TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800882-25.2020.8.18.0074
APELANTE: MARIA CICERA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA – REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como bem destacado pelo magistrado singular, as informações dispostas na inicial não estão completas nem condizem totalmente com a realidade, uma vez que ocorreu o rompimento do vínculo conjugal, pois o falecido tinha casado civilmente com outra pessoa, fato omitido;
2. Na hipótese, a Apelante não comprova a condição de dependente e, com base na certidão de óbito anexada pela Apelada, extrai-se a informação de que o ex-servidor era casado com outra pessoa e ela constava como dependente;
3. Constata-se, portanto, a partir do contexto probatório, que os elementos indispensáveis para caracterização da união estável mostram-se insuficientes, pois não demonstram, de forma absoluta, a relação por ela descrita de que sempre conviveu com o de cujus e de que o suposto vínculo entre eles, após o falecimento de quem ele foi casado civilmente, tenha sido retomado;
4. Dessa forma, nota-se que a Apelante não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC);
5. Conclui-se, pois, que a Apelante não faz jus à concessão da pensão por morte, uma vez que não ficaram comprovados os requisitos previstos na legislação pertinente;
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo código. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CÍCERA DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI que julgou improcedente a Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte (PO-0800882-25.2020.8.18.0074 ajuizada contra a Fundação Piauí Previdência, para condenar a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita.
A Apelante alega, em síntese, o direito ao benefício da pensão por morte, “em virtude da íntegra demonstração da união estável”, com base nas provas testemunhais e documentais, de acordo com o art. 15, caput, da Lei nº 4.051/86. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, ao tempo que requer a concessão da gratuidade da justiça.
A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses apresentadas, com base no respeito ao princípio da legalidade, na violação ao princípio da precedência de custeio, além da impossibilidade de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas e do Poder Judiciário substituir a Administração Pública. Ao final, requer seja conhecido e improvido o recurso.
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 10610500).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ademais, foi deferida a gratuidade da justiça pelo juízo de origem, o que dispensa o recolhimento do preparo.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Conforme análise dos autos, a Apelante ajuizou Ação Previdenciária (PO-0800882-25.2020.8.18.0074), com o fim de lhe seja concedido o direito à pensão, em virtude do falecimento do segurado FRANCELINO JOSÉ SANTIAGO, ex-servidor estadual.
Após instrução do feito, o magistrado julgou improcedente a demanda e condenou a requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos seguintes termos:
(…) Inicialmente há de se destacar que as informações trazidas na inicial não estão complete nem condizem no seu todos com a realidade, pois apesar de a requerente ter sido casada eclesiasticamente com FRANCELINO JOSÉ SANTIAGO, na data de 22.07.1963 (Id 13734631), e com ele tido 03 filhos (Ids 13734635, 13734636 e 13734637), houve o rompimento do vínculo conjugal entre eles, fato não relatados na inicial, vindo o falecido FRANCELINO JOSÉ SANTIAGO, a casar-se civilmente com a pessoa de MARIA MARCIONILA DE ANDRADE SANTIAGO (Id 14946582, página 9),com quem, pelo que consta dos autos, conviveu até a morte dela, na data de 28.05.2017 (Id 14946582, página 9).
Tal fato afasta a alegação de que a requerente sempre conviveu com o falecido FRANCELINO JOSE SANTIAGO, registrando-se que os filhos com ele havido, foram concebidos antes do matrimonio que ele teve com a senhora MARIA MARCIONILA DE ANDRADE SANTIAGO.
Observa-se ainda, que não há registros junto ao órgão previdenciário, de que a requerente fosse dependente do falecido FRANCELINO JOSE SANTIAGO. Ao contrário, pelo que conta dos autos, percebe-se que quem era dependente dele era a senhora MARIA MARCIONILA DE ANDRADE SANTIAGO (Id 14946582).
Não há registros documentais nos autos de que FRANCELINO JOSE SANTIAGO, após a morte da sua esposa MARIA MARCIONILA DE ANDRADE SANTIAGO, tenha convivido em união estável com a requerente, conforme se exige a o art. 123-A da LCE 13/94 e art. 15, §§ 1° e 3° da Lei do Estado do Piauí n° 4.051/86.
Ademais, observa-se que não houve o implemento do tempo mínimo de 05 anos previsto no 15, caput, da Lei Estadual nº 4.051/86, pois o fim do matrimônio entre FRANCELINO JOSE SANTIAGO e MARIA MARCIONILA DE ANDRADE SANTIAGO se deu com o óbito dessa em 28.05.2017 (Id 14946582, página 9) e o óbito de FRANCELINO JOSE SANTIAGO ocorreu em 20.03.2022 (Id 13734634). (...)
Em que pesem os argumentos da Apelante, não lhe assiste razão.
A propósito, em se tratando de pensão por morte, aplica-se a legislação em vigor na data de falecimento do segurado, pois prevalece no direito previdenciário o princípio do tempus regit actum. Sobre o tema, oportuno destacar o teor da Súmula n° 340 do STJ, segundo a qual “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
Na hipótese, considerando que o segurado faleceu em 20.03.2020, conforme consta da certidão (Id. 9293084), deve ser aplicável a legislação vigente na data do óbito.
