Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0810491-57.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO – PROVA DE TÍTULOS - PREVISÃO NA NORMA EDITALÍCIA ACERCA DA PONTUAÇÃO PARA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL – ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO – INDEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - ATO DESPROVIDO DE FUNDAMENTO VÁLIDO – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - ILEGALIDADE DEMONSTRADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Na hipótese, discute-se o suposto direito do Apelante de obter a nota reclamada no certame em comento; 3. Extrai-se da resposta dada ao recurso administrativo interposto que a Banca examinadora se utilizou de fundamentos padronizados, sem motivação, inclusive referindo-se ao Apelante por “candidata”, a evidenciar que se trata de decisão genérica, sem considerar as especificidades do caso; 4. Dessa forma, o ato administrativo mostra-se ilegal, posto que inexiste fundamentação específica à impugnação do Apelante, além de que a resposta deveria ser plenamente motivada, de forma a permitir que o candidato conheça as razões da nota que lhe foi atribuída; 5. Com base nos documentos acostados, o apelante demonstrou que cumpriu as exigências do item 3.1 no tocante à experiência profissional, de modo que considero ilegítima e arbitrária a negativa de atribuição da respectiva pontuação, visto que a motivação apresentada pela banca ao recurso administrativo não atendeu adequadamente ao princípio da motivação dos atos administrativos; 6. Conclui-se, portanto, que o Apelante comprovou a ilegalidade do ato apontado coator, que desconsiderou os documentos fornecidos e deixou de atribuir a pontuação requerida, o que implica reconhecimento do direito líquido e certo a ser amparado; 7. Desse modo, além do ato ser desprovido de motivação válida, deve-se assegurar o princípio da eficiência, de forma a aproveitar ao máximo as qualificações do candidato, sob pena de ofensa, inclusive, ao princípio da razoabilidade, devendo então ser atribuída a pontuação reclamada pelo Apelante; 8. Destaque-se, por oportuno, que a jurisprudência considera que o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público/processo seletivo somente pode ser realizado de forma excepcional, vale dizer, quando verificado que a Banca Examinadora transbordou os limites da legalidade, como ocorreu no presente caso; 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810491-57.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810491-57.2022.8.18.0140

APELANTE: TARCIANO DE ARAUJO SILVA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO PROVA DE TÍTULOS - PREVISÃO NA NORMA EDITALÍCIA ACERCA DA PONTUAÇÃO PARA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO – INDEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - ATO DESPROVIDO DE FUNDAMENTO VÁLIDO – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - ILEGALIDADE DEMONSTRADA SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora;

2. Na hipótese, discute-se o suposto direito do Apelante de obter a nota reclamada no certame em comento;

3. Extrai-se da resposta dada ao recurso administrativo interposto que a Banca examinadora se utilizou de fundamentos padronizados, sem motivação, inclusive referindo-se ao Apelante por “candidata”, a evidenciar que se trata de decisão genérica, sem considerar as especificidades do caso;

4. Dessa forma, o ato administrativo mostra-se ilegal, posto que inexiste fundamentação específica à impugnação do Apelante, além de que a resposta deveria ser plenamente motivada, de forma a permitir que o candidato conheça as razões da nota que lhe foi atribuída;

5. Com base nos documentos acostados, o apelante demonstrou que cumpriu as exigências do item 3.1 no tocante à experiência profissional, de modo que considero ilegítima e arbitrária a negativa de atribuição da respectiva pontuação, visto que a motivação apresentada pela banca ao recurso administrativo não atendeu adequadamente ao princípio da motivação dos atos administrativos;

6. Conclui-se, portanto, que o Apelante comprovou a ilegalidade do ato apontado coator, que desconsiderou os documentos fornecidos e deixou de atribuir a pontuação requerida, o que implica reconhecimento do direito líquido e certo a ser amparado;

7. Desse modo, além do ato ser desprovido de motivação válida, deve-se assegurar o princípio da eficiência, de forma a aproveitar ao máximo as qualificações do candidato, sob pena de ofensa, inclusive, ao princípio da razoabilidade, devendo então ser atribuída a pontuação reclamada pelo Apelante;

8. Destaque-se, por oportuno, que a jurisprudência considera que o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público/processo seletivo somente pode ser realizado de forma excepcional, vale dizer, quando verificado que a Banca Examinadora transbordou os limites da legalidade, como ocorreu no presente caso;

9. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de conceder a segurança vindicada, para determinar que a Apelada promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a atribuição da nota pretendida pelo Apelante - 10 pontos -, referente à experiência profissional, nos termos do item 3.1, Anexo IV, do Edital SEDUC-PI/GSE Nº 30/2021 – RETIFICADO, devendo, de consequência, ser republicado o resultado final, fazendo constar sua pontuação correta e devida reclassificação do candidato, em dissonância com o parecer ministerial. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO


 


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por TARCIANO DE ARAÚJO SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que denegou a ordem nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar nº0810491-57.2022.8.18.0140, impetrado em face de ato praticado pelo Presidente do Núcleo de Concurso de Promoções e Eventos (NUCEPE).

