TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0007895-56.2010.8.18.0140
APELANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA SANTOS, PASCOAL WELLINGTON AMARAL DA SILVA, FELIPE SANTIAGO MONTEIRO NETO, LUARDO CESAR LIMA MAGALHAES MELO, HELIO RENNAN DE SOUSA SILVA, NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS NUCEPE - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS NUCEPE - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, MAURICIO DE OLIVEIRA SANTOS, PASCOAL WELLINGTON AMARAL DA SILVA, FELIPE SANTIAGO MONTEIRO NETO, LUARDO CESAR LIMA MAGALHAES MELO, HELIO RENNAN DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. ANULAÇÃO DO EXAME. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. No entanto, embora os autores estejam exercendo o cargo a vários anos, por força de uma medida liminar concedida, não há que se falar em perda do objeto, e nem em dispensa da etapa relativa ao teste psicotécnico. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "uma vez anulado o exame psicotécnico, o candidato beneficiado não pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo válida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade" (AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015). 4. No caso, a sentença recorrida fixou honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entretanto, o proveito econômico aferido pelos autores é inestimável, visto que a sentença condenou o ente público em uma obrigação de fazer. Assim, aplicando o disposto no art. 85, § 8°, do CPC, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do advogado da parte autora. 5. Recurso do ente público conhecido e provido em parte. Recurso dos autores conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0007895-56.2010.8.18.0140 RELATÓRIO: Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MAURÍCIO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (ID 4562299) e NUCEPE -UESPI, Estado do Piauí e FUESPI (ID nº 4562300), devidamente qualificados, e REEXAME NECESSÁRIO, tudo em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Maurício de Oliveira Santos, Pascoal e outros, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a liminar conferida para determinar que a autoridade coatora suspendesse o ato de contraindicação dos primeiros apelantes. Os autores alegam que foram aprovados em todas as fases do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí PM/BM, Edital nº 04/2009, com aprovação nas três primeiras etapas, contudo, no final do certame, ou seja, na 4ª etapa – Exame Psicológico, foram considerados contra- indicados. Afirmam também que a reprovação foi irregular, uma vez que o exame psicotécnico não teria obedecido às formalidades legais, que teria ocorrido de forma sigilosa e ainda que não houve a demonstração de razões que justificassem as reprovações. Pugnam pela nulidade do exame psicológico aplicado, com a consequente aplicação de novo exame dentro dos padrões legais, reconhecendo o direito dos apelantes de permanecerem definitivamente no certame caso sejam aprovados em todas as fases. Os primeiros apelantes argumentaram que a decisão não menciona nenhum dos requisitos de provimento de embargos de declaração, logo não possui fundamento legal. Afirmam que as avaliações psicológicas foram aplicadas, objetivamente, conforme estipulação em edital, previsão legal e na jurisprudência. Além disso, expõe que o juiz não pode dispensar prova pericial, uma vez que a sentença reconheceu “subjetividade” nos termos do edital sem qualquer auxílio do conhecimento técnico necessário. As apelações foram recebidas apenas no efeito devolutivo (id.8259119). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí e outro, como também pela manutenção da sentença que confirmou a decisão liminar (id.11826598). É o que importa relatar. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Origem:
APELANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA SANTOS, PASCOAL WELLINGTON AMARAL DA SILVA, FELIPE SANTIAGO MONTEIRO NETO, LUARDO CESAR LIMA MAGALHAES MELO, HELIO RENNAN DE SOUSA SILVA, NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS NUCEPE - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS NUCEPE - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, MAURICIO DE OLIVEIRA SANTOS, PASCOAL WELLINGTON AMARAL DA SILVA, FELIPE SANTIAGO MONTEIRO NETO, LUARDO CESAR LIMA MAGALHAES MELO, HELIO RENNAN DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DO MÉRITO Consoante exposto no Relatório, o ente público pretende a reforma da sentença. Pois bem, a meu ver, adianto que a sentença merece reparos. De início, registro que esta 1ª Câmara já se manifestou em casos semelhantes e em processos referentes ao mesmo concurso, como se vê na ementa abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO EXAME. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SOB OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O exame psicológico realizado pelos recorrentes revestiu-se de caráter sigiloso, e não cumpre o requisito relativo à possibilidade de revisão dos seus resultados, fundamento que acarreta, a nulidade do ato. 2. O prosseguimento nas etapas posteriores do concurso deve estar condicionado à realização de novo exame, uma vez que o princípio de igualdade entre os participantes necessita ser privilegiado. 3. Recurso conhecido e improvido. