentos reais e sessenta e três centavos), somando a quantia de R$ 17.719,01 (dezessete mil, setecentos e dezenove reais e um centavo). Sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e defende a ocorrência de erro de julgamento quanto ao não reconhecimento da prescrição quinquenal e intermitente. Alega a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal no caso.


Sustenta a tese de ilegitimidade ativa da Companhia de Energia Elétrica para cobrar a COSIP, oportunidade na qual defende se tratar de um tributo municipal e, portanto, somente o Município de Teresina teria legitimidade para realizar a cobrança. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ID 7472726 trazendo uma síntese da demanda e argumentando que os documentos apresentados são plenamente hábeis para a comprovação da dívida e respaldar a ação monitória em andamento. Defende que a prescrição aplicável ao caso é de 10 (dez) anos e não quinquenal, como argumenta a parte recorrente e que, por essa razão, não houve a incidência de prescrição no caso em análise. Também alega a absoluta correção da legitimidade ativa para a cobrança da dívida, e a inexistência de abusividade na cobrança dos valores. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença.


Em Decisão ID 7498840, deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


1. Legitimidade da Concessionária de Energia Elétrica para Cobrar/Arrecadar a COSIP


Embora seja a COSIP – Contribuição de Serviço de Iluminação Pública uma contribuição com natureza tributária, esta contribuição pode ser cobrada/arrecadada na conta de energia elétrica junto com a tarifa de prestação do serviço, conforme previsão constitucional.


Constituição Federal de 1988:

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023).

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002).


Isso significa que os Municípios, legitimados tributários para instituição e cobrança da COSIP, poderão atribuir à Concessionária de Energia Elétrica o poder de cobrar/arrecadar a Contribuição de Serviço de Iluminação Pública. E no Município de Teresina, há previsão legal expressa na Lei Municipal nº 3.150/2002 dando à concessionária de energia elétrica a atribuição para realizar a arrecadação mensal da COSIP na conta mensal de energia elétrica.


Assim, afasta-se a tese de ilegitimidade da Concessionária para realizar a cobrança/arrecadação da COSIP na conta mensal de energia elétrica.


2. Prescrição


Os valores cobrados por concessionárias de serviços públicos se submetem ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no Art. 205, do Código Civil, pois não há nenhuma previsão legal específica estabelecendo prazo prescricional diverso.


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à tese de contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de vinte anos, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de dez anos, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 - às ações que tenham por objeto a repetição de indébito de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 3. (…). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.250.347/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017).


ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFERIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma. (…) 4. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp 324.990/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 5/2/2016).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. Em relação ao princípio da congruência e a suposta inviabilidade de reconhecimento do prazo prescricional mais dilatado que o apontado na exordial, frise-se que a regra de correlação não se aplica às matérias de ordem pública, como na espécie, não havendo falar em julgamento extra, infra ou ultra petita quando o Órgão Julgador se pronuncia de ofício sobre os referidos temas. Precedente da Corte Especial: REsp. 1.112.524/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 30.9.2010. 3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 587745 RS 2014/0250152-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2019).


Assim, observa-se que a Jurisprudência Pacífica no Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de aplicar o prazo decenal para dívidas decorrentes de tarifas de serviços de energia elétrica, razão pela qual afasta-se a tese de prescrição quinquenal defendida pela parte apelante.


3. Mérito Propriamente Dito


Superadas as duas prejudiciais acima elencadas, e passando à análise das provas apresentadas nos autos com a finalidade de fundamentar a cobrança na Ação Monitória, constata-se que efetivamente o débito fora comprovado. As constas pendentes de pagamento foram devidamente demonstradas.


Por outro lado, a parte recorrida não se desincumbiu de desconstituir os argumentos e provas apresentados pela parte apelante. Ou seja, a parte recorrente não comprovou o pagamento das contas apontadas pela empresa recorrida. Nesse sentido, não havendo a parte recorrente se desincumbido de desconstituir o direito da parte re, não há espaço para reforma da sentença monocrática.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.



CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.




Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator Convocado

 

Detalhes

Processo

0015355-26.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

JONATAS DE OLIVEIRA L DOURADO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/03/2024