O Apelante alega, em síntese, que possui direito líquido e certo à pontuação pleiteada na prova de títulos, visto que estão preenchidos os requisitos do Edital, e que a conduta da banca de atribuir pontuação e depois suprimir constitui “ato de arbitrariedade revestido de gritante ilegalidade”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que alega, em síntese, a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário e a vedação quanto à análise dos critérios de correção. Ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.

Registre-se que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 10987128).

É o relatório.

VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

2. Do mérito.

 

Conforme análise dos autos, o Apelante impetrou Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar, com o fim de ser determinado “à autoridade coatora a retificação da nota, atribuindo a pontuação de 10 ao ítem experiência profissional do anexo V do Edital”, bem como sua reclassificação.

Após o trâmite processual, o magistrado singular denegou a segurança vindicada, em face da ausência de comprovação de “eventual ilegalidade ou abuso de poder, nem indícios quanto a falha no sistema”.

A questão controvertida na demanda gira em torno da pontuação atribuída ao Apelante na prova de títulos do Processo Seletivo Simplificado -Edital SEDUC-PI/GSE N° 30/2021 – RETIFICADO.

Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.

Nesse aspecto, cumpre destacar o teor do item 7 do Edital SEDUC-PI/GSE Nº 30/2021 – RETIFICADO, dispondo acerca da Prova de Títulos, a saber:

 

7.1. DA PROVA DE TÍTULOS (ANÁLISE CURRICULAR)

(…) 7.1.3. Os currículos dos candidatos serão analisados pela Comissão Organizadora responsável pelo Processo Seletivo Simplificado, de acordo com os valores estabelecidos na Tabela de Pontuação da Prova de Títulos, constante no Anexo IV.

7.1.4. Somente serão considerados válidos os títulos e experiências profissionais que constem no currículo e que estejam devidamente comprovados mediante documentação enviada, desta forma cada titulação ou experiência profissional citada na Ficha para Pontuação da Prova de Títulos - Anexo V deverá, obrigatoriamente, para efeito de pontuação, vir com seu respectivo documento comprobatório anexo.

7.1.4.1. A mera citação de titulação ou experiência no currículo sem a documentação comprobatória, em hipótese alguma, será considerada para fins de pontuação na Análise Curricular.

7.1.5. Cada título será considerado uma única vez para pontuação.

7.1.6. As declarações serão aceitas somente se emitidas em papel timbrado devidamente datadas, carimbadas e assinadas pelo responsável, conforme datas previstas no Cronograma de Execução - Anexo I, deste Edital.

7.1.6.1. Nas declarações das experiências profissionais precisa constar a data de início e término das atividades exercidas.

7.1.7. Aplicada a Tabela de Pontuação da Prova de Títulos – Anexo IV, para análise de currículo, a classificação dos candidatos dar-se-á de forma decrescente, conforme o número de pontos obtidos, considerando o máximo de pontos previsto na referida tabela, excluindo-se da classificação os candidatos que obtiverem NOTA ZERO no total da Análise Curricular.

 

Extrai-se do item 3 – EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, mais especificamente no quesito 3.1, Anexo IV, constante da tabela de pontuação da prova de títulos (análise curricular), que o candidato deverá comprovar a experiência profissional na área da docência, mediante “Declaração da Instituição, em papel timbrado, assinada pelo responsável ou Carteira de Trabalho devidamente assinada contendo as folhas de identificação e de contrato(s) de trabalho(s)”, para obtenção de 2,0 (dois) pontos por ano, limitado a 10,0 (dez).