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0020710-46.2014.8.18.0140. RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM Pois bem, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se configura a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Documento: 1664713 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/12/2017 Página 8de 4 Superior Tribunal de Justiça 2. O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 4. O Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim como na análise dos itens constantes no edital, consignou que "a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei (previsão legal), que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos, e que se confira publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual possibilidade de revisão. (...) Ressalte-se que, não se desconhece entendimento jurisprudencial manifestado nesta Turma no sentido de que deve constar no edital a descrição dos critérios objetivos, parâmetros e métodos a serem utilizados na avaliação psicológica para aferição da aptidão do candidato. Entretanto, conquanto inexista no edital (...) tal fato não causou qualquer prejuízo ao recorrente, posto que, como já mencionado, o documento de fI. 47 indica quais os testes aplicados". Assim, alterar tal conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 834.516/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017) No caso, sem acesso aos motivos da inaptidão, restou inviabilizado o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, posto que os candidatos não puderam fundamentar, de forma devida, os seus recursos administrativos. Assim, a reprovação dos autores no exame psicológico padece da falta de motivos suficientes e adequados, ou, no mínimo, da falta de motivação suficiente pública e convincente de sua inaptidão, sem falar na violação expressa ao art. 5°, XXXIII, da CF. Além disso, consoante parecer do Ministério Público Superior, entendo que o critério de objetividade, quanto aos motivos pelos quais os apelantes foram considerados INAPTOS para o cargo não ficaram claros. Destarte, o exame realizado revestiu-se de caráter sigiloso, e não cumpre o requisito relativo à possibilidade de revisão dos seus resultados, fundamento que acarreta, a nulidade do ato. No entanto, embora os autores estejam exercendo o cargo a vários anos, por força de uma medida liminar concedida, não há que se falar em perda do objeto, e nem em dispensa da etapa relativa ao teste psicotécnico. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "uma vez anulado o exame psicotécnico, o candidato beneficiado não pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo válida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade" (AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015). Este, também é o entendimento deste Tribunal. Vejamos: “Administrativo. Apelação Cível. Concurso Público. Polícia Militar. Exame Psicotécnico. Possibilidade. Anulação. Ausência dos Pressupostos Necessários. 1. O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. É cediço que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral, sempre que houver lei prevendo sua exigência. Entretanto, tal avaliação deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação. 3. A ausência de transparência quanto as razões que eliminaram os candidatos da etapa do referido exame, o que inviabiliza sua defesa e a revisibilidade do resultado. Precedentes dessa Corte nesse mesmo sentido. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez declarada a nulidade do exame, os candidatos devem ser submetidos a novo exame. Isso porque, o entendimento do STJ é de que a eventual permanência do candidato no cargo, sem a aprovação no teste psicotécnico, configuraria um estado de flagrante ilegalidade, o que não poderia ser tolerado. 5. Recursos Conhecidos. Improvido o recurso do Estado do Piauí e Parcialmente Provido o Recurso da FUESPI. (TJ-PI - AC: 00195060620108180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)”. Logo, o fato dos autores já terem sido nomeados e empossados, não os eximem do cumprimento da etapa pendente, consistente na submissão ao exame psicotécnico, conforme previsto em edital. Prossigo. A parte autora também apresenta recurso de Apelação Cível, no sentido de reformar a sentença recorrida para arbitrar honorários de forma equitativa: Dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Atendendo ao que determina o CPC no art. 85, em seu § 8º, o juiz deve fixar o valor dos honorários por equidade quando o valor da causa for muito baixo, ou então quando o proveito econômico for inestimável. No caso, a sentença recorrida fixou honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entretanto, o proveito econômico aferido pelos autores é inestimável, visto que a sentença condenou o ente público em uma obrigação de fazer. Assim, aplicando o disposto no art. 85, § 8°, do CPC, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do advogado da parte autora. Por fim, destaco que, ainda que o mérito da demanda tenha sido reformado em favor do ente público, este sucumbiu na maior parte dos pedidos dos autores, pelo que devem ser mantidos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, consoante o Parecer do Ministério Público e o entendimento desta 1ª Câmara de Direito Público, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação da Universidade Estadual do Piauí – NUCEPE E OUTROS, ao tempo em que declaro nulo o exame psicológico e determino que sejam os autores submetidos a novo exame com critérios objetivos, para que, em sendo aprovados, sejam mantidos nos cargos ora exercidos pelos mesmos. Em relação ao recurso de MAURÍCIO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS, conheço e dou provimento, para arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC. É o voto.
Teresina, 22/10/2024
0007895-56.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMAURICIO DE OLIVEIRA SANTOS
RéuNUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS NUCEPE - UESPI
Publicação22/10/2024