Reportando-se ao caso em comento e da análise dos documentos acostados aos autos, forçoso concluir que a Apelante não faz jus à percepção do benefício da pensão por morte.
Como é cediço, a pensão por morte constitui benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado, devendo, entretanto, ser observado o disposto no art. 5º da Lei 9.717/98 e no art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 40/2004, a saber:
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício previdenciário será devido aos dependentes do segurado. Confira-se o teor do seu art. 16:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(…)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 13/94 garante também a concessão do benefício à companheira, a saber:
Art. 123 - São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (…)
Vale destacar também o disposto no art. 15 da Lei Estadual nº 4.051/86:
Art. 15 - A companheira equipara-se à esposa, para fim de obtenção das prestações, somente sendo admitida a sua designação pelo segurado mediante comprovação da vida em comum, por prazo excedente de cinco anos, e desde que seja o segurado solteiro, separado judicialmente. viúvo ou divorciado.
Decerto, para fazer jus à pensão por morte, a parte requerente deve comprovar: (i) o óbito do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do de cujus; e (iii) a condição de dependente de quem postula o benefício.
Com efeito, para caracterização da união estável exige-se a comprovação da convivência contínua com o (a) segurado (a), com o propósito de constituir família, de acordo com o disposto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal.
A fim de comprovar a existência de união estável a justificar a condição de companheira na data do óbito, a Apelante anexou aos autos a certidão de casamento religioso (Id. 9293083), a certidão de assento de óbito do segurado, em que consta ela como declarante (Id. 9293084), e os documentos de identidade dos filhos do casal (Ids. 9293085, 9293086 e 9293087).
Como bem destacado pelo magistrado singular, as informações dispostas na inicial não estão completas nem condizem totalmente com a realidade, uma vez que ocorreu o rompimento do vínculo conjugal, pois o falecido FRANCELINO JOSÉ SANTIAGO casou-se civilmente com MARIA MARCIONILA DE ANDRADE SANTIAGO, fato omitido.
Na hipótese, a Apelante não comprova a condição de dependente, pois, conforme informado pela Fundação Piauí Previdência (Apelada), “a requerente não consta no cadastro junto ao órgão previdenciário como dependente do ex-servidor, que, na verdade, possuía como dependente apenas a Sra. MARIA MARCIONILA DE ANDRADE SANTIAGO, com quem o de cujus era casado no civil”.
Extrai-se, ainda, da certidão de assento de óbito de Maria Marcolina de Andrade Santiago, a informação de que era casada com o ex-servidor (FRANCELINO JOSÉ SANTIAGO).
Constata-se, portanto, a partir do contexto probatório, que os elementos indispensáveis para caracterização da união estável mostram-se insuficientes, pois não demonstram, de forma absoluta, a relação por ela descrita de que sempre conviveu com o de cujus e de que o suposto vínculo entre eles, após o falecimento de Maria Marcolina de Andrade Santiago, tenha sido retomado.
Ressalte-se, por oportuno, que os requisitos legais que autorizam o reconhecimento da união estável são cumulativos, simultâneos e indissociáveis, devendo ficar todos caracterizados e comprovados, o que não ocorreu.
Vale salientar que não se olvida da possibilidade de bom relacionamento entre a Apelante e o de cujus, todavia, ela deixou de comprovar cabalmente a existência de união estável à época da morte do falecido.
Dessa forma, nota-se que a Apelante não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC), qual seja, a existência de união estável com o segurado instituidor do benefício.
Nesse sentido, colaciono entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive, desta Corte de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-5 - RI: 05049242320184058105, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 04/05/2023, Segunda Turma – JFCE)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Para o reconhecimento da união estável, necessária é a comprovação dos requisitos previstos no artigo 1.723, do Código Civil, principalmente: a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Contudo, no caso dos autos, não é essa a conclusão alcançada diante das provas apresentadas. 2. A recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório para ter o seu direito reconhecido. Competia à parte autora/apelante colacionar aos autos provas concretas da existência da alegada união estável, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816125-05.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida. 3. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente. 4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50151609820214036183 SP, Relator: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 07/11/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. . Hipótese em que não comprovada a retormada da relação conjugal após a separação judicial, de forma a reconhecer a união estável e com isso a presunção da dependência econômica. (TRF-4 - AC: 50777349520214047100 RS, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 18/10/2023, SEXTA TURMA)
APELAÇÃO CÍVEL - Pensão por morte – Alegação de que vivia em união estável com o falecido – Conjunto probatório que isso não indica – Necessidade de comprovar a existência da união para obter o benefício – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10084647020198260053 SP 1008464-70.2019.8.26.0053, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 24/06/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF-3 - RI: 00693434120214036301, Relator: LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2022, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 14/12/2022)
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA A CONVIVÊNCIA DURADOURA E COM ÂNIMO RECÍPROCO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1723, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recursos das partes rés conhecidos e providos. (TJ-PR 00089189520198160069 Cianorte, Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 14/07/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/07/2023)
Conclui-se, pois, que a Apelante não faz jus à concessão da pensão por morte, uma vez que não ficaram comprovados os requisitos previstos na legislação pertinente, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo código.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo código. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 27 de FEVEREIRO de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 05/03/2024
0800882-25.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorMARIA CICERA DA SILVA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação05/03/2024