Conforme análise dos autos, o Apelante apresentou diploma de graduação no curso de Licenciatura em Matemática, certificado de participação em Oficina de Matemática, bem como as seguintes declarações comprobatórias de experiência profissional:

 

1) CETI Prof. Joca Vieira – fevereiro de 2020 à julho de 2021, ministrando a disciplina Matemática com carga horária de 40 horas semanais;

2) Escola Municipal Clidenor de Freitas Santos - com carga horária de 08 (oito) horas aula semanais no turno vespertino no período de 30/03/2016 a 15/07/2016 (124 horas aula no semestre) e no período de 02/08/2016 a 15/12/16 (156 horas aula no semestre);

3) Escola Municipal Deputado Antônio Gayoso - com carga horária de 03 (três) horas aulas semanais no turno noite (EJA) no período de 13/04/2016 à 15/07/2016;

4) Escola Municipal Eurípides de Aguiar - no período de 13/04/2016 a 15/07/2016 e de 03/08/2016 a 21/12/2016;

5) Escola Municipal Iolanda Raulino - com carga horária de 13 (treze) horas aula semanais no turno vespertino no período de 02/02/2017 a 14/07/2017 (273 horas aula no semestre) e no período de 01/08/2017 a 22/12/2017 (273 horas aula no semestre);

6) Escola Municipal José Nelson de Carvalho – com carga horária de 20 (vinte) horas semanais no turno matutino no período de 13/02/2017 a 14/07/2017 e no período de 02/08/2017 a 22/12/2017;

7) CEJA Professor Cláudio Ferreira - com um total de 04 (quatro) horas aula semanais, na IV Etapa, no turno da manhã, no período de 14/05/2018 à 21/12/2018;

8) Unidade Escolar Dom Severino - no período de 14 de Maio de 2018 a 31 de Janeiro de 2019 (05 horas aula no período da manhã);

9) Escola Municipal Martins Napoleão - no período de 14/05/18 a 12/01/2019 (Disciplina de Matemática 04h/a no turno Tarde);

10) CETI Helvídio Nunes – 6 (seis) horas no período de 24/04/2019 a 31/12/2019;

11) Unidade Escolar Maria Dina Soares - no regime de 20 (vinte) horas no período de 06/05/2019 à 20/12/2019;

12) CETI Professor Milton Aguiar - em regime de 40 (quarenta) horas semanais no período de Agosto de 2021 à dezembro de 2021.

 

Na hipótese, discute-se o suposto direito do Apelante de obter a nota reclamada (total de 10 pontos) no certame em comento, visto que “teve sua pontuação (que seria de 12,5) suprimida para 4,5 pontos na ficha para pontuação da prova de títulos do Anexo V, mais especificamente em seu subitem 3.1 (análise curricular)”.

Todavia, mesmo após interposição de recurso administrativo, a Comissão responsável indeferiu o pleito do Apelante, sem a devida motivação e/ou fundamentação, limitando-se a dizer que não comprova o subitem 3.1 nem do ANEXO IV EDITAL SEDUC-PI/GSE Nº 30/2021-RETIFICADO”.

Decerto, no âmbito do processo administrativo todo ato deve ser obrigatoriamente motivado, devendo a Administração expor as razões fáticas e jurídicas/legais, sob pena de ser considerado inválido.

Extrai-se da resposta dada ao recurso administrativo interposto que a Banca examinadora se utilizou de fundamentos padronizados, sem motivação, inclusive referindo-se ao Apelante por “candidata”, a evidenciar que se trata de decisão genérica, sem considerar, portanto, as especificidades do caso.

Dessa forma, o ato administrativo mostra-se ilegal, posto que inexiste fundamentação específica à impugnação do Apelante, além de que a resposta deveria ser plenamente motivada, de forma a permitir que o candidato conheça as razões da nota que lhe foi atribuída.

Com base nos documentos acostados, o apelante demonstrou que cumpriu as exigências do item 3.1 no tocante à experiência profissional, de modo que considero ilegítima e arbitrária a negativa de atribuição da respectiva pontuação, visto que a motivação apresentada pela banca ao recurso administrativo não atendeu adequadamente ao princípio da motivação dos atos administrativos.

Como bem destacado pelo Apelante, constata-se que “os anos letivos de 2016 à 2021 foram devidamente cumpridos pelo requerente de acordo com a legislação vigente”, bem como “as documentações comprobatórias encontram-se em consonância com os subitens 7.1.6: "...emitidas em papel timbrado devidamente datadas, carimbadas e assinadas pelo responsável..."; e 7.1.6.1: "Nas declarações das experiências profissionais precisa constar a data de início e término das atividades exercidas”.

Logo, não se mostra razoável desconsiderar os documentos apresentados pelo Apelante, porque as informações apresentadas comprovam a experiência profissional específica exigida no item 3.1, do Anexo IV, do edital em referência.

Conclui-se, portanto, que o Apelante comprovou a ilegalidade do ato apontado coator, que desconsiderou os documentos fornecidos e deixou de atribuir a pontuação requerida, o que implica reconhecimento do direito líquido e certo a ser amparado.

Desse modo, além do ato ser desprovido de motivação válida, deve-se assegurar o princípio da eficiência, de forma a aproveitar ao máximo as qualificações do candidato, sob pena de ofensa, inclusive, ao princípio da razoabilidade, devendo então ser atribuída a pontuação reclamada pelo Apelante.

Destaque-se, por oportuno, que a jurisprudência considera que o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público/processo seletivo somente pode ser realizado de forma excepcional, vale dizer, quando verificado que a Banca Examinadora transbordou os limites da legalidade, como ocorreu no presente caso.

A propósito, destaco o Tema 485/STF (RE 632.853): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".

Nesse sentido, colaciono ainda os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive desta E. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – NULIDADE DA SENTENÇA – LITISCONSÓRCIO – DESNECESSIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – CERTAME VIGENTE – DISCUSSÃO SOBRE CONTAGEM DE TÍTULOS – PROVA DE TÍTULOS – REQUISITOS DEMONSTRADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constitui jurisprudência sedimentada pelos tribunais superiores a dispensabilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, de uma vez que possuem mera expectativa de direito à nomeação. 2. No caso em litígio, o autor comprova os dois requisitos através dos documentos acostados aos autos, qual seja, as declarações por ele fornecidas atestam o tempo de serviço e a função exercida, simultaneamente. Nesse contexto, a finalidade do título é comprovar o tempo de serviço e a função exercida, o que se conclui que está devidamente demonstrado através do documento. 3. O candidato cumpriu as exigências do edital do concurso, devendo ser computado os títulos requeridos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.005493-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017)

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARGO DE MERENDEIRA ESCOLAR. AVALIAÇÃO DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ITEM 6 DO EDITAL Nº 32/2021. COMPROVAÇÃO DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DE CARÁTER PÚBLICO MEDIANTE DECLARAÇÃO EMITIDA PELO SETOR PESSOAL EM QUE TRABALHA OU TRABALHOU. DECLARAÇÕES JUNTADAS PELA IMPETRANTE, INDICANDO O PERÍODO DE ATIVIDADE (DIA/MÊS/ANO) EM PAPEL TIMBRADO DO GOVERNO DE SERGIPE E DEVIDAMENTE ASSINADAS PELOS RESPECTIVOS DIRETORES (COM ESPECIFICAÇÃO DAS PORTARIAS DE NOMEAÇÃO). AVALIAÇÃO EM DESACORDO COM AS REGRAS EDITALÍCIAS. EXCESSO DE FORMALISMO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, DE FORMA EXCEPCIONAL, PELO JUDICIÁRIO, SEM INTERFERIR NA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DEMONSTRADO QUE A IMPETRANTE CUMPRIU OS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL COMPROVANDO EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL PARA AQUISIÇÃO DA PONTUAÇÃO TOTAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO EDITAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVIDO O ACRÉSCIMO DE PONTUAÇÃO, TODAVIA, RESTA DEFESA A DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA CONTRATAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. DECISÃO POR MAIORIA. (Mandado de Segurança Cível Nº 202200105186 Nº único: 0002042-83.2022.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 21/10/2022) (TJ-SE - MSCIV: 00020428320228250000, Relator: Osório de Araújo Ramos Filho, Data de Julgamento: 21/10/2022, TRIBUNAL PLENO)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SEMAS). AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E NOMEAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS DITAMES FIXADOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE (TEMA 485) E RECENTES PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NÃO ACEITA PELA BANCA EXAMINADORA (COPEVE/UFAL). CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ARBITRÁRIA. PRECEDENTE DESTA RELATORIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DESCONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS EMITIDOS PELO ÓRGÃO PARA O QUAL O AUTOR CONCORRE. APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ART. 19, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ( CF), ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC) E ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999. ANÁLISE QUE PERMITE CONCLUIR PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À PONTUAÇÃO PRETENDIDA. EXCESSO DE FORMALISMO QUE DEVE SER JUDICIALMENTE EXPURGADO. RESPOSTA OFERECIDA PELA BANCA AO RECURSO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO AUTOR QUE NÃO ATENDE ADEQUADAMENTE AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DESVIRTUAÇÃO DA FINALIDADE DA PROVA DE TÍTULOS E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA EM SEDE DE CERTAMES PÚBLICOS. DOCUMENTOS VÁLIDOS E EXPERIÊNCIA COMPATÍVEL E EQUIVALENTE COM O CARGO CONCORRIDO. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO RESULTADO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A PONTUAÇÃO PERSEGUIDA NO RECURSO ADMINISTRATIVO MANEJADO PELO AUTOR. NOVO CÁLCULO CLASSIFICATÓRIO. NOMEAÇÃO QUE DEVE SER RESGUARDADA, EM VIRTUDE DO LAPSO TEMPORAL E DO CARÁTER TEMPORÁRIO DA CONTRATAÇÃO, NOS MOLDES INICIAIS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, MAS CONDICIONADA A OUTROS FATORES QUE DEVEM SER AFERIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 (…) 5 - Além da nítida adoção de comportamento contraditório, o que não é permitido, a banca examinadora não apresentou fundamentação adequada em sua resposta ao recurso administrativo interposto pelo autor, em clara violação ao princípio da motivação dos atos administrativos. 6 - Em situações que tais, o excesso de formalismo deve ceder espaço ao escopo da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de desprestigiar a atuação profissional do autor, evidenciando-se a toda prova a sua relação e pertinência com a área específica. Precedente desta relatoria. 7 - Sentença reformada para determinar que a parte apelada retifique o resultado do processo seletivo simplificado previsto no Edital SEMAS nº 01/2016, de 22 de abril de 2016, na prova de títulos, levando-se em consideração a pontuação perseguida no recurso administrativo manejado pelo autor, com posterior realização de novo cálculo classificatório. (...) (TJ-AL - Apelação Cível: 0727214-32.2016.8.02.0001 Maceió, Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2023)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 STF. PRECEDENTES DO STJ. PROVA DE TÍTULOS. DESCONSIDERAÇAO DE TÍTULOS APRESENTADOS PELO IMPETRANTE. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇAO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRINCIPIO DA LEGALIDADE.

1. Imperioso pontuar que a situação do caso em comento se adequa às hipóteses excepcionais que autorizam a apreciação judicial. Consoante o entendimento do STJ, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de avaliação de títulos, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia.

2. O item 15.3 elenca exaustivamente os títulos que serão computados, estabelecendo de forma expressa nos subitens a ressalva de quando o título utilizado para pontuar em um subitem implicará na impossibilidade de pontuar em outro, não se verificando tal ressalva nos subitens VI e VII, os quais fundamentam a pretensão do impetrante. Dessume-se, portanto, que quando o edital do certame teve como finalidade restringir o aproveitamento de determinados títulos o fez expressamente. Assim, quando a Comissão do Concurso estabelece restrição não prevista no edital do certame, está inovando, ato que deve ser combatido por vício de legalidade.

3. O não reconhecimento da casuística inovação representaria ofensa ao princípio da isonomia, assim como aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital, na medida em que representa no caso uma indevida alteração na ordem de classificação dos candidatos.

4. Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.007745-8 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGADOR DE POLÍCIA - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - CONTRAINDICAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA MOTIVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. O ato administrativo que conclui pela inaptidão de candidato à vaga de cargo público deve ser devidamente motivado, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam o convencimento da autoridade, assegurando-se, assim, os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 2. Levando em consideração a peculiaridade do caso em comento, em que não há qualquer documento apontando os fundamentos pelos quais o candidato foi considerado inapto para o exercício do cargo, o reconhecimento da violação do principio da motivação, bem como do devido processo legal é de rigor. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10145150020447002 Juiz de Fora, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021)

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a reforma da sentença, com o fim de assegurar o direito vindicado pelo Apelante.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de conceder a segurança vindicada, para determinar que a Apelada promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a atribuição da nota pretendida pelo Apelante - 10 pontos -, referente à experiência profissional, nos termos do item 3.1, Anexo IV, do Edital SEDUC-PI/GSE Nº 30/2021 – RETIFICADO, devendo, de consequência, ser republicado o resultado final, fazendo constar sua pontuação correta e devida reclassificação do candidato, em dissonância com o parecer ministerial.

Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de conceder a segurança vindicada, para determinar que a Apelada promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a atribuição da nota pretendida pelo Apelante - 10 pontos -, referente à experiência profissional, nos termos do item 3.1, Anexo IV, do Edital SEDUC-PI/GSE Nº 30/2021 – RETIFICADO, devendo, de consequência, ser republicado o resultado final, fazendo constar sua pontuação correta e devida reclassificação do candidato, em dissonância com o parecer ministerial. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

 

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 27 de FEVEREIRO de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 


Teresina, 05/03/2024

Detalhes

Processo

0810491-57.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

TARCIANO DE ARAUJO SILVA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

05/03